ESTADO DE RORAIMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ

GABINETE

GABINETE
LEI Nº 286/2026

LEI Nº 286/2026

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMAJARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Amajari, definindo seus órgãos internos, administrativos e de apoio, cargos em comissão, funções gratificadas e respectivas competências, considerando, para fins de composição do organograma geral, os órgãos deliberativos.

 

Art. 2º A organização do Poder Legislativo Municipal tem por finalidade garantir o funcionamento eficiente das atividades legislativas, administrativas, financeiras e institucionais.

 

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei observarão a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Amajari, instituído pela Resolução nº 002/2003.

 

Art. 4º Esta Lei possui os seguintes anexos, que constituem parte integrante e indissociável do presente texto legal:

 

I - Anexo I - Organograma;

 

II - Anexo II - Competências e Atribuições dos Cargos e Funções;

 

III - Anexo III - Lotações e Vinculações Hierárquicas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A estrutura organizacional da Câmara Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Presidência;

 

IV - Comissões Permanentes;

 

V - Gabinete dos Vereadores;

 

VI - Secretaria Geral;

 

VII - Secretaria de Licitações e Compras;

 

VIII - Secretaria de Finanças;

 

IX - Unidade de Controle Interno;

 

X - Ouvidoria Parlamentar;

 

XI - Assessoria Legislativa;

 

XII - Assessoria Jurídica.

 

Parágrafo único. A Presidência é o órgão de direção superior e representa a Câmara em todos os atos oficiais.

 

TÍTULO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 6º Integram a estrutura administrativa os seguintes cargos em comissão (CC), de livre nomeação e exoneração:

 

I - Secretário Geral;

 

II - Secretário de Licitações, Contratos e Compras;

 

III - Secretário de Finanças;

 

IV - Chefe do Controle Interno;

 

V- Assessor Jurídico;

 

VI - Assessor Legislativo;

 

VII – Assessor Parlamentar;

 

VIII – Agente Público Patrimonial.

 

Art. 7º Integram o quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos efetivos (CE), a serem providos mediante concurso público:

 

I - Assistente Administrativo;

 

II - Auxiliar de Serviços Gerais;

 

III - Vigia.

 

Art. 8º São consideradas Funções Gratificadas (FG) atribuídas preferencialmente a servidores do quadro efetivos, designados por ato da Presidência da Câmara Municipal:

 

I - Ouvidor Parlamentar;

 

II - Agente de Contratação;

 

III - Pregoeiro.

 

§1º A designação referida no caput deverá ser formalmente motivada, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou qualquer vantagem de natureza permanente.

 

§2º A designação interina de que trata este artigo não poderá ser utilizada como mecanismo de substituição permanente do concurso público, devendo ser revista periodicamente pela Presidência e informada ao Tribunal de Contas, quando solicitado.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I DO PLENÁRIO

 

Art. 9º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela totalidade de seus vereadores, reunidos em sessão expressando a vontade coletiva da Câmara, sendo o espaço próprio para o exercício cujas competências estão estabelecidas no art. 37 do Regimento Interno desta Casa.

 

SEÇÃO II

DA MESA DIRETORA

 

Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão de direção administrativa e legislativa da Câmara Municipal, responsável pela condução dos trabalhos parlamentares e pela gestão de seus serviços, cujas competências e de seus membros estão estabelecidas no art. 25 do Regimento Interno desta Casa.

 

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 11. A Presidência é o órgão superior de direção e representação institucional da Câmara Municipal, responsável pela coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos, pela execução das deliberações do Plenário e da Mesa Diretora, bem como pela representação política, judicial e extrajudicial do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12. Compete à Presidência:

 

I - Representar a Câmara perante órgãos públicos, entidades e a sociedade;

 

II - Ordenar despesas e autorizar pagamentos;

 

III - Assinar atos administrativos, normativos, contratos e convênios;

 

IV - Determinar instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

 

V - Delegar competências a servidores e chefias quando necessário;

 

