ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
DECRETO Nº 72/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 72/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Amajari/RR, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revoga o Decreto nº 061/2024, de 31 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, IV Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos de licitação, contratação direta, gestão e fiscalização contratual e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e uniformizar as rotinas administrativas de contratações públicas, assegurando planejamento, eficiência, transparência, padronização, economicidade, segregação de funções e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a conveniência de revogar o Decreto nº 061/2024, de 31 de janeiro de 2024, promovendo sua atualização e adequação à estrutura administrativa vigente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Amajari/RR, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, disciplinando os procedimentos de licitação, contratação direta, gestão e fiscalização contratual, procedimentos auxiliares e demais atos necessários à execução das contratações públicas municipais.
Art. 2º As contratações públicas, no âmbito do Município de Amajari/RR observarão:
I - a Constituição Federal;
II - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - a legislação municipal correlata;
V - os regulamentos federais editados para a execução da Lei nº 14.133/2021, no que couber e enquanto não houver disciplina municipal específica.
Art. 3º Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, inclusive às licitações, contratações diretas, atas de registro de preços, credenciamentos, pré-qualificações, procedimentos de manifestação de interesse e demais instrumentos auxiliares previstos em lei.
Art. 4º Na interpretação e aplicação deste Decreto deverão ser observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, segregação de funções, motivação e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 5º A condução das contratações públicas no âmbito municipal observará a estrutura administrativa vigente, competindo à unidade responsável pelas licitações e contratos, ou à que vier a substituí-la, a coordenação dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas.
Art. 6º A Administração Municipal deverá adotar as providências administrativas necessárias à estruturação da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, como unidade central responsável pela coordenação, organização, padronização, orientação e acompanhamento dos procedimentos licitatórios, das contratações diretas, da gestão de atas de registro de preços e do apoio técnico às fases preparatória e executiva das contratações públicas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos atuará em articulação com as demais secretarias e órgãos da Administração Direta, prestando suporte técnico e operacional às unidades demandantes.
§ 2º Caso necessária alteração da estrutura administrativa, o Poder Executivo adotará as providências legais cabíveis, inclusive o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica.
Art. 7º As licitações e contratações serão conduzidas por agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme a modalidade, a natureza do objeto e a complexidade da contratação, observada a legislação aplicável.
Art. 8º A designação dos agentes responsáveis pela condução dos certames, pela fiscalização e pela gestão contratual será formalizada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de servidores efetivos aptos à designação para o desempenho das funções previstas nesta Lei, excepcionalmente poderá ser realizada a designação de servidores ocupantes de cargo em comissão, desde que demonstrada a necessidade administrativa e observadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 9º A designação prevista no artigo anterior deverá observar:
I - a compatibilidade entre as atribuições do agente e a natureza da contratação;
II - a formação, capacitação ou experiência compatível com a função;
III - a segregação de funções;
IV - a ausência de conflito de interesses;
V - a vedação de atuação simultânea em funções incompatíveis ou suscetíveis a risco relevante.
Art. 10. O Município promoverá a capacitação periódica dos servidores que atuem em contratações públicas, inclusive quanto ao planejamento, pesquisa de preços, elaboração de termos de referência, instrução processual, gestão contratual, fiscalização e uso dos sistemas eletrônicos adotados.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 11. As contratações públicas deverão ser precedidas de planejamento formal e compatível com as necessidades da Administração, com a correta caracterização da demanda e a definição da solução mais vantajosa.
Art. 12. A fase preparatória da contratação deverá conter, quando cabível:
I - Documento de Formalização da Demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar;
III - análise de riscos;
IV - Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
V - estimativa de despesa;
VI - minuta do edital e, quando necessária, minuta contratual;
VII - dotação orçamentária ou indicação da disponibilidade de recursos;
VIII – pesquisa de mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021
Art. 13. O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar, sempre que exigível:
I - a necessidade da contratação;
II - a solução mais adequada ao atendimento do interesse público;
III - a viabilidade técnica e econômica da contratação;
IV - a estimativa das quantidades;
V - o levantamento de mercado;
VI - as justificativas para parcelamento ou não do objeto;
VII - os resultados pretendidos;
VIII - os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando houver;
IX - o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade da contratação.
Art. 14. O Termo de Referência deverá conter, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à caracterização do objeto, à definição das condições de execução, dos critérios de medição e pagamento, do recebimento, da fiscalização, da forma de seleção do fornecedor e da estimativa de custo.
