ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECISÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DE EDITAL
Processo: Inexigibilidade nº 02/2026
Credenciamento nº 01/2026
OBJETO: Credenciamento de empresas para prestação de serviços médicos junto à Unidade Básica de Saúde do Município de Goioxim/PR.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise administrativa acerca do Edital de Credenciamento nº 01/2026, bem como dos recursos e manifestações apresentados pelas empresas participantes, especialmente quanto aos critérios de classificação e distribuição da demanda previstos no instrumento convocatório.
Após reanálise integral do edital, verifica-se a existência de disposições conflitantes e passíveis de dupla interpretação, especialmente entre os itens 4.5, 4.6 e 4.7, que estabelecem como critério de seleção e distribuição da demanda a ordem cronológica de credenciamento, e o item 11.5, que prevê a realização de sorteio para formação da ordem de chamada dos credenciados.
Constata-se, portanto, que o instrumento convocatório contém regras incompatíveis entre si acerca da forma de seleção e convocação dos credenciados, circunstância que compromete a clareza, objetividade e segurança jurídica do certame.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, isonomia, transparência, impessoalidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
No presente caso, observa-se que o edital estabeleceu simultaneamente dois critérios distintos para distribuição da demanda e convocação dos credenciados:
ordem cronológica de credenciamento;
sorteio entre os credenciados.
Tal situação gera evidente insegurança jurídica e possibilita interpretações divergentes acerca da forma correta de convocação dos participantes, comprometendo a objetividade do procedimento e a própria vinculação ao instrumento convocatório.
Embora inicialmente tenha sido entendido que haveria apenas erro material na redação da ata da sessão, conforme manifestação da Comissão de Contratação e decisão administrativa anterior, verifica-se agora que a controvérsia decorre do próprio conteúdo do edital, que efetivamente contém previsões ambíguas e contraditórias acerca do critério de seleção.
Assim, a manutenção do procedimento poderia ocasionar questionamentos futuros, ofensa ao princípio da isonomia e insegurança quanto à correta aplicação das regras editalícias.
Dessa forma, diante da constatação de vício que compromete a regularidade e a clareza do instrumento convocatório, mostra-se necessária a anulação do edital para adequação das regras do certame, com definição objetiva e única do critério de convocação e distribuição da demanda entre os credenciados.
A Administração possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ademais, a anulação do edital atende ao interesse público, garantindo maior transparência, segurança jurídica, competitividade e observância aos princípios administrativos aplicáveis às contratações públicas.
III – DECISÃO
Diante do exposto:
DECIDO:
a) ANULAR o Edital de Credenciamento nº 01/2026 – Processo de Inexigibilidade nº 02/2026, em razão da existência de cláusulas ambíguas e contraditórias quanto ao critério de seleção, classificação e distribuição da demanda entre os credenciados;
b) RECONHECER que os itens 4 e 11 do edital apresentam disposições incompatíveis entre si, permitindo dupla interpretação acerca da forma de convocação dos credenciados;
c) DETERMINAR a revisão integral do instrumento convocatório, a fim de que seja estabelecido apenas um único critério objetivo, claro e previamente definido para seleção e convocação dos fornecedores credenciados;
d) DETERMINAR a elaboração e posterior republicação de novo edital, observando-se os princípios da legalidade, isonomia, transparência, impessoalidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório;
e) DAR CIÊNCIA aos interessados e promover a publicação desta decisão nos meios oficiais.
Goioxim, 07 de maio de 2026.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:FAE8539E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/05/2026. Edição 3525
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