ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 718/2023

LEI n° 718/2023

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pelo Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – PR, APROVOU, e eu, FRANCISCO ANTÔNIO BONI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos ou processos seletivos realizados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo Municipal, os candidatos que foram convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná para prestar serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições, plebiscitos ou referendos.

§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;

II - Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

III - Coordenador de Seção Eleitoral;

IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;

V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2º Compreende-se por período eleitoral a véspera e o dia da eleição, plebiscito ou referendo.

§ 3º No edital do concurso ou do processo seletivo deverá constar, obrigatoriamente, a hipótese de isenção da taxa referida nesta Lei, assim como a documentação exigida para a sua comprovação.

Art. 2º - Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, o candidato deverá comprovar o serviço prestado no ato da inscrição do concurso público ou teste seletivo, mediante declaração ou documento escrito expedido pela Justiça Eleitoral do Paraná, contendo o nome completo, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, plebiscito ou referendo.

Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data em que tenha prestado o serviço eleitoral.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º - O Poder Executivo e Legislativo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Fica revogada as disposições ao contrário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, aos 02 dias do mês de outubro de 2023.

 

FRANCISCO ANTÔNIO BONI

Prefeito Municipal


Publicado por:
Jhonatan William Dos Santos
Código Identificador:F60F7B39


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/10/2023. Edição 2870
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