Art. 15. A Administração poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com a finalidade de racionalizar as contratações, alinhar as demandas ao planejamento institucional e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Quando adotado o Plano de Contratações Anual, a unidade demandante deverá justificar eventual contratação não prevista, sem prejuízo da atualização do planejamento, se cabível.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA ESTIMATIVA DE VALOR
Art. 16. A estimativa do valor da contratação observará o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e será formalmente demonstrada no processo administrativo, com indicação da metodologia, das fontes utilizadas e da memória de cálculo.
Art. 17. A pesquisa de preços poderá ser realizada, isolada ou cumulativamente, mediante:
I - contratações similares de outros entes públicos;
II - consultas a painéis, bancos de preços e bases públicas oficiais;
III - pesquisa direta com fornecedores;
IV - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
V - notas fiscais eletrônicas e outros meios idôneos admitidos em lei.
Art. 18. A pesquisa direta com fornecedores deverá, sempre que possível, ser realizada com no mínimo 3 (três) cotações válidas, mediante justificativa da escolha dos fornecedores consultados.
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, deverão ser observados os referenciais e critérios técnicos legalmente admitidos, as peculiaridades do local da execução e os custos diretos e indiretos pertinentes ao objeto.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DA FORMA DE REALIZAÇÃO
Art. 20. As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, admitida a forma presencial somente quando devidamente motivada.
Art. 21. São modalidades de licitação aquelas previstas no artigo 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a criação de novas modalidades ou a combinação indevida entre elas.
Art. 22. O pregão será utilizado, preferencialmente, para a contratação de bens e serviços comuns, na forma da lei.
Art. 23. A concorrência será utilizada nas hipóteses legalmente cabíveis, especialmente para obras, serviços de engenharia, bens e serviços especiais e demais objetos compatíveis com a modalidade.
Art. 24. O diálogo competitivo será utilizado exclusivamente nas hipóteses legais, mediante motivação específica e instrução compatível com a complexidade do objeto.
Art. 25. Nas licitações realizadas de forma presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e, quando exigido por lei, gravada em áudio e vídeo.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. Os atos das contratações públicas serão divulgados na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando exigível, e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima, sem prejuízo de outras formas legais de publicidade.
Art. 27. Enquanto não integralmente implementadas as funcionalidades exigidas no PNCP, o Município utilizará, no que couber, os meios oficiais disponíveis, sem prejuízo da validade dos procedimentos regularmente instruídos.
Art. 28. O edital e seus anexos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, quando exigível, sem restrição indevida ao acesso dos interessados.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 29. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado para a contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, quando a natureza do objeto e a conveniência administrativa o recomendarem, observadas as hipóteses legais.
Art. 30. O órgão ou entidade gerenciadora poderá promover procedimento de Intenção de Registro de Preços, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para manifestação de interesse de outros órgãos ou entidades.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa expressa.
§ 2º Os quantitativos informados pelos participantes serão consolidados no edital, quando acolhidos pela Administração.
Art. 31. A ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A adesão à ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante dependerá do atendimento dos requisitos legais, da anuência do órgão gerenciador e da demonstração de vantagem para a Administração.
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO, DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33. O credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses previstas em lei, quando caracterizada a inviabilidade de competição e a conveniência administrativa da contratação paralela e não excludente, ou quando o objeto permitir a contratação por múltiplos interessados em condições padronizadas.
Art. 34. O edital de chamamento público para credenciamento deverá estabelecer:
I - as condições de ingresso e permanência dos credenciados;
II - os critérios objetivos de distribuição da demanda, quando houver;
III - as condições de contratação;
IV - o preço ou a forma de remuneração, quando aplicável;
V - os prazos de apresentação da documentação;
VI - as hipóteses de descredenciamento.
Art. 35. A pré-qualificação poderá ser adotada para seleção prévia de licitantes ou de bens, mediante critérios objetivos e publicidade adequada.
