ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
LEI Nº299/2026
LEI Nº299/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2027, e dá outras providências.
NUBIA COSTA LIMA, Prefeita do Município de Amajari usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo:
As orientações gerais de elaboração e execução;
As prioridades e metas operacionais;
As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
As alterações na legislação tributária municipal; V. As disposições relativas à despesa com pessoal; VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
/͘ Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
//͘ Buscar maior eficiência arrecadatória;
///͘ Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;
/s͘ Prestar assistência à criança e ao adolescente; s͘ Promover o desenvolvimento econômico do Município;
s/͘ Melhorar a infraestrutura urbana;
s//͘ Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
s///͘ Reestruturar os serviços administrativos;
IX͘ Priorizar as ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, mediante a manutenção e a ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socio assistenciais de Proteção Social Básica e Especial destinados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS).
X͘W romover a segurança e a integridade nas unidades escolares e espaços educacionais da rede municipal de ensino, abrangendo a implantação, modernização e manutenção de sistemas de vídeo monitoramento e controle de acesso.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
O orçamento fiscal;
orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027; V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026;
VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2026 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2026.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2026.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados até 1,0% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1 % da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º. Além da reserva prevista no artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente Líquida Ajustada arrecadada em 2025, conterá reserva de contingência específica para as emendas impositivas, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
Art. 10º. Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
§ 1º. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários, categorias de programação e fichas orçamentárias de despesa, com o objetivo de adequar as fontes de recursos e códigos de aplicação, não sendo tais alterações computadas para o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo Único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as alterações que envolvam:
Pessoal e encargos sociais;
Pagamento de benefícios previdenciários;
Recursos próprios das unidades;
Pagamento do serviço da dívida;
Pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Convênios e recursos fundos a fundo;
Superávit financeiro apurado em balanço; e
VIII.Emendas parlamentares estaduais e federais;
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
Atendimento direto e gratuito ao público;
Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 13. Ficam proibidas as seguintes despesas:
Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 14. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 15. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 16. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumentode despesa;
a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 17. Entende- se, para efeito do §3° , do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 , como despesas irrelevantes , aquelas cujo valor não ultrapasse , para bens e serviços , os limites dos I e II , do art . 75 , da Lei 14.133, de 2021.
Art. 18. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 19. As metas e as prioridades para 2027 serão especificadas em Anexo próprio junto ao Plano Plurianual 2026-2029.
CAPÍTULO IV
AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;
Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade domercado imobiliário;
Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
Revisão ou aumento na remuneração;
Concessão de adicionais e gratificações;
Criação e extinção de cargos;
Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo Único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no art. 16 desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 22. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição. § 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
§ 2º O montante do repasse corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 3º A base de cálculo referida no parágrafo anterior considerará a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026."
Art. 24. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 25. Ao final do exercício financeiro, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 26. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida obtida no exercício de 2025;
Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte decusteio;
A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 27. Até o último dia útil de abril de 2027, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2027, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Amajari-RR, 20 de julho de 2026.
NUBIA LIMA
Prefeita Municipal de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:0B9610D9