ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 898 - DISPÕE SOBRE AUXILIO NO TRANSPORTE DE MUDANÇA

FICA ALTERADO A LEI ORDINARIA MUNICIPAL 668/2020 AFIM DE CRIAR O AUXILIO NO TRANSPORTE DE MUDANÇA PARA FAMILIAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM - PR, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, propôs e assim a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e Eu EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1ºFica alterado o Art. 35, da Lei nº 668/2020, afim de incluir o inciso XI, passando assim a ter a seguinte redação:

Art. 35º São formas de benefícios eventuais:

[ ... ]

XI – auxílio transporte de mudança;

 

Art. 2ºAcrescenta os Artigos 53-A, 53-B e 53-C à Lei Municipal nº 668/2020.

Art. 53-A - O benefício de auxílio notransportede mudança será prestado para famílias mediante critérios socioeconômicos, priorizando famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), vítimas de calamidades públicas reconhecidas pelo Poder Público, beneficiários de programas habitacionais de reassentamento e outros casos que justifiquem a necessidade do apoio.

 

Art. 53-B – da solicitação do benefício;

I – O benefício deve ser solicitado junto a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento social, por meio de formulário especifico;

II – A família deverá comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos, e a equipe técnica da Secretaria será responsável por elaborar um parecer atestando o enquadramento.

 

Art. 53-C – da concessão do Benefício;

I - A data da mudança ficará a critério da Secretaria conforme os recursos disponíveis e deverá obedecer a ordem de lista de espera;

II - O auxílio mudança é um benefício concedido uma única vez. No caso de desistência se faz necessário avisar com antecedência a Secretaria da Habitação via telefonema;

III - A família é responsável por carregar e descarregar sua própria mudança. O motorista coordenará a tarefa;

IV – Quando houver, a família será responsável pelo pagamento dos pedágios existentes no percurso. O valor deverá ser entregue ao motorista no dia da mudança;

V - É proibido levar qualquer tipo de veículo automotor, bem como máquinas industriais e equipamentos, somente será transportado o que for de uso doméstico;

VI - A Prefeitura Municipal e Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social não se comprometerá caso ocorra algum acidente com os móveis.

VII- O auxílio no transporte de mudança, poderá ser concedido dentro e fora do Estado do Paraná.

 

Parágrafo único: O auxílio poderá ser prestado na forma de pecúnia, prestação ou terceirização de serviços.

 

Art. 3ºOs demais artigos previstos na Lei Municipal nº 668/2020 permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 4ºDemais procedimentos e critérios para a concessão do auxílio poderão ser regulamentados por meio de Decreto.

Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim -PR

 


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:EC57F042


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/04/2025. Edição 3265
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