ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS DO PARANÁ

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO
LEI Nº 856/2021

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA A TÍTULO DE PARCERIA PARA INSTALAR NO MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ O ARMAZÉM DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCO ANTONIO BALDÃO, Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso III do artigo 65 Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar convênio, a título de parceria com a Prefeitura Municipal de Curitiba, para instalar na cidade de Tunas do Paraná o Armazém da Família, destinados a apoiar famílias com renda mensal familiar de até cinco salários-mínimos, residentes na Cidade de Tunas do Paraná, com a finalidade de reduzir seus gastos na compra de alimentos básicos, produtos de limpeza, higiene pessoal e de primeira necessidade.

§ 1º. Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma unidade familiar, independentemente da fonte ou natureza.

§ 2º. Para os fins desta portaria, aplicar-se-á o valor do salário-mínimo nacional, divulgado pelo Governo Federal.

§3º. Além dos destinatários de que trata o “caput” deste artigo, o Programa Armazém da Família atenderá diretamente entidades sociais que, comprovadamente, tratam de pessoas carentes, obedecendo ao teto de renda por família estipulado no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º. Para ter acesso aos Programas referidos no “caput” do Art. 1º, as famílias e os servidores municipais deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal da Ação Social ou órgãos substabelecidos para este fim.

Art. 3º. Para realização do cadastro será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de Identificação oficial com foto;

II. Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III. Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF;

IV. Comprovante de residência atualizado, datado com no máximo 90 (noventa) dias, em nome próprio, de cônjuge ou companheiro(a), tais como faturas de luz, água, ou telefone;

V. Comprovante de rendimento dos membros da unidade familiar, tais como contracheque, comprovante de seguro-desemprego, demonstrativo de crédito de benefício INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou beneficiário, cópia completa da Declaração Anual de Imposto de Renda, se declarante.

§1º. A avaliação será realizada considerando os rendimentos e bens declarados e comprovantes de que a família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal.

§2º. Os documentos descritos nos incisos I a III deverão ser de todos os membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação apenas da certidão de nascimento, caso não disponham de Carteira de Identidade.

§3º. A família, cujo membro seja sócio de empresa ativa, deverá apresentar documentos comprobatórios de natureza fiscal/contábil que possam ser analisados tendo como resultado o valor médio mensal de no máximo cinco salários-mínimos. Caso a empresa esteja inativa, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa emitida pela Receita Federal.

§4º. O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um titular responsável pela unidade familiar.

 

§5º. Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, por desenvolverem atividades de forma autônoma, o cartão de identificação será concedido após a realização de verificações, junto aos órgãos competentes, por parte da Secretaria Municipal da Ação Social.

Art. 4º. Cada família cadastrada terá direito a obtenção de um único cartão de identificação, que poderá ser utilizado pelo responsável da família e seus dependentes cadastrados.

§1º. Não sendo possível a compra diretamente pelo responsável da família ou por dependente cadastrado no cartão, em face de idade avançada, necessidades especiais ou enfermidade, o cartão de identificação poderá ser utilizado por parente próximo ou por pessoa autorizada, desde que o mesmo tenha sido previamente indicado junto às Gerências Regionais no momento do cadastramento ou a qualquer tempo.

§2º. A exceção de que trata o parágrafo anterior será comprovado através de visita domiciliar e relatório social.

Art. 5º. As Entidades Sociais serão cadastradas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Estatuto Social que demonstre que a entidade possui sede em Tunas do Paraná e que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos;

II. Comprovante de registro no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), ou o ateste da equipe multidisciplinar do CRAS, de que a entidade desenvolve trabalhos relevante na área de saúde, educação ou segurança alimentar para a população em situação de vulnerabilidade social do município;

III. Ata da eleição de diretoria em exercício;

IV. Cópia do RG e CPF do Presidente e Tesoureiro da entidade;

 

V. Declaração, firmada por seu representante legal, de que desenvolve ações assistenciais e de que os beneficiários possuem renda familiar mensal de até cinco salários-mínimos.

§1. O cadastramento de entidades sociais está condicionado à visita técnica da assistente social do Município de onde desenvolve suas ações, abrangendo entrevistas à beneficiários, se necessário.

§2. Havendo mudanças na forma de operação da instituição, finalidade e/ou clientela foco, deve ser comunicado imediatamente ao CRAS do município.

