ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 047/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAQUEÇABA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 047/2024

 

Súmula: DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAQUEÇABA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita do Município de Guaraqueçaba / PR, Srª Lilian Ramos Narloch, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, com vista à observância dos seguintes princípios:

 

I – Elaboração do Projeto Político Pedagógico, Proposta Pedagógica Curricular, Regimento escolar

II – Participação da comunidade escolar

III – transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV – participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

V – respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de Educação;

VI – cumprimento da proposta curricular (programa de ensino) pelo coletivo de educadores da rede, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

VII – atenção aos projetos especiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VIII – responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;

IX – compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

X – conhecimento e respeito às normas municipais, estaduais e federais;

XI – cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;

XII – conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação para a Rede de Ensino;

XIII – reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.

Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar.

 

Art. 2º. As unidades municipais de ensino contam, na sua estrutura e organização, com colegiado de que participam o Diretor da escola e representantes da comunidade escolar.

 

Art. 3º. A designação dos Diretores escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica, na forma prevista na presente lei.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º. A gestão das unidades escolares será exercida por:

I – Gestor escolar;

II – Equipe técnica administrativa;

III – Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho Escolar;

 

Art. 5º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I – pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;

II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;

III – pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

IV – pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei.

 

Seção II

DOS DIRETORES

 

Art. 6º. A gestão das unidades escolares do município de Guaraqueçaba/PR, será exercida por 01 (um) Diretor de escola.

 

Art. 7º. São atribuições do Diretor:

I – representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

II – coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico – PPP, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;

III – submeter ao Conselho de Educação, para aprovação, do Projeto Público Pedagógico de sua escola;

IV – submeter ao Conselho de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Projeto Público Pedagógico, nele incluídos os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

V – manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o Plano Político Pedagógico – PPP de casa escola, o Regimento/Estatuto do Conselho de

VI – organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

VII – manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

VIII – acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Plano Político Pedagógico – PPP;

IX – garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

X – fornecer as informações requeridas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar, observando os prazos estabelecidos;

XI – estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

XII – implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Educação;

XIII – garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com adequação e racionalidade;

XIV – responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

XV – gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

XVI – manter registro e controle das despesas realizadas pela escola;

XVII – divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Educação, a movimentação financeira da escola.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento.

 

Art. 8º. A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:

I – pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

II – pela atualização anual do Projeto Público Pedagógico

III – pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;

IV – pela aplicação de testes de avaliação externa, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

 

Art. 9º. As ações do Projeto Público Pedagógico, referentes às áreas administrativas, e pedagógicas serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e com as especificidades da comunidade escolar.

 

Art. 10. Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

 

Art. 11. O Projeto Político Pedagógico – PPP – instrumento de autonomia da Escola – é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

§ 1º Cabe à Secretaria de Educação e Esportes estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.

§ 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 12. O processo de seleção dos candidatos a diretores escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica, com nomeações realizadas pela Secretaria Municipal de educação.

 

Seção I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 13. São requisitos para se candidatar:

I – ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área da Educação.

II – Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

III – não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pelo Setor de Pessoal do município de Guaraqueçaba/PR;

IV – Possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação a escola, de forma efetiva;

V – Não esteja no cumprimento de estágio probatório;

VI – Não possuir mais do que 03 (três) faltas injustificadas registradas nos 03 (três) anos anteriores ao da candidatura para vaga;

VII – Ser residente no município de Guaraqueçaba/PR por no mínimo 02 (dois) anos;

VIII – Possuir curso na área de seleção.

 

Art. 14. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente lei e da apresentação do Projeto Público Pedagógico que contemple a forma de gerir a administração, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

§ 1º Todo o processo, referente à seleção dos candidatos, será devidamente registrado em livro ATA da unidade escolar.

§ 2º A relação nominal dos candidatos será divulgada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária de Educação.

 

Seção II

DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 15. O candidato a Diretor será avaliado por comissão especialmente designada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante análise e comprovação de títulos conforme tabela abaixo:

Títulos Comprovantes exigidos Pontuação Máxima

Especialização na área de gestão escolar;

Cópia do certificado de especialização

Mestrado/Doutorado na área de gestão escolar;

Cópia do Certificado de Mestre/Doutor

Curso na área de gestão escolar; certificado do curso na área

 

Seção III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 16. A comissão avaliadora, responsável por avaliar o profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada:

a) 02 integrantes da Secretaria Municipal de Educação,

b) 02 representantes de pais e 02 profissionais de educação efetivos, da Associação de Pais e Professores-APP,

c) 02 representantes do Conselho de Educação;

d) 02 representantes do Conselho Escolar.

 

Art. 17. Não havendo número suficiente de professores (as) dentro dos órgãos, deverá acontecer eleição direta entre os professores efetivos para escolha dos faltantes conforme.

 

Art. 18. Não poderá participar da comissão avaliadora os profissionais candidatos.

 

Seção IV

PROJETO PÚBLICO PEDAGÓGICO

 

Art. 19. O candidato elaborará o Projeto Público Pedagógico – PPP, nas áreas administrativas e pedagógicas, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Projeto Público Pedagógico deve estabelecer, calendário escolar, plano de matrícula, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios de formação de turmas (“enturmação”), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção e ainda:

a) a identificação da escola;

b) diagnóstico da situação atual da escola;

c) a missão e a visão;

d) os objetivos, as metas e as ações;

e) o plano financeiro.

 

Art. 20. Cabe ao Diretor zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola.

 

Art. 21. Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar.

 

Art. 22. Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal de Educação para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

 

Art. 23. Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

 

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 24. Cabe ao Prefeito Municipal a designação e nomeação dos Diretores de Unidade Escolar do Município de Guaraqueçaba/PR, através da ordem de classificação, ou seja, quem obtiver a melhor pontuação.

 

Art. 25. No ato da designação, o Diretor assinará termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:

I – pela aprendizagem dos alunos;

II – pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino;

III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 26. O Diretor (a) poderá permanecer na função por 04 (quatro) anos, podendo participar de uma nova escolha e permanecer por igual período. A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

III – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

Parágrafo único. Compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

 

Art. 28. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino, além de ser o elo da Secretaria Municipal de Educação com as escolas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Para as Unidades onde não houver candidato (a) para os cargos, os mesmos serão de livre nomeação do Prefeito.

 

Art. 30. O (a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei e no edital será automaticamente eliminado(a) do processo de escolha.

 

Art. 31. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior a nomeação, acarretará na eliminação do (a)candidato(a).

 

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR, em 15 de março de 2024.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH

Prefeita

 

ANEXO I

 

COMITÊ INTERSETORIAL MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E

SEGURANÇA EM ESCOLAS

INSTITUIÇÕES

REPRESENTANTES

CPF nº

DIRETOR DAS ESCOLAS RURAIS

OTONIEL PEDRO

029.997.619-02

NEUCIANE DOS SANTOS

033.277.709-05

DIRETORA DAS ESCOLAS DAS ILHAS

CLAUDETE DO SANTOS

720.884.789-49

MEIRE CRISTINA RAMOS DO NASCIMENTO

022.442.079-86

E. R. M. SANTA TEREZINHA

ADAUTO MENDES DOS SANTOS

021.182.589-17

AMANDA DAS NEVES DOS SANTOS

098.538.709-24

E.R.M JOÃO LUIZ S. JÚNIOR

MARIA APARECIDA DOS S. SIQUEIRA

027.354.799-27

RAIMUNDO PINHEIRO FRANCISCO

039.559.679-30

E.R.M SALIM DO CARMO

ELIZABETE PADOVANI PINTO

720.956.529-91

HELLIA HARUMY ARAUJO OGAWA

093.068.359-57

E.S.MARISTA IR PANINI

CRISTIANE BARBOSA MENDES

027.341.899-84

ANA KARLA ALVES

032.721.309-42

SECRETARIA DE SAÚDE

SORAIA PATRUNI

844.594.849-00

TEREZINHA PRIGOL LOPES

550.081.359-53

SECRETARIA AÇÃO SOCIAL

PATRICIA LUCIANE FINARD BORGERT

045.927.919-08

MARILDA VIDAL DA ROSA SANTOS

027.469.439-56

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

EMÍLIO DE ARAÚJO MUNIZ NETO

069.242.769-46

EDUARDO EMANUEL DE LIMA FILHO

048.756.229-10

CONSELHO TUTELAR

TALES FIRMO DA SILVA

017.140.039-90

HEIDI GONÇALVES BARRETO

073.746.399-61

POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

SERGIO PEREIRA BARCELOS JUNIOR

029.939.659-21

ALINE CAMILA MOTTA BECKER

002.798.741-89

CMDCA- CONSELHO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

JOEL DOS SANTOS AGOSTINO

026.864.199-46

ESTELA CUNHA NASCIMENTO

057.643.249-04

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ELISETE BATISTA CUNHA

022.442.079-86

RAFAELA MENDES

052.852.869-64

IGREJA CATÓLICA

JOSE LUIS DE BRITO

022.067.099-45

THIAGO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA

124.031.559-77

IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS

WESLEY SENEM AMÉRICO

103.049.079-10

RONEFHER GONÇALVES FERREIRA

145.090.359-26

IGREJA BATISTA

ANDERSON CALADO DA COSTA

016.712.859-05

LIDIANE MARTINS DA COSTA

038.658.409-57

 

Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, em 02 de outubro de 2023.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH

Prefeita Municipal


Publicado por:
Jeisimar de Camargo Silveira
Código Identificador:F5514729


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/03/2024. Edição 2983
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/