ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 943-2025 -DISPÕE SOBRE REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Goioxim - PR a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, faço saber que a Câmara Municipal de Goioxim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto no Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 (alterada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018), prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela secretaria, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias.

§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, em parcela única e individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que estão exercendo a função.

§ 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de prêmio financeiro aos agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva em todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e que tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, ou até mesmo em desvio de função, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde/acidente.

§ 4º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, ou previdenciários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

§ 5º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial, não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, e não servirá de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

 

Art. 2º Terão direito ao Incentivo Financeiro Adicional os profissionais descritos nesta Lei que atingirem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das metas de trabalho estabelecidas pela Gestão da Secretaria Municipal de Saúde para o respectivo ano de exercício.

Art. 3º O rateio do Incentivo Financeiro Adicional será dividido exclusivamente entre os profissionais que estiverem em efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias durante o ano aquisitivo ao qual o incentivo se refere.

Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional somente será pago após a avaliação da Secretaria de Saúde de metas dos Agentes e sempre ao final de cada ano, no mês de dezembro, juntamente com a folha de pagamento do referido mês, conforme citado no art. 1º § 1º.

Parágrafo único. O Município, por intermédio das Secretarias de Finanças e de Saúde, somente proverá o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional enquanto o Governo Federal estiver repassando o mesmo aos municípios, não sendo responsável pelo pagamento quando não houver o citado repasse, devido a fonte de custeio ser o próprio Governo Federal, assim não tendo solidariedade e subsidiariedade a respeito do pagamento, somente sendo órgão que repassa o incentivo através da referida lei aos Agentes.

Art. 5º O Município não utilizará recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º O incentivo financeiro anual será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal e também no valor integral enviado pelo governo federal ao governo municipal, cessando a obrigação do Município em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 03 de dezembro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:EFE6E465


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/12/2025. Edição 3420
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