ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 10 DE JULHO DE 2019 - CMU
Dispõe sobre uso e ocupação do solo para atividades de transporte rodoviário de carga em zoneamento residencial e misto, conforme especifica.
O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO – CMU, usando da competência que lhe confere o inciso 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.742 de agosto de 2012, que instala o Conselho Municipal de Urbanismo e dá outras providências, conforme o Decreto nº 2.746, que aprova o Regimento Interno do citado Conselho especifica:
Considerando que as atividades de transporte rodoviário de carga se caracterizam como geradoras de tráfego de veículos pesados;
Considerando que o critério para determinação do número de vagas, exigidas pela Lei Municipal 1912 de 1995 e regulamentada pelo Decreto Municipal 1674 de 2003, para concessão de alvará de localização de funcionamento, baseado unicamente na metragem quadrada do imóvel, no qual esteja estabelecida a empresa transportadora, é impreciso em relação à quantificação do tráfego gerado e ao impacto viário da frota;
Considerando, ainda, que foi identificado, em áreas de postos de abastecimento, o funcionamento de atividades estranhas àquelas autorizadas pelo art. 160 da Lei Complementar Municipal 67 de 2007, em especial no que se refere a escritórios de empresas transportadoras, os quais atraem tráfego de veículos pesados para o seu entorno;
Considerando deliberação do CMU, na 10ª Reunião ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2019, conforme protocolado nº 26.408/2019.
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento de alvará de localização e funcionamento, para empresas que desenvolvem atividades de transporte rodoviário de carga, enquadrados no CNAE sessão H, divisão 49, grupo 493 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, que fiquem caracterizadas como empresa geradora de tráfego de veículos pesados, deverá ser apresentado juntamente a um descritivo logístico de sua operação de transporte no Município.
Parágrafo único – Além do descritivo logístico especificado no caput deste artigo, a requerente deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado pelo sócio responsável ou pelo representante legal, no qual a empresa se comprometa a impedir que veículos de sua frota estacionem ou bloqueiem vias públicas e circulem por vias proibidas, segundo o zoneamento urbano em vigor.
Art. 2o Na hipótese em que a empresa transportadora possua pátio de estacionamento e escritório administrativo em imóveis distintos, o requerimento previsto no art. 1o desta resolução deverá conter tal informação, e o termo de responsabilidade deverá trazer compromisso específico da empresa em impedir que os veículos circulem entre os imóveis.
Art. 3o A expedição do alvará de localização e funcionamento para as empresas transportadoras estará condicionada à certificação das informações constantes no requerimento e no termo de compromisso.
Parágrafo único – A certificação de que trata o caput do presente artigo se dará mediante vistoria, a ser realizada por fiscal desta Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 4o O rol das atividades previstas no Art. 160 da Lei Complementar Municipal 67 de 2007 é taxativo, sendo vedado o funcionamento de quaisquer outras atividades em área de postos de abastecimento.
Parágrafo único – As empresas que já desenvolvem, de maneira regular, atividades estranhas ao rol do Art. 160 da Lei Complementar Municipal 67 de 2007 em área de postos de abastecimento estarão autorizadas a obter a renovação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 5o As empresas transportadoras, que operam somente com veículos com peso bruto total inferior a 12.000 kg que atenderem às disposições desta resolução estarão dispensadas da comprovação de número mínimo de vagas de estacionamento previsto na Lei Municipal 1912 de 1995 e regulamentada pelo Decreto Municipal 1674 de 2003.
Art. 6o O descumprimento de qualquer previsão desta resolução implicará a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, especialmente a cassação do alvará de localização e funcionamento da empresa de transporte, conforme previsão do Decreto Municipal 3159 de 2015 e da Lei Complementar Municipal 178 de 2015.
KOITI CLAUDIO TAKIGUTI
Secretário Municipal de Urbanismo e Gestão Fundiária
Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo
Publicado por:
Joao Paulo do Prado de Castilho Pereira
Código Identificador:DF5C8F1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2019. Edição 1798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/