ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO
CONTROLE INTERNO
DECRETO N° 1236, DE 21 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO NÚCLEO CENTRO, COM INSTRUMENTO JURÍDICO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E APROVANDO A CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO/PR, POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 E DECRETO FEDERAL Nº 9.310/2018.
O Prefeito do Município de Campina do Simão, Estado do Paraná, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O deferimento da Legitimação Fundiária e Legitimação de Posse e da Certidão de Regularização Fundiária, por meio da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018, do núcleo urbano denominado Centro, localizado neste município, pertencente às matrículas n° 2.060, de propriedade de Augusto Habdt, matrícula nº 4.189 de propriedade de Martins Miranda Ribas, matrícula nº 9.473 de propriedade de Nestor Manuel De Paula, Ana Iraci Beltao De Paula, Orlan Atilio Boelter, Helena Fernandes Boelter, Marina Katruck Lentsck, Edelmara De Fatima Santana, Rui Alves Ferreira, Paulo Roberto Santana, Edna Fatima Dos Santos Santana, Ricardo Jose Santana, Marta Aparecida Dos Santos e Hugo Jose Langraf Junior, matrícula nº 28.581, de propriedade de Cicero Rogerio Kuntz/Rosangela Cesário Kuntz, R-3/João Paulo Zolet/Helemara Freitas Da Silva Zolete, R-4/Vitalino Urbanek/Irene Colaritis Pires Urbanek, R-6/Ivanir Ribeiro Clein, R-6/Celia Clein Camargo/Jacir Antonio De Camargo, R-6/Jean Clein, R-6/Luciane Clein Nezi/Ademir Nezi, Av-9/ Irmãos Brunfeld e CIA (Consta averbação de existência de ação de desapropriação movida pelo Município de Campina do Simão/PR), matrícula desconhecida, transcrição nº 38.397 de propriedade de Francisco Dos Santos Camargo, transcrição nº 41.988, de propriedade de Martins Eugenio Fernandes, e transcrição nº 42.787, de propriedade de Francisco Wozne, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR.
Art. 2º Individualização de matrículas para as ruas e servidões, conforme art. 53 da Lei Federal nº 13.465/2017, parágrafo único, para promover manutenções e ordenamento.
Art. 3º Considerando a autonomia municipal como ente federado, respaldada na Lei nº 13.465/2017, que confere institucionalidade dos projetos de regularização fundiária, este município classifica o referido núcleo como de interesse social (Reurb-S) e interesse específico (Reurb-E). O núcleo se encontra apto para fins de regularização fundiária e, consequentemente, para emissão das matrículas individualizadas para cada morador, nas modalidades já mencionadas, sendo este núcleo predominantemente de baixa e média renda.
Art. 4º Deferimento da cobrança do IPTU, em nome do ocupante, independentemente da emissão das matrículas individualizadas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campina do Simão/PR, 21 de maio de 2025.
ANDRÉ JUNIOR DE PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Marcio Mayer
Código Identificador:F8250BF9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/05/2025. Edição 3281
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