ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 034/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a prestação de serviço de transporte escolar realizado no município de Santa Maria do Oeste-PR, com veículos e servidores próprios, pelos prestadores de serviços contratados e concessionários.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° As disposições constantes deste Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios, pelos prestadores de serviços contratados e concessionários.
§ 1° Deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
Art. 3° Fica a Secretaria Municipal da Educação responsável pela coordenação dos trabalhos a serem realizados pelos diferentes setores e servidores envolvidos na execução e fiscalização dos serviços de transporte escolar.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal da Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
Parágrafo único: Cabe ao Comitê Gestor do Transporte Escolar auxiliar a Secretaria Municipal da Educação - SME na proposição de alterações deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas em eventual processo licitatório e nas normas pertinentes atuais e outras que por casualidade sejam criadas.
§ 1° O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais próxima de sua residência, situada no território municipal.
§ 2° E de uso exclusivo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar no âmbito do seu território, os veículos adquiridos para essa finalidade.
Art. 6° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de legalidade,
§ 1° Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se:
I - Legalidade: todas as ações municipais devem encontrar correspondência na legislação e nos regulamentos. O direito ao transporte escolar deve estar disposto em lei e os aspectos operacionais devem ser detalhados em regulamentos locais.
II - Igualdade/isonomia: o transporte escolar deve ter os critérios de acessibilidade detalhado, inclusive quanto às exceções, para assegurar a necessária igualdade entre os usuários e isonomia de tratamento, "na lei e perante lei".
III - Finalidade: os recursos do transporte escolar devem ser utilizados na prestação da atividade finalística, vedando-se o atendimento de outros usuários e outras necessidades públicas ou privadas.
IV - Economicidade: a forma de prestação dos serviços, o direito ao transporte (critérios), os tipos de veículos e suas configurações, as rotas a serem percorridas e todos os demais detalhes devem priorizar o principio da economicidade dos serviços, como forma de garantir a capacidade de atendimento das demandas públicas e de assegurar os princípios da eficiência e prioridade.
V - Continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
VI - Regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
VII - Atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;
VIII - Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições, peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque; na viagem e no desembarque;
IX - higiene - a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
X - cortesia - o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
XI - eficiência - o atendimento de todas as obrigações dispostas em eventuais editais, em contratos, bem como nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos usuários e/ou veículos, como:
a) condição de estrada: quando a conservação da via não possibilitar o trânsito seguro do veículo;
b) condição climática: quando, devido a fatores climáticos, houver situação de risco nas vias como derrapagem, estrada intransitável ou obstruída;
c) condição do veículo: quando o serviço de manutenção do veículo estiver prejudicada pela falta de peças, mão de obra especializada, entre outras.
II - por outras razões de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 7° Farão jus ao serviço de transporte escolar prioritariamente os estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino moradores da urbana ou rural que residirem dois (2) quilômetros ou mais da instituição de ensino, ou do ponto de parada mais próximo de sua residência e ou com necessidades especiais de locomoção.
§ 1° A prestação do serviço de que trata ocaputdeste artigo, quando a distância entre a unidade escolar de atendimento e a residência do aluno for superior a dois quilômetros, admitindo-se exceções a esses critérios para alunos:
I - portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção;
II - em que o percurso entre a residência e o local de embarque e desembarque representa um acentuado risco à segurança pessoal, como a necessidade de travessia de vias de alta periculosidade, com inexistência de passarelas ou vias exclusivas para pedestres;
§ 2° Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução de alunos não cadastrados.
§ 3° O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública, sem com isso ferir os direitos elementares.
Art. 8° Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa ou escolher turno diferente do qual esta sendo oferecido o transporte escolar, o mesmo abdicará do direito à utilização do transporte escolar.
Art. 9º Cabe aos pais ou responsáveis acompanhar os usuários do transporte escolar até os locais de embarque e desembarque apontados pelo Poder Público.
