ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECISÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DE EDITAL

DECISÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DE EDITAL

Processo: Inexigibilidade nº 02/2026

Credenciamento nº 01/2026

 

OBJETO: Credenciamento de empresas para prestação de serviços médicos junto à Unidade Básica de Saúde do Município de Goioxim/PR.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de análise administrativa acerca do Edital de Credenciamento nº 01/2026, bem como dos recursos e manifestações apresentados pelas empresas participantes, especialmente quanto aos critérios de classificação e distribuição da demanda previstos no instrumento convocatório.

 

Após reanálise integral do edital, verifica-se a existência de disposições conflitantes e passíveis de dupla interpretação, especialmente entre os itens 4.5, 4.6 e 4.7, que estabelecem como critério de seleção e distribuição da demanda a ordem cronológica de credenciamento, e o item 11.5, que prevê a realização de sorteio para formação da ordem de chamada dos credenciados.

 

Constata-se, portanto, que o instrumento convocatório contém regras incompatíveis entre si acerca da forma de seleção e convocação dos credenciados, circunstância que compromete a clareza, objetividade e segurança jurídica do certame.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, isonomia, transparência, impessoalidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

No presente caso, observa-se que o edital estabeleceu simultaneamente dois critérios distintos para distribuição da demanda e convocação dos credenciados:

ordem cronológica de credenciamento;

sorteio entre os credenciados.

 

Tal situação gera evidente insegurança jurídica e possibilita interpretações divergentes acerca da forma correta de convocação dos participantes, comprometendo a objetividade do procedimento e a própria vinculação ao instrumento convocatório.

 

Embora inicialmente tenha sido entendido que haveria apenas erro material na redação da ata da sessão, conforme manifestação da Comissão de Contratação e decisão administrativa anterior, verifica-se agora que a controvérsia decorre do próprio conteúdo do edital, que efetivamente contém previsões ambíguas e contraditórias acerca do critério de seleção.

 

Assim, a manutenção do procedimento poderia ocasionar questionamentos futuros, ofensa ao princípio da isonomia e insegurança quanto à correta aplicação das regras editalícias.

 

Dessa forma, diante da constatação de vício que compromete a regularidade e a clareza do instrumento convocatório, mostra-se necessária a anulação do edital para adequação das regras do certame, com definição objetiva e única do critério de convocação e distribuição da demanda entre os credenciados.

 

A Administração possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

 

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Ademais, a anulação do edital atende ao interesse público, garantindo maior transparência, segurança jurídica, competitividade e observância aos princípios administrativos aplicáveis às contratações públicas.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto:

 

DECIDO:

 

a) ANULAR o Edital de Credenciamento nº 01/2026 – Processo de Inexigibilidade nº 02/2026, em razão da existência de cláusulas ambíguas e contraditórias quanto ao critério de seleção, classificação e distribuição da demanda entre os credenciados;

b) RECONHECER que os itens 4 e 11 do edital apresentam disposições incompatíveis entre si, permitindo dupla interpretação acerca da forma de convocação dos credenciados;

c) DETERMINAR a revisão integral do instrumento convocatório, a fim de que seja estabelecido apenas um único critério objetivo, claro e previamente definido para seleção e convocação dos fornecedores credenciados;

d) DETERMINAR a elaboração e posterior republicação de novo edital, observando-se os princípios da legalidade, isonomia, transparência, impessoalidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório;

e) DAR CIÊNCIA aos interessados e promover a publicação desta decisão nos meios oficiais.

 

Goioxim, 07 de maio de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:FAE8539E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/05/2026. Edição 3525
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