ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 905 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DE REEMBOLSO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e de Reembolso de Despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ propôs, a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1ºEntende-se por regime de adiantamento, a entrega de numerário a servidor ou autoridade municipal, a fim de lhe dar condições de realizar despesa que por sua natureza especifica ou urgência que não possa aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria e, observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº4320/1964 e demais preceitos legais atinentes.

Art. 2ºEntende-se por regime de reembolso aquele em que autoridade ou servidor municipal antecipa às suas expensas, o pagamento de despesas realizadas no estrito interesse público, com amparo e observância, em âmbito do Município, das disposições do Art. 37, da Constituição Federal e demais disposições legais a esses aplicáveis.

Art. 3ºOs pagamentos efetuados sob os regimes de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas com viagens e deslocamentos de autoridades municipais e servidores por elas autorizadas, a serviço do Município, abrangendo mais especificamente:

I - Transporte, hospedagem e alimentação, quando o deslocamento não superar 150 km da sede do Município.

II - Combustível para veículos oficiais, quando o abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância;

III - Despesas com estacionamento e manutenção e reparo de veículos oficiais quando necessário;

IV - Comunicação inerente à função pública, pelos meios disponíveis no local em que se encontrar durante a viagem;

V - Despesas relacionadas ao exercício da função pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do gênero;

VI - Despesas que tenham de ser efetuadas em locais distante da sede da Administração Municipal em outro Município ou Estado;

VII - Pequenas despesas de pronto pagamento.

Parágrafo único. Não serão admitidas para fins de prestação de contas e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município.

Art. 4º O adiantamento/reembolso previsto no Art. 3º, Inciso “I” desta lei, fica limitado a viagens com deslocamento inferior a 150 km de distância da sede do município.

Parágrafo único. As viagens com distâncias superiores as previstas no caput deste artigo ficam regulamentadas pela Lei Ordinária Municipal 884/2025, não ficando abrangidas por esta lei.

Art. 5ºOs formulários de solicitação de que trata o artigo anterior detalharão, dentre outros relevantes, a duração da viagem, a informação do local, a finalidade sendo que a razão não pode ser genérica, o montante do numerário estimado para as despesas quando se tratar de adiantamento, a identificação das autoridades e/ou servidores, o servidor ou autoridade responsável pelo numerário e pela fiel e correta prestação de contas.

Art. 6ºVerificadas as condições orçamentárias e financeiras com vistas ao atendimento do preceituado nesta Lei, a Secretaria de Finanças do Município emitirá ato de deferimento/indeferimento do pedido, devidamente fundamentado, sendo dado andamento regular ao processo, compreendendo, o empenho da despesa e a entrega do numerário ao servidor ou autoridade, que se efetuará mediante depósito bancário na conta corrente do servidor ou autoridade responsável.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças orientará o servidor antes da realização da viagem sobre a necessidade de proporcionalidade e a razoabilidade de gastos, que devem nortear-se pelos princípios da moralidade e da economicidade como limite para ressarcimento de despesas, que pode ser reduzida a termo.

Art. 7ºO servidor encarregado do numerário e da prestação de contas deverá comprovar as despesas por meio de notas fiscais emitidas em nome do Poder Executivo, contendo o CNPJ/MF do prestador ou fornecedor, sob pena de não contabilização da despesa para fins da competente e correta prestação de contas.

§ 1º Somente serão aceitos como comprovantes de despesa, Documentos Fiscais em via original.

§ 2º Os comprovantes terão que, obrigatoriamente, conter a discriminação das despesas efetuadas.

§ 3º O pagamento de reembolsos em viagens para participação de cursos, palestras, reuniões ou eventos similares somente serão autorizados quando comprovada a necessidade e o efetivo comparecimento, mediante apresentação de certificado ou similar, que necessariamente deve ter seu tema relacionado com as atribuições do cargo do solicitante.

§ 4º Após a prestação de contas, o procedimento com os documentos que instruem, inclusive comprovantes das despesas realizadas, em arquivo próprio, organizados cronologicamente (notas fiscais, empenhos, comprovantes de transferências, etc...), deverão ser arquivados.

Art. 8ºEm se tratando de adiantamento para viagem, o responsável apresentará, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, a prestação de contas, acompanhada dos comprovantes e descrição das despesas, bem como o saldo dos valores não utilizados os quais deverão estar relacionados ao processo.

Art. 9ºCaso reste verificado, ainda que posteriormente ao ato de autorização da viagem, que os atos deixaram de atender ao interesse público, os gastos não serão reembolsados.

Art. 10.A Secretaria de Finanças do Município ficará responsável pela concessão e fiscalização reembolsos concedidos a servidores.

Art. 11.Não serão reembolsadas as despesas com combustível e manutenção de veículos particulares mesmo que utilizados no desempenho do serviço público.

Art. 12.Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma e no prazo estabelecido pelo artigo anterior, o servidor ou autoridade responsável terá o valor do adiantamento descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo reavê-lo quando regularizar a prestação.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica as hipóteses em que a prestação de contas não for integralmente aprovada em relação aos valores expressos nas notas fiscais ou recibos não deferidos, e também nos casos em que o saldo residual não for restituído.

Art. 13.O servidor comissionado ou efetivo que não tiver a prestação de contas integralmente aprovada, no que diz respeito ao adiantamento para custeio de despesas de viagens, ficará impedido de requerer novo adiantamento de viagem no período de até 03 (três) meses, salvo, restabelecendo a comprovação faltante, ou em casos de comprovadamente ser impossível à comprovação pelas regras estabelecidas pela Lei e, sendo apresentado outro elemento comprobatório suficiente para demonstrar a boa fé na prestação de contas.

Art. 14.Os pagamentos de reembolso/adiantamento com despesas de viagem deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento, devendo constar, no mínimo:

nome completo do servidor;

finalidade da viagem e os documentos comprobatórios;

data de início e término da viagem;

destino da viagem;

meio de transporte utilizado.

Art. 15.O reembolso de despesas previsto nesta Lei só será permitido para objetos ou locais, onde o Município de Goioxim não possua licitação vigente.

Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 14 de maio de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim - PR 


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:E63FF7BD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/05/2025. Edição 3276
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