Art. 10º Fica proibido o transporte de passageiros estranhos ao alunado nos veículos do transporte escolar.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 11º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em eventual licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
IV - obter informações sobre os veículos, condutores, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas e regulamentares exigidas para otransporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários, ponto de embarque e desembarque e outras exigências a serem garantidas aos usuários;
V - oferecer sugestões de melhoria e/ou reclamações dos serviços, mediante comunicação protocolada no setor de transporte da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 12º São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas eventuais licitações ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal da Educação, no período em que estiver matriculado;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - cooperar com a fiscalização do Município;
V - ressarcir os danos causados aos veículos;
VI - acatar todas as orientações emanadas pelos condutores, pela fiscalização, quando houver, e pelos responsáveis designados pela Secretaria Municipal da Educação e pelos demais agentes públicos responsáveis;
VII - colaborar mantendo livre acesso para circulação dos veículos escolares até o ponto determinado pela Adminstração Municipal;
VIII - atualizar o endereço do estudante na unidade escolar e posterior mente no serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal da Educação, em caso de mudança.
§ 1° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque em pontos previamente determinados e, igualmente, aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.
§ 2° Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis por escrito para as devidas providências.
§ 3° Quando a natureza dos atos necessitar, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis.
§ 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
§ 5° Os pontos de embarque e desembarque estarão localizados sempre em vias públicas, exceto quando se tratando de alunos com necessidades especiais ou casos excepcionais a critério do Comitê Gestor de Transporte Escolar.
Art. 13º Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação ou entrega de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o intuito de divulgar informações, direitos e obrigações dos usuários.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 14º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
§ 1° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhas dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - alarme sonoro de marcha ré;
IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera monitor, nos termos dos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
X - Outros equipamentos de segurança e monitoramento que vierem a serem instalados nos veículos escolares.
§ 2° Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e os demais componentes necessários.
§ 3° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horário a serem percorridos pelos veículos.
§ 4° A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
§ 5° A frequência das inspeções veiculares, por parte dos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo transporte escolar, poderá ser efetuada a qualquer tempo, com base na conveniência e oportunidade, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança da prestação do serviço.
Art. 15º Fica sob responsabilidade do Responsável da Garagem e Oficina, vinculados ao Setor de Obras e Serviços, a execução do plano de manutenção dos veículos escolares, atendendo:
I - Manutenção preventiva: serviço planejado e sistemático de controle e monitoramento, cujo objetivo é impedir ou reduzir falhas no desempenho dos veículos, aumentando a confiabilidade do mesmo e proporcionando condições de funcionamento próximas a que saiu da fábrica;
II - Manutenção preditiva: serviço periódico, cuja finalidade é indicar as condições pontuais de funcionamento do veículo, antecipando eventuais problemas;
III - Manutenção corretiva: cuja finalidade é reparar os danos inerentes ao uso do veículo.
Seção I
Dos Veículos de Frota Terceirizada
Art. 16º O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.
Parágrafo único: Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 17º Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.
§ 1° Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo.
§ 2° O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.
§ 3° Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesse regulamento.
§ 4° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 5° A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória.
Art. 18º Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.
Parágrafo único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 19º A frequência das inspeções veiculares por parte dos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo transporte escolar poderá ser efetuada a qualquer tempo com base na conveniência e oportunidade, por ordem da Administração da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste , para atender à necessária segurança da prestação do serviço.
Art. 20º A contratada, ao substituir um veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal da Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.
Art. 21º O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.
Seção II
Das Obrigações dos Prestadores Contratados
Art. 22º Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar semanalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações e controles internos sobre os usuários e execução do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo transporte escolar, livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e nas frequências determinadas pelo Município;
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;
XI - manter relação respectiva a cada turno e itinerário, com informação ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município;
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23º Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
§ 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";
III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
VI - outras exigências da legislação de trânsito;
VII - outras exigências do Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 2° Comprovados os documentos e condições especificadas no parágrafo anterior, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma determinada pelo Município.
