ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA

SECRETARIA GERAL
LEI Nº 3.905, DE 06 DE MAIO DE 2019.

SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 2.652, de 09 de Março de 1998, que criou o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os arts. 6º e 7º, da Lei Municipal nº 2.652, de 09 de Março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

"Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será constituído por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) efetivos e 15 (quinze) suplentes, nomeados através de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 da Secretaria de Cultura e Turismo;

b) 01 da Secretaria de Planejamento;

c) 01 da Secretaria de Infraestrutura;

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis pousadas e similares;

IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de empreendimento ou atrativo turístico urbano ou rural;

V - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de viagens ou guias de turismo local/regional;

VII - 01 (um) representante dos órgãos de comunicação do Município;

VIII - 01 (um) representante da ACIR;

IX - 01 (um) representante da EMATER;

X - 01 (um) representante das associações culturais e folclóricas;

XI - 01 (um) representante dos artistas plásticos, artesãos e trabalhadores manuais;

XII - 01 (um) representante das entidades religiosas;

XIII - 01 (um) representante escolhido entre as associações de moradores da zona urbana ou rural;

 

§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Pela participação no conselho e nas reuniões, seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração.

§ 3º. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo será considerado de relevância pública.”

(NR)

 

Art. 2º. Os arts. 9º e 11 da Lei Municipal nº 2.652, de 09 de Março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

 

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – conceber e estimular ações para o desenvolvimento sustentável do turismo;

III – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

IV – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

V - Incentivar o desenvolvimento de projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

VI – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover as condições adequadas à implantação do turismo, como infraestrutura, acessibilidade, limpeza, saúde e segurança.

 

VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII– promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

IX – analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas;

 

X – apoiar, em nome do Poder Executivo, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;

 

XI –Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instruções, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

XII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIII – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XV – avaliar os resultados das ações implementadas e se necessário ampliá-las ou modificá-las;

 

XVI – promover a capacitação de seus membros, através da participação em congressos, seminários e afins relacionados à atividade turística;

 

XVII – gerenciar o Fundo Municipal de Turismo, fiscalizando a aplicação de seus recursos;

 

XVIII – organizar seu regimento interno.”

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 11 - Fica criado para o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados na implementação da política municipal de turismo.

 

1º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo aplicará os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

3º. O Prefeito Municipal decretará intervenção no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com destituição do presidente, sempre que constatadas quaisquer irregularidades na administração, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR a sua substituição.”

(NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 06 de Maio de 2019.

 

LUIZ FRANCISCONI NETO

ANTONIO CELSO CHEQUIN

Prefeito Municipal

Secretário Municipal da Administração

 

FLÁVIA GALBERO COSTA

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

 

Autógrafo Nº 007/2019

Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº 045/2018

Autor: Poder Executivo


Publicado por:
Sibele Viana de Almeida Senda
Código Identificador:F8826E3E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/05/2019. Edição 1752
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