ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3023/2024

EMENTA:Dispõe sobre a divulgação das ações que caracterizam a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, pela Administração Direta e Indireta e pelo Poder Legislativo, no Município de Sarandi.

 

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador ADRIANO FERREIRA AMORIM “ADRIANO AMORIM”.

 

Art. 1º Esta lei tem por objetivo prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho, assegurando um ambiente laboral saudável e respeitoso.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Define-se assédio moral como qualquer conduta abusiva, de forma repetitiva e prolongada, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica de um indivíduo, prejudicando seu desempenho profissional.

Art. 4º Fica proibido o assédio moral em todas as formas e manifestações, incluindo, mas não se limitando a, humilhações, discriminações, intimidações, constrangimentos e atos que causem dano à saúde psicológica do servidor.

Art. 5º O superior hierárquico é responsável por adotar medidas preventivas e corretivas para coibir o assédio moral, implementando políticas internas de conscientização, treinamento e canais de denúncia.

Art. 6º Estabelece-se a obrigação do superior hierárquico em realizar investigações imparciais e confidenciais diante de denúncias de assédio moral, garantindo a proteção do denunciante contra retaliações.

Art. 7º VETADO

Art. 8ºDetermina-se a criação de uma comissão interna para prevenção e combate ao assédio moral, composta por representantes dos servidores, visando promover a conscientização e fiscalização das práticas no ambiente de trabalho.

Art. 9º Estabelece-se a obrigatoriedade de incluir informações sobre prevenção e combate ao assédio moral nos programas de treinamento de recursos humanos dos órgãos.

Art. 10 As vítimas de assédio moral têm o direito de buscar reparação por danos morais, podendo recorrer aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sarandi-PR, 25 de abril de 2024.

 

WALTER VOLPATO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Pollyanne Alves Tomaz e Silva
Código Identificador:FF87E3D0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/04/2024. Edição 3012
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