Art. 24º Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25º O sistema de controle interno do transporte escolar, executado diretamente ou através de delegação, será coordenado pela Secretaria Municipal da Educação e será implementado da seguinte forma:
I - âmbito da Garagem Municipal - sob responsabilidade dos serviços de Garagem e Oficina, vinculados ao Setor de Obras e Serviços, através do controle de peças, de manutenção, de limpeza dos veículos escolares, dentre outros de sua competência;
II - âmbito da Unidade Escolar - sob responsabilidade de diretor de escola, através de controle e fiscalização da execução das rotas;
III - âmbito do veículo escolar - sob responsabilidade do motorista, através do atendimento e controle mensal de frequência dos alunos usuários do serviço;
IV - âmbito da Secretaria Municipal da Educação - sob responsabilidade de agente público indicado pela Secretaria Municipal da Educação, através da verificação dos controles produzidos pelos agentes anteriores e elaboração de controle de qualidade na prestação do serviço.
Art. 26º A fiscalização dos serviços de transporte escolar será efetuada por parte dos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo transporte escolar, adotando-se o seguinte mecanismo:
I - mediante plano de fiscalização, através da verificação do sistema de controle interno delimitado no artigo anterior, que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro padronizado, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (legalidade, igualdade, finalidade, economicidade, continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação) e a adequação quanto à legislação de trânsito (veículos e condutores);
III - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
IV - em caráter permanente, com frequência mínima trimestral.
V - outros mecanismos de fiscalização que o Município vier a adotar.
Art. 27º Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos serão comunicados por escrito, ao devido gestor e/ou colaborador responsável pelo transporte escolar, dentro de suas atribuições, para as providências legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES E COLABORADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28º São atribuições dos gestores e colaboradores do transporte escolar no município:
I - DOS DIRETORES DAS ESCOLAS:
a) emitir no ato da matrícula e/ou indicar em Sistema Digital a Solicitação de Transporte para aluno, que necessita do uso do transporte escolar, de acordo com os critérios de geolocalização e setorização;
b) manter atualizado o endereço e a geolocalização da residência do aluno;
c) emitir Declaração de Inexistência de Vaga para comprovar que não há vaga na escola mais próxima da residência do aluno;
d) emitir Termo de Responsabilidade para pais ou Responsáveis pelos alunos, quando optar por matrícula em Unidade Escolar fora dos critérios estabelecidos;
e) encaminhar à S.M.E. o Atestado de Execução do Transporte Escolar, no primeiro dia útil subsequente ao mês de execução;
f) reservar em local adequado, faixas e placas indicativas para o estacionamento do veículo escolar, para o embarque e desembarque dos alunos;
g) providenciar acessibilidade para assegurar atendimento apropriado aos alunos com deficiência;
h) disponibilizar um funcionário no portão da Unidade Escolar, conduzindo-os ao interior do educandário, no horário de embarque e desembarque dos alunos, para recebê-los ou entregá-los, evitando acidentes e fugas;
i) controlar a saída dos alunos, liberando as turmas por ordem de chegada dos veículos;
j) jamais liberar alunos para circular pela cidade;
k) treinar os alunos para evitar a travessia em locais de segurança e outras posturas adequadas;
l) avisar a S.M.E. das baixas de matrículas;
m) convocar os pais para advertência e ressarcimento, nos casos de depredações dos veículos;
n) comunicar o Conselho Tutelar ou Ministério Público os casos graves;
o) registrar ocorrência policial nos casos cabíveis;
p) manter os alunos usuários do Transporte Escolar dentro da Unidade Escolar, até o final das aulas, liberando-os somente para o motorista responsável pela devolução dos mesmos;
q) priorizar o atendimento dos alunos da Zona Rural nos horários das refeições;
r) permitir o acesso dos alunos da Zona Rural aos sanitários antes do embarque para retorno aos seus lares, evitando que o veículo escolar tenha que realizar paradas extras durante o trajeto;
s) encaminhar mensalmente, através de Atestado de Execução do Transporte Escolar acompanhado de Ofício, à S.M.E. toda vez que o Transporte Escolar não comparecer;
t) informar no Atestado de Execução do Transporte Escolar problemas com veículo Escolar, motorista e monitor, para providências;
u) aplicar, a cada final de ano letivo, pesquisa de satisfação com os alunos, pais ou responsáveis, encaminhando os resultados à S.M.E., para se conhecer as deficiências dos serviços prestados, propor melhorias ou correção de rumos.
v) fiscalizar os serviços de transporte escolar.
II - DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
a) fazer o atendimento de pais ou Responsáveis pelos alunos usuários do Transporte Escolar durante o ano letivo;
b) emitir Autorização para coleta de assinatura do Responsável pelo aluno, fornecendo o número do telefone do Motorista da Viagem;
c) conferir e Homologar, ou recusar, as solicitações do transporte escolar emitidas ou indicadas pelo Diretor de Escola;
d) definir as rotas, itinerários e pontos de embarque e desembarque para os veículos Escolares, observando sempre que possível a menor distância entre a residência do aluno e a Unidade Escolar;
e) observar, na definição dos pontos, a distância mínima para que o aluno evite percorrer trajetos superiores de 2km de sua residência até o ponto de embarque e desembarque;
f) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todas as Rotas para atendimento dos alunos que necessitam do uso do transporte escolar, com respectivos nomes, bairros inicial e final, quilometragem de ida, volta, ociosa e total e as escolas de atendimento;
g) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todos os veículos que serão utilizados no transporte escolar, devidamente vistoriados e aprovados pelo Órgão Estadual de Trânsito ou Empresa Credenciada;
h) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todas as viagens do transporte escolar, associando em cada viagem o veículo que será utilizado, especificando o Turno e os horários de início e fim para cada Ida e volta;
i) associar, nos respectivos veículos de cada Viagem, todos os alunos indicados e Homologados no Transporte Escolar;
j) emitir, anualmente os relatórios da Secretaria Escolar Digital, que compõem o Convênio do Transporte Escolar entre Estado e Município e encaminhar à Diretoria Regional de Ensino para formalização do Convênio;
k) receber os Protocolos de reclamações referentes ao Transporte Escolar encaminhando Ofício ao Órgão competente, para as devidas providências;
l) fiscalizar os serviços de transporte escolar.
III - DO CHEFE DOS TRANSPORTES
a) providenciar que todos veículos utilizados no transporte escolar apresentem as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares;
b) providenciar as revisões preventivas e corretivas dos veículos;
c) receber os comunicados sobre a necessidade de reparos nos veículos da frota escolar;
d) encaminhar os veículos para conserto, mediante ordem de serviço;
e) receber do responsável pelo conserto, documento atestando a condição de tráfego do veículo;
f) realizar o licenciamento, adotando todas as medidas administrativas pertinentes, bem como solicitar a contratação de seguro para os veículos da frota;
g) registrar individualmente o estado dos veículos, vistorias realizadas, número de acidentes ocorridos, quantidade e valor de multas bem como as infrações correspondentes;
h) acompanhar as manutenções realizadas e o desempenho do serviço;
i) socorrer os veículos da frota, quando necessário;
j) providenciar inspeção semestral nos veículos escolares para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação;
k) efetuar, a qualquer tempo, Inspeções Veiculares para atender à necessária segurança da prestação de serviço, que contemple o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e demais itens julgados necessários;
l) efetuar a avaliação das condições de higiene dos veículos;
m) providenciar Autorização para o Transporte Escolar pelo órgão estadual de trânsito, fixando-a na parte interna do veículo, com indicação da lotação permitida, conforme C.R.L.V.;
n) providenciar que os veículos escolares sejam utilizados exclusivamente para o transporte de alunos, conforme Resolução do Ministério da Educação - F.N.D.E.;
o) fiscalizar os serviços de transporte escolar.