VI - Coordenar e garantir o funcionamento legislativo e administrativo da Casa;

 

VII - Convocar e presidir sessões plenárias e reuniões da Mesa;

 

VIII - Decidir sobre questões de ordem e disciplinar o uso da palavra em plenário.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 13. As Comissões Permanentes são órgãos técnicos constituídos por vereadores, com a finalidade de examinar matérias submetidas à apreciação da Câmara Municipal, emitir pareceres, realizar estudos, fiscalizar atos da Administração Pública e acompanhar a execução de políticas públicas relacionadas às suas áreas de competência, previstas no art. 42 do Regimento Interno desta Casa.

 

SEÇÃO V

DO GABINETE DOS VEREADORES

 

Art. 14. O Gabinete dos Vereadores é a unidade de apoio técnico e político-administrativo destinada a subsidiar o exercício do mandato parlamentar, oferecendo estrutura e condições adequadas ao desempenho das atividades legislativas e representativas de cada vereador.

 

Art. 15. Compete aos Gabinetes dos Vereadores:

 

I - Receber, elaborar e encaminhar correspondências, ofícios, indicações, requerimentos e demais expedientes de interesse do mandato;

 

II - Atender cidadãos, entidades e autoridades, promovendo a interlocução entre o vereador e a comunidade;

 

III - Organizar e manter registros, documentos e arquivos relacionados às atividades parlamentares;

 

IV - Solicitar, quando necessário, apoio técnico e administrativo à Secretaria Geral para tramitação e expedição de documentos oficiais;

 

V - Observar as normas internas de controle, protocolo e utilização dos serviços administrativos e de pessoal da Câmara Municipal;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas que visem ao bom desempenho da função legislativa e representativa.

 

Parágrafo único. As comunicações e expedientes oficiais elaborados pelos gabinetes deverão ser protocolados e expedidos pela Secretaria Geral, mediante autorização do respectivo vereador, garantindo-se o registro e a rastreabilidade administrativa dos atos.

 

SESSÃO VI

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 16. A Secretaria Geral é o órgão de gestão administrativa, logística, documental e operacional da Câmara Municipal, responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo.

 

Art. 17. Compete à Secretaria Geral:

 

I - Coordenar rotinas administrativas, de expediente, protocolo, arquivo e gestão documental;

 

II - Gerenciar recursos humanos, frequência, lotação, capacitação e registros funcionais;

 

III - Controlar patrimônio, materiais, almoxarifado e manutenção das instalações;

 

IV - Administrar a tramitação interna de documentos oficiais e correspondências;

 

V - Supervisionar atendimento ao público e suporte administrativo aos gabinetes e setores;

 

VI - Organizar sistemas internos de informação e infraestrutura de suporte ao funcionamento administrativo;

 

VII - Produzir relatórios administrativos periodicamente;

 

VIII - Coordenar os servidores lotados na unidade.

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS

 

Art. 18. A Secretaria de Licitações, Contratos e Compras é o órgão responsável pela governança e apoio técnico aos procedimentos de contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade.

 

Art. 19. Compete à Secretaria de Licitações, Compras e Contratos:

 

I - Planejar as contratações, incluindo estudo preliminar, estimativas e planejamento anual de compras;

 

II - Elaborar e revisar termos de referência, minutas de editais e contratos;

 

III - Conduzir ou supervisionar processos licitatórios e de contratações diretas;

 

IV - Gerir cadastro de fornecedores, atas de registro de preços e contratos firmados;

 

V -Assegurar conformidade com a legislação de licitações, transparência e publicidade dos atos;

 

VI - Orientar Agente de Contratação, Pregoeiro e Fiscais de Contrato;

 

VII - Monitorar prazos contratuais e aditivos.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 20. A Secretaria de Finanças é o órgão de execução financeira e contábil do Poder Legislativo, responsável pela gestão orçamentária, patrimonial e de tesouraria da Câmara Municipal.