Art. 6º. É vedado o empréstimo do cartão de identificação a pessoa não autorizada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

Art. 7º. O cartão de identificação deverá ser renovado anualmente ou conforme informação contida no comprovante de compra.

Parágrafo único. A família que possuir uma pessoa autorizada para realizar suas compras deverá renovar seu cartão de identificação a cada seis meses ou conforme informação contida no comprovante de compra.

Art. 8º. Para o acesso aos Armazéns da Família, o usuário deverá apresentar o cartão de identificação, acompanhado de documento de identidade que contenha foto.

Art. 9º. Cada família cadastrada poderá efetuar compras, na unidade do Armazém da Família do município de cadastro ou conforme indicado no termo de cooperação técnica, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), por mês, do valor estipulado no caput do Artigo 1º como referência de renda familiar, observadas as quantidades máximas permitidas para cada produto, as quais os gêneros e quantidades serão definidas por Portaria.

§1. O limite de que trata este artigo não se aplica às Entidades Sociais, as quais dispõem de limite máximo de 320% (trezentos e vinte por cento), por mês, do valor estipulado no Artigo 1º como referência de renda familiar, conforme a distribuição por número de famílias atendidas, não havendo quantidade de itens pré-determinados.

 

I. Para entidades que prestem atendimento até 30 (trinta) pessoas o limite é de 213% (duzentos e treze por cento) por mês, do valor estipulado no Artigo 1º como referência de renda familiar.

II. Para entidades que prestem atendimento a 31 (trinta e uma) pessoas ou mais, o limite é de 320% (trezentos e vinte por cento) por mês, do valor estipulado no Artigo 1º como referência de renda familiar.

Art. 10. Os produtos adquiridos nos Armazéns da Família devem ser destinados exclusivamente ao consumo da família cadastrada, sendo vedada a compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

§1. Os produtos adquiridos não poderão ser revendidos ou utilizados como escambo para pagamento de bens, serviços ou forma de benefícios a funcionários ou membros da diretoria, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

Art. 11. O pagamento das compras poderá ser feito em dinheiro ou cartão de débito.

Art. 12. Em caso de perda ou extravio no cartão de identificação, o usuário deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal da Ação Social e solicitar novo cartão que será emitido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos casos de furto ou roubo do cartão de identificação, caso seja apresentado o Boletim de Ocorrência, a 2ª via será emitida no ato da solicitação.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Ação Social, periodicamente, se reserva o direito de adotar medidas para verificação da consistência das informações cadastrais e poderá recolher o cartão de identificação para correções, atualizações ou em razão do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 14. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras sanções civis e penais previstas na legislação:

I. Suspensão do cartão pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses; e

II. Cancelamento do cartão.

§1º. A suspensão do cartão será aplicada quando restar comprovado(a):

I. A realização de compras para terceiros;

II. O desrespeito às normas de funcionamento dos Armazéns da Família; e

III. O desrespeito aos servidores públicos lotado na Secretaria Municipal da Ação Social por meio de agressão verbal.

§2º. Ocorrerá o cancelamento imediato do cartão quando:

I. Restar comprovado que o usuário não atende as regras para o cadastro no Programa;

II. O empréstimo do cartão e da carteira de identidade para que terceiros tenham acesso ao Programa;

III. O desacato aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal da Ação Social mediante ameaças a sua integridade física;

IV. A ocorrência de furto de mercadorias no interior dos Armazéns da Família; e

V. A reincidência nas condutas descritas nos incisos I a III, do parágrafo anterior.

Art. 15. Fica o Executivo autorizado a ceder espaço físico necessário para abrigar a estrutura do Armazém, e facilitará os trâmites legais e necessários, para dar agilidade no processo da instalação.

Art. 16. Visando a consecução do Programa previsto nesta Lei, o Município poderá viabilizar a estrutura de pessoal necessária, através da contratação de pessoal, de empresas de prestação de serviços e firmar acordos e convênios de cooperação com os governos municipais, estadual, federal e entidades assistenciais.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Tunas do Paraná, 20 de agosto de 2021.

 

MARCO ANTONIO BALDÃO

Chefe do Poder Executivo

 


Publicado por:
Wilson Ricardo Cordeiro
Código Identificador:FC2538E2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/08/2021. Edição 2333
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