ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 883/2025
LEI Nº 883/2025
Altera os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 701/2021 que Altera os anexos I, III e V da Lei621/2019, que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Legislativo Municipal, fixa seu número, níveis de vencimentos, normas de ascensão funcional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono com base no artigo 56, I da Lei Orgânica Municipal a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterada a tabela do Grupo ocupacional Confiança ou Comissão da Lei n° 701/2021 anexo I, que passa a vigorar da seguinte forma:
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GRUPO OCUPACIONAL CONFIANÇA OU COMISSÃO |
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N° DE VAGAS |
CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
SÍMBOLOS |
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1 |
Assessor Jurídico - Politico |
20 horas |
CC-01 |
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1 |
Assessor Contábil |
20 horas |
CC-01 |
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1 |
Diretor Geral |
40 horas |
CC-02 |
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1 |
Assessor de Orçamento e Finanças |
08 horas |
CC-03 |
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2 |
Assessor Administrativo |
40 horas |
CC-04 |
Art. 2° Fica alterada a tabela de vencimento dos cargos de provimento em comissão valor inicial da Lei n° 701/2021 anexo III, que passa a vigorar da seguinte forma:
1 – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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SÍMBOLO |
VALOR |
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CC-1 |
4.912,17 |
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CC-2 |
3.000,00 |
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CC-3 |
2.473,65 |
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CC-4 |
1.584,94 |
Art.3° Fica alterado o quadro do manual de ocupações do cargo de Assessor Jurídico Político anexo V da Lei 701/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
GRUPO OCUPACIONAL CONFIANÇA OU COMISSÃO
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO – POLITICO
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
DESCRIÇÃO DO CARGO
· Assessorar o Presidente da Câmara nos processos políticos-decisórios, subsidiando-o com estudos e análises jurídicas e políticas que priorizem a proteção pessoal do gestor e o alcance dos interesses de governo;
· Assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da administração pública municipal;
· Sugerir ao Presidente da câmara medidas de caráter jurídico-político de interesse público;
· Apresentar ao Presidente da câmara as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão do Presidente;
· Redigir textos de leis, decretos, convênios, contratos e regulamentos de interesse do Presidente da câmara;
· Redigir ofícios, decisões e demais documentos oficiais de competência do Presidente da câmara;
· Pronunciar-se, formalmente, sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Presidente da câmara;
· O exercício de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da câmara.
· Prática da representação, defesa judicial, administrativa e política do presidente e dos vereadores em face de atos de responsabilização decorrente do exercício do mandato.
· A função de assessor jurídico do presidente não se confunde com a de advogado concursado nem com a de procurador geral, devendo o comissionado se abster da prática de atividades corriqueiras e próprias da procuradoria, sendo que o âmbito de ação do assessor comissionado está vinculado estritamente a pessoa do gestor e proteção do presidente da câmara.
· Excepcionalmente, em caso de falta, ausência ou afastamento do advogado concursado, será possível a designação do assessor jurídico-político por decreto devidamente justificado, com prazo determinado, para a prática de atividades próprias da procuradoria;
· O Assessor Jurídico-político é competente ainda para a representação e prática de atos de defesa jurídica e política pessoal do presidente em razão de processos que possam implicar responsabilização do gestor, em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, podendo atuar exemplificativamente em: ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança, ações de improbidade administrativa, crimes de responsabilidade, prestação de contas, tomadas de contas, representações, comissões processantes e todo e qualquer procedimento de fiscalização e controle.
· O cargo de assessor jurídico-político é comissionado, privativo de advogados, respondendo diretamente ao presidente, sendo garantido autonomia, flexibilidade e independência para o exercício de suas prerrogativas;
· O Regime do cargo de assessor jurídico-político é de dedicação plena (integral dedicação) e não se confunde com o regime de dedicação exclusiva, não se submetendo o assessor a controle rígidos de jornada incompatíveis com as garantias do item anterior, muito menos se submete a delimitação de espaço, local, dependências e horários determinados;
· O cargo de assessor jurídico-político é incompatível com o recebimento de horas extras e concessão de gratificação de regime de dedicação integral e exclusiva, devendo o assessor permanecer integralmente a disposição do presidente, mantendo telefone, e-mail, mensageiro instantâneo e telefone móvel sempre ativos (inclusive finais de semanas e feriados), podendo desempenhar suas funções externamente a sede da Câmara Municipal ou pelo regime de teletrabalho, cujo qual deverá ser comprovado por meio de relatórios mensais.
· A Câmara obriga-se a segurar, assistir, garantir, intervir, indenizar, reparar, ressarcir o assessor jurídico-político por quaisquer perdas e danos, imposição de penalidades, sanções ou restrições que o nomeado venha sofrer em decorrência do exercício das funções do cargo e nos termos desta lei, eximindo-se o ente público de tal responsabilidade apenas em caso cumulado de comprovado erro grosseiro e má-fé cabal por parte do nomeado.
ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM DIREITO e REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
FORMA DE PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2025.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Goioxim - PR
Publicado por:
Cleiton Alves
Código Identificador:F732E565
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/02/2025. Edição 3213
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