ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
LEI Nº 302/2026
LEI Nº 302/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Amajari, estabelece diretrizes para garantia da alfabetização, recomposição das aprendizagens e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE Amajari, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Amajari, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças da rede municipal de ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:
I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
III – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – O Documento Curricular de Roraima – DCRR;
V – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
VI – A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, instituída pela Lei Estadual nº 2.219, de 30 de junho de 2025;
VII – O Plano Municipal de Educação de Amajari e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantia do direito de aprender;
II – Equidade educacional;
III – Inclusão escolar;
IV – Respeito à diversidade cultural e linguística;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Gestão democrática;
VII – Colaboração entre escola, família e comunidade;
VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;
III – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;
IV – Avaliação diagnóstica e formativa contínua;
V – Acompanhamento pedagógico sistemático;
VI – Fortalecimento da leitura, escrita e oralidade;
VII – Alfabetização matemática;
VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.
CAPÍTULO III
DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS
Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:
I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização;
II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;
IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;
V – Estudantes das escolas do campo;
VI – Estudantes imigrantes;
VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando:
I – Valorização das línguas originárias;
II – Práticas pedagógicas interculturais;
III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;
IV – Materiais pedagógicos contextualizados;
V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando:
I – Estratégias pedagógicas contextualizadas;
II – Flexibilização metodológica;
III – Materiais pedagógicos específicos;
IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.
Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados:
I – Acolhimento institucional;
II – Matrícula sem discriminação;
III – Apoio linguístico em língua portuguesa;
IV – Inclusão social e cultural;
V – Estratégias pedagógicas adequadas às necessidades linguísticas.
Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:
I – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
II – Acessibilidade pedagógica;
III – Adaptações curriculares quando necessárias;
IV – Recursos assistivos;
V – Acompanhamento individualizado.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 12 A formação continuada contemplará:
I – Alfabetização baseada em evidências;
II – Recomposição das aprendizagens;
III – Avaliação diagnóstica e formativa;
IV – Educação inclusiva;
V – Educação indígena;
VI – Educação do campo;
VII – Atendimento a estudantes imigrantes;
VIII – Práticas pedagógicas inovadoras.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem.
Art. 14 As avaliações terão como objetivos:
I – Identificar dificuldades de aprendizagem;
II – Subsidiar intervenções pedagógicas;
III – Orientar o planejamento escolar;
IV – Monitorar indicadores educacionais;
V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.
Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM
Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 17 Constituem recursos pedagógicos prioritários:
I – Cantinhos de leitura;
II – Acervos literários;
III – Jogos pedagógicos;
IV – Materiais concretos de alfabetização matemática;
V – Tecnologias educacionais;
VI – Recursos acessíveis para inclusão;
VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.
Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, monitoramento e a avaliação desta Política.
Art. 21 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, cuja composição, competências e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará Plano de Ação Anual, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo, objetivos, metas, estratégias, ações, cronograma, indicadores de acompanhamento, responsáveis pela execução e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 22-A. O Plano de Ação Anual da Política Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Amajari, para conhecimento, acompanhamento e fiscalização, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua elaboração.
Parágrafo único. O encaminhamento do Plano de Ação Anual à Câmara Municipal deverá ocorrer anualmente, contendo, no mínimo, as metas, estratégias, ações, cronograma, indicadores de acompanhamento, responsáveis pela execução e mecanismos de monitoramento e avaliação previstos no art. 22 desta Lei.”
§ 1º O Plano de Ação Anual deverá estar alinhado ao Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º O Plano de Ação Anual será objeto de monitoramento periódico pelo Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará, monitorará, avaliará e manterá atualizado o Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje e das demais normas educacionais aplicáveis.
Parágrafo único. O Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá ser atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo próprio, observado o Plano de Ação Anual e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 24 O Município poderá instituir ações de valorização e reconhecimento de boas práticas pedagógicas alfabetizadoras desenvolvidas pelas unidades escolares e profissionais da educação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos oriundos de transferências constitucionais, programas federais e estaduais, convênios, parcerias e demais fontes destinadas à educação.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Amajari/RR, 03 de setembro de 2026.
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:41237C66