ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 996/2024 SÚMULA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER A CASA DE APOIO EM PARANAGUÁ E CURITIBA PARA PACIENTES DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA EM TRATAMENTO DE SAÚDE NO LITORAL, CAPITAL DO ESTADO E REGIÃO METROPOLITANA, E ADOTA OUTRAS PR

LEI Nº 996/2024

 

SÚMULA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER A CASA DE APOIO EM PARANAGUÁ E CURITIBA PARA PACIENTES DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA EM TRATAMENTO DE SAÚDE NO LITORAL, CAPITAL DO ESTADO E REGIÃO METROPOLITANA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH, Prefeita Municipal de Guaraqueçaba/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONEI a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a estabelecer a Casa de Apoio em Paranaguá e Curitiba para pacientes do Município de Guaraqueçaba que estejam em tratamento de saúde no Litoral, Capital do Estado e Região Metropolitana, e que necessitem de hospedagem.

 

Art. 2° A Casa de Apoio deverá fornecer suporte de hospedagem e alimentação às pessoas que nela se encontram abrigadas.

 

Paragrafo Único: A pessoa enferma hospedada na Casa de Apoio terá direito a um (01) acompanhante.

 

Art. 3° Os recursos para a criação e manutenção na Casa de Apoio, objeto desta Lei, serão provenientes de:

Consignação na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

Do Fundo Municipal de Saúde, recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde;

De Emendas parlamentares, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

Do tratamento de saúde através do Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar convênios de cooperação técnica e repasse financeiro para entidades que prestem serviços de Acolhimento, Hospedagem e Apoio a pacientes de outros municípios em tratamento no Litoral, Capital do Estado e Região Metropolitana de Curitiba, visando o cumprimento do proposto nesta Lei.

Art. 6º O Município de Guaraqueçaba, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro das despesas provenientes da manutenção da Casa de Apoio, além dos registros de todos os pacientes que lá se hospedar, visando a fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, conforme necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Guaraqueçaba, 13 de junho de 2024.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Soraia Patruni
Código Identificador:FD69ECC5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/06/2024. Edição 3045
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