IV - DOS CONDUTORES:
a) usar crachá e uniforme ou colete específico;
b) inspecionar o veículo antes da sua partida;
c) conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis de transito;
d) comunicar as anormalidades constatadas no veículo, por escrito, à chefia imediata;
e) manter a limpeza dos veículos;
f) manter a conservação dos veículos;
g) responsabilizar-se pela abertura e fechamento das portas do veículo escolar;
h) não autorizar o desembarque dos estudantes em locais alheiros aos determinados pela S.M.E.;
i) embarcar e desembarcar os alunos exclusivamente no lado da calçada e, se possível, no mesmo lado da escola;
j) embarcar e desembarcar exclusivamente nos locais determinados pelo município;
k) não usar celulares e não fumar nos veículos;
l) não usar bebidas alcoólicas durante o período do transporte, mesmo nos intervalos;
m) tratar os alunos e pais de forma respeitosa, educada e impessoal;
n) dar livre acesso à fiscalização dos órgãos da Prefeitura e aos responsáveis da S.M.E.;
o) fornecer de forma rápida e objetiva as informações requeridas;
p) percorrer apenas os roteiros pré-estabelecidos, observando os horários e as demais determinações do Município;
q) proibir o acesso de pessoas estranhas e de caronas ao interior do veículo de transporte escolar;
r) informar aos pais e alunos a alteração de trajeto, suspensão de atividades, infrequência e desistência de alunos;
s) fiscalizar os serviços de transporte escolar.
CAPÍTULO iX
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 29º Sem prejuízo às infrações e penas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelas demais normas aplicáveis, consideram-se infrações, imputadas ao eventual contratado, condutor e monitor, apuradas na forma da legislação municipal as seguintes condutas, tais como:
I - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
III - omitir informações solicitadas pela Administração;
IV - deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e outras informações determinadas pela Administração;
V- desobedecer as orientações da fiscalização;
VI - conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela Administração;
VII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;
VIII - transportar passageiros não autorizados pela Administração; embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas pela Administração;
IX - não cumprir os horários e rotas determinadas pela Administração;
X- deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;
XI - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração sem motivo justificado;
XII - operar sem o selo de vistoria ou com selo de vistoria vencido;
XIII - alterar ou rasurar o selo de vistoria;
XIV - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;
XV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
XVI - trafegar com portas abertas;
XVII - abastecer o veículo, quando estiver transportando alunos;
XVIII - deixar de conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis de transito
XIX - não informar o setor competente sobre as condições mecânicas do veículo, que comprometam a segurança dos usuários;
XX - deixar de preencher os controles internos de frequência dos usuários do transporte escolar;
XXI - não apresentar à Administração dentro do período estipulado pela mesma, os documentos de controle de frequência dos usuários ou qualquer outro documento pertinente;
XXII - deixar de colaborar com a conservação e limpeza do veículo;
XXIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
XXIV - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
XXV - operar com veículos que não contenham os requisitos legais para o transporte de escolares ou que estejam fora da padronização;
XXVI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;
XXVII - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
XXVIII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
XXIX - desviar o trajeto do veículo escolar conforme rota homologada;
XXX - não usar o crachá, uniforme ou colete fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos.
XXXI - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos;
Art. 30º As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, de acordo com a legislação municipal vigente e dentro das competências, ao devido gestor e/ou colaborador responsável pelo transporte escolar.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º A Secretaria Municipal da Educação poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, utilizar Sistema de Rastreamento Veicular na frota do transporte escolar.
Art. 32º Caberá à Secretaria Municipal da Educação estipular ações para o desenvolvimento da Educação Patrimonial, junto aos usuários, motoristas e demais agentes públicos envolvidos na execução do serviço, com vistas a zelar pela conservação e manutenção dos veículos escolares sob a sua tutela.
Art. 33º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste – PR, 15 de Setembro de 2022.
OSCAR DELGADO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Antonio de Lima
Código Identificador:DEECAD21
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/09/2022. Edição 2606
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