 

Art. 21. Compete à Secretaria de Finanças:

 

I - Elaborar e acompanhar a execução orçamentária;

 

II - Emitir empenhos, liquidações, pagamentos e conciliações;

 

III - Controlar receitas e despesas, elaborando demonstrativos e relatórios;

 

IV - Administrar contas bancárias e fluxo financeiro institucional;

 

V - Acompanhar a prestação de contas e auditorias externas;

 

VI - Articular com contabilidade terceirizada quando houver;

 

VII - Manter atualizadas informações exigidas pelos sistemas oficiais (SIAFIC, Portais de Transparência, etc.).

 

SEÇÃO IX

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 22. A Unidade de Controle Interno é o órgão responsável pelo controle institucional, pela prevenção de irregularidades e pela fiscalização da gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.

 

Art. 23. Compete à Unidade de Controle Interno:

 

I - Avaliar legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos;

 

II - Emitir pareceres, notas técnicas e recomendações para correção de falhas;

 

III - Verificar cumprimento de normas financeiras, contábeis e de licitações;

 

IV - Fiscalizar contratos, convênios e execução de despesas;

 

V - Elaborar auditorias preventivas, relatórios periódicos e plano anual de fiscalização;

 

VI - Apoiar o Tribunal de Contas em inspeções e prestações de contas.

 

SEÇÃO X

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

 

Art. 24. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução entre o Parlamento e a sociedade, responsável por receber, examinar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios relativos às atividades da Câmara Municipal.

 

Art. 25. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

 

I - Receber, registrar e analisar manifestações, sugestões, reclamações e denúncias;

 

II - Encaminhar demandas aos setores competentes e acompanhar providências;

 

III - Garantir sigilo, quando necessário, proteção de dados e respeito ao cidadão;

 

IV - Promover transparência ativa e participação popular;

 

V - Elaborar relatórios de manifestações e indicadores de atendimento.

 

SEÇÃO XI

ASSESSORIA LEGISLATIVA

 

Art. 26. A Assessoria Legislativa é o órgão técnico especializado de apoio e assessoramento às atividades parlamentares, responsável por oferecer suporte na elaboração, análise e tramitação de proposições legislativas e demais matérias de competência da Câmara Municipal.

 

Art. 27. Compete à Assessoria Legislativa:

 

I - Elaborar, analisar e revisar projetos de lei, decretos legislativos e resoluções;

 

II - Redigir pareceres, estudos e notas técnicas de conteúdo legislativo;

 

III - Acompanhar sessões plenárias, comissões e processos legislativos;

 

IV - Prestar suporte aos vereadores na elaboração de requerimentos, indicações e discursos;

 

V - Orientar tecnicamente quanto à técnica legislativa, redação oficial e normas regimentais.

 

SEÇÃO XII

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 28. A Assessoria Jurídica é o órgão técnico de consultoria e assessoramento jurídico da Câmara Municipal, responsável por zelar pela legalidade dos atos administrativos e legislativos, prestando orientação jurídica aos órgãos da Casa.

 

Art. 29. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I - Emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas e legislativas;

 

II - Analisar contratos, editais, convênios e instrumentos jurídicos em geral;

 

III - Orientar Presidente, Mesa Diretora e setores administrativos quanto à legislação aplicável;

 

IV - Acompanhar processos administrativos e judiciais que envolvam a Câmara, quando autorizado;

 

V - Promover adequação legal e prevenção de riscos jurídicos.

 

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 30. As competências, atribuições e responsabilidades dos cargos e funções previstos nesta Lei estão descritas no Anexo II, enquanto as respectivas lotações e vinculações hierárquicas constam do Anexo III, ambos considerados partes integrantes e inseparáveis deste diploma legal.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Os ocupantes dos cargos e funções instituídos por esta Lei deverão desempenhar suas atribuições com zelo, eficiência, responsabilidade e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da Estrutura Administrativa prevista nesta Lei serão fixadas em lei específica, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Amajari/RR, 05 de janeiro de 2025.

 

NÚBIA LIMA

Prefeita de Amajari


Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:7391BF31