ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N.º 7.727/2025
KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições, conferidas através do art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Estrutura da Controladoria Geral do Município – CGM
Art. 1º A Controladoria Geral do Município – CGM é composta por:
I – Coordenação Auxiliar de Controle Interno;
II – Gerência de Auditoria.
Art.2º Compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul a Controladoria Geral do Município – CGM, vinculada diretamente ao Gabinete da Prefeita.
Capítulo II
Das Competências da Controladoria Geral do Município – CGM
Art. 3º As competências básicas da Controladoria Geral do Município – CGM são as seguintes:
I-exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal;
VII - assinar ao final de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal juntamente com as outras autoridades financeiras;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com ênfase no que se refere a:
a) atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
d) providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal no 101/2000 – LRF.
IX - exercer o controle prévio, concomitante e subseqüente da execução orçamentária considerando:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários no que diz respeito à realização de obras e prestações de serviços.
X-estrututurar, organizar e zelar pelo regular funcionamento da Controladoria Geral do Município – CGM;
XI - realizar inspeções e auditorias a seu critério e conforme determinação do controle externo;
XII - regulamentar as atividades de controle interno por meio da publicação de instruções normativas;
XIII - exercer a coordenação do Sistema de Controle Interno do Município;
XIV - difundir o conceito de Sistema de Controle Interno no Município e a importância da atuação dos órgãos da Administração Municipal no papel de unidades de controle interno;
XV - estimular e disponibilizar mecanismos de apoio para o exercício do controle interno das unidades de controle que compõem o Sistema de Controle Interno da Administração Municipal;
XVI - difundir a importância da atuação preventiva das unidades de controle interno na identificação de situações que possam acarretar prejuízos à Administração Pública e à sociedade no exercício das atividades administrativas municipais que desempenha;
XVII - promover o fortalecimento da integridade pública;
XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do orçamento municipal;
XIX - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XX - examinar todos os atos administrativos que mediante denúncia tenham sido postos em suspeição;
XXI - zelar pela eficiência dos atos administrativos;
XXII - zelar pela adequação da LOA ao PPA e à LDO; e
XXIII - executar outras atividades previstas em regulamento.
Seção I
Das Exigências para os Cargos da CGM
Art. 4º Os cargos da Controladoria Geral do Município – CGM seguirão as disposições do art. 4º da Lei Municipal nº 1.044/2013.
Art. 5º O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que apresente capacidade profissional para o exercício da função.
§ 1º Em razão da exigência de que trata o caput deste artigo, o Controlador Geral deverá:
I - ser servidor público preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – possuir formação ou estar cursando uma das seguintes áreas, ou em áreas correlatas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais, Administração ou Gestão Pública;
III - ter experiência na administração pública.
§ 2º É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de servidor que:
I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
II - realize atividade político-partidária;
§ 3º Constituem-se garantias do Controlador Geral:
I - independência profissional para o desempenho das atividades de controle em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
II - acesso a registros de bancos de dados, documentos e informações indispensáveis ao cumprimento das funções de controle.
§ 4º A substituição temporária do ocupante do cargo de Controlador Geral, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor lotado no órgão de controle interno, que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º deste Decreto.
§ 5º Os servidores designados para as funções especiais de “Auxiliar de Controle Interno” também deverão atender os §§ 1º e 2º deste Decreto.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025, revogando-se o Decreto nº 6.441/2022.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 19 de março de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
ORGANOGRAMA DA CGM
Disponível em: https://riobrancodosul.atende.net/cidadao/pagina/organograma
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:F53D28F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2025. Edição 3244
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/