ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA
GABINETE
LEI Nº 484/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA, ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei, nos termos a seguir:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá promover a conversão em pecúnia das licenças-prêmio já adquiridas e não usufruídas pelos servidores de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei se dará a critério da Administração Pública Municipal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, nas seguintes situações:
I – Por ocasião da aposentadoria, da exoneração a pedido ou do falecimento de servidor;
II - Para custeio do tratamento de servidor ou de seu dependente acometidos por doença grave; ou
III – Quando o afastamento do servidor para fruição da licença-prêmio no período solicitado não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º O cálculo da conversão em pecúnia, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, será equivalente ao valor do salário-base atual do servidor.
§ 2º As situações previstas nos incisos II e III deste artigo dependem de requerimento do servidor e aceitação das condições de pagamento.
§ 3º Os períodos de licença-prêmio do servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia e serão pagos aos beneficiários da pensão ou ao inventariante devidamente constituído.
§ 4º Aplica-se o previsto no inciso II ao servidor acometido por tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 5º Na situação prevista no inciso III, o requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio já solicitada.
§ 6º O pagamento da pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, está condicionado à existência de previsão orçamentária e financeira do Órgão.
Art. 3º Para fins desta lei serão considerados como dependentes:
a) o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
b) o filho menor de 18 anos ou de qualquer idade desde que inválido ou incapaz que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, que o incapacite permanentemente para atividades laborativas; e
c) o pai e a mãe, desde que comprovada dependência econômica e residência em comum com o servidor.
Parágrafo único. O enteado, o neto e o menor tutelado serão considerados dependentes, desde que comprovada a dependência econômica e residência em comum com o servidor.
Art. 4º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença-prêmio a cada 06 (seis) meses e não poderá exceder a 5% (cinco por cento) ao mês do número total requerido e deferido pela administração pública.
Parágrafo único. Havendo pedidos de licença-prêmio em pecúnia que exceda os 5% (cinco por cento) ao mês do total dos requeridos e deferidos, aplicar-se-ão, na observância deste limite, em ordem sequencial de prioridade para pagamento, os seguintes critérios.
I – Maior número de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas;
II - Maior tempo de efetivo exercício em sala de aula no Quadro do Magistério do Município;
III - maior tempo de efetivo exercício na unidade/órgão de classificação;
IV - Maior idade;
V - Maior número de filhos/dependentes.
Art. 5º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia aos servidores da Educação Básica deverá observar a disponibilidade financeira do FUNDEB e o atendimento aos critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária para abertura do crédito adicional suplementar que dará cobertura às despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA
Prefeita Municipal de São João da Baliza
Publicado por:
Antonia Elma Dias da Silva
Código Identificador:19B6078C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 22/11/2024. Edição 2279
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