Art. 36. O Município poderá instaurar Procedimento de Manifestação de Interesse para obtenção de estudos, levantamentos, projetos e soluções inovadoras, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 37. As contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação serão formalizadas em processo administrativo próprio e instruídas nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38. O processo de contratação direta deverá conter, no mínimo:
I - documento de formalização da demanda;
II - estudo técnico preliminar, quando cabível;
III - termo de referência, projeto básico ou documento equivalente;
IV - estimativa da despesa;
V - justificativa da escolha do contratado;
VI - justificativa do preço;
VII - comprovação da habilitação mínima exigida;
VIII - parecer jurídico, quando cabível;
IX - autorização da autoridade competente.
Art. 39. Nas contratações diretas por valor, poderá ser realizada divulgação prévia do aviso de contratação em sítio eletrônico oficial, com vistas à obtenção de propostas adicionais, quando possível e adequado ao objeto.
Art. 40. A inexigibilidade de licitação será adotada apenas quando caracterizada a inviabilidade de competição, com motivação expressa e documentação suficiente para demonstrar a hipótese legal invocada.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 41. Todo contrato administrativo deverá possuir gestor e fiscal formalmente designados pela autoridade competente.
Art. 42. Compete ao gestor do contrato acompanhar a execução global, promover os atos necessários à prorrogação, alteração, rescisão, aplicação de sanções e demais providências administrativas pertinentes.
Art. 43. Compete ao fiscal do contrato acompanhar a execução, registrar ocorrências, solicitar correções, atestar entregas e medições, comunicar irregularidades e subsidiar o gestor com informações técnicas.
Art. 44. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração, quando exigido pela natureza do objeto.
Art. 45. O recebimento provisório e definitivo do objeto observará a Lei Federal nº 14.133/2021 e as disposições do edital, do termo de referência e do contrato.
Art. 46. Nas obras e serviços de engenharia, a fiscalização deverá ser exercida por servidor com capacitação compatível com o objeto, podendo a Administração valer-se de apoio técnico especializado, quando necessário.
CAPÍTULO XI
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 47. Os contratos e aditivos poderão ser formalizados em meio eletrônico, observadas as exigências de autenticidade, integridade, validade jurídica e rastreabilidade dos atos.
Art. 48. A subcontratação, quando admitida, deverá ser expressamente prevista no edital, no instrumento convocatório, no contrato ou em instrumento equivalente, com indicação do percentual máximo permitido e das condições aplicáveis.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na licitação ou na fiscalização contratual, bem como com seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, quando tal vedação constar da legislação aplicável.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, assim considerada aquela essencial à execução do contrato e que tenha servido de parâmetro para a habilitação técnica.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49. As sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 serão aplicadas mediante processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. A competência para aplicação das sanções será definida em ato próprio da autoridade competente, observada a estrutura administrativa vigente.
Art. 51. A instrução dos processos sancionatórios poderá contar com o apoio da Assessoria Jurídica do Município de Amajari, do Controle Interno e da unidade responsável pelas contratações.
CAPÍTULO XIII
DA PADRONIZAÇÃO, CATÁLOGO ELETRÔNICO E CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 52. O Município promoverá, gradativamente, a padronização de compras, serviços e obras, com adoção de modelos padronizados de editais, termos de referência, contratos e demais instrumentos necessários às contratações públicas.
Art. 53. Enquanto não houver catálogo eletrônico próprio instituído pelo Município, poderão ser utilizados, no que couber, os catálogos e sistemas disponibilizados pelo Governo Federal, inclusive CATMAT e CATSER, ou os sistemas que vierem a substituí-los.
Art. 54. Os itens de consumo adquiridos pela Administração deverão ser de qualidade comum, vedada a aquisição de bens de luxo, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A classificação de bens de consumo como comuns ou de luxo observará a necessidade, utilidade, desempenho, durabilidade, funcionalidade e economicidade, sem prejuízo da regulamentação complementar que vier a ser expedida.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Permanecem regidos pela legislação anterior os processos administrativos licitatórios e as contratações diretas regularmente iniciados sob a égide das normas revogadas, bem como os contratos delas decorrentes, até o término de sua vigência, inclusive prorrogações legalmente admitidas.
Art. 56. Na ausência de disciplina municipal específica, poderão ser aplicados os regulamentos federais editados para a execução da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 57. A Secretaria Municipal responsável pelas contratações poderá expedir normas complementares, instruções normativas, modelos de documentos e orientações operacionais, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação superior.
Art. 58. Fica revogado, integralmente, o Decreto nº 061/2024, de 31 de janeiro de 2024.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Amajari/RR, 25 de maio de 2026
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:0E3F7C1D