ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA

GABINETE
LEI Nº 484/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO DOS SERVIDORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA, ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei, nos termos a seguir:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá promover a conversão em pecúnia das licenças-prêmio já adquiridas e não usufruídas pelos servidores de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei se dará a critério da Administração Pública Municipal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, nas seguintes situações:

I – Por ocasião da aposentadoria, da exoneração a pedido ou do falecimento de servidor;

II - Para custeio do tratamento de servidor ou de seu dependente acometidos por doença grave; ou

III – Quando o afastamento do servidor para fruição da licença-prêmio no período solicitado não atenda ao interesse do serviço.

§ 1º O cálculo da conversão em pecúnia, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, será equivalente ao valor do salário-base atual do servidor.

§ 2º As situações previstas nos incisos II e III deste artigo dependem de requerimento do servidor e aceitação das condições de pagamento.

§ 3º Os períodos de licença-prêmio do servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia e serão pagos aos beneficiários da pensão ou ao inventariante devidamente constituído.

§ 4º Aplica-se o previsto no inciso II ao servidor acometido por tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 5º Na situação prevista no inciso III, o requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio já solicitada.

§ 6º O pagamento da pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, está condicionado à existência de previsão orçamentária e financeira do Órgão.

Art. 3º Para fins desta lei serão considerados como dependentes:

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

b) o filho menor de 18 anos ou de qualquer idade desde que inválido ou incapaz que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, que o incapacite permanentