ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
DECRETO Nº 82/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 82/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Escolas no âmbito do Município de Amajari/RR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Amajari/RR, o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada, com o objetivo de intensificar as ações de imunização, inclusive em campanhas, e ampliar a cobertura vacinal, especialmente em áreas rurais, comunidades indígenas e localidades de difícil acesso.
Art. 2º A execução do Programa será realizada pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, em articulação com as instituições de ensino e demais órgãos competentes, mediante planejamento territorialidade.
§ 1º As ações poderão ocorrer nas próprias escolas, em polos comunitários ou por meio de equipes itinerantes, considerando as condições de acesso e a dispersão geográfica das comunidades.
§ 2º As ações de vacinação deverão ser realizadas, preferencialmente, ao menos uma vez ao ano em cada localidade atendida, podendo ser ampliadas conforme a necessidade epidemiológica.
§ 3º As datas, locais e horários das ações deverão ser amplamente divulgados por meio das escolas, agentes comunitários de saúde, lideranças comunitárias e demais meios disponíveis.
Art. 3º A vacinação será realizada mediante avaliação da situação vacinal dos (as) alunos(as), com base na apresentação da carteira de vacinação ou em registros disponíveis nos sistemas de saúde.
§ 1º Na ausência da carteira de vacinação, a equipe de saúde poderá realizar avaliação com base em registros disponíveis, sempre que possível.
§ 2º Não serão vacinados os (as) alunos (as) que:
I – possuírem contraindicação médica comprovada;
II – apresentarem histórico de eventos adversos graves relacionados à vacina, mediante comprovação.
§ 3º As instituições de ensino deverão orientar pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre a realização da ação de vacinação.
§ 4º Nos casos em que não for possível realizar a vacinação no ambiente escolar ou comunitário, os responsáveis serão orientados a comparecer à unidade de saúde dereferência.
Art. 4º As instituições de ensino deverão colaborar com as equipes de saúde, fornecendo, sempre que possível, informações básicas dos (as) alunos (as) para fins de planejamento das ações, resguardadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde coordenará o Programa, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, podendo firmar parcerias com outros órgãos e instituições, incluindo lideranças comunitárias e organizações indígenas, quando aplicável.
Art. 6º As equipes de saúde poderão realizar busca ativa e visitas domiciliares, com apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, especialmente em casos de esquemas vacinais incompletos ou atraso vacinal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Amajari/RR, 03 de junho de 2026.
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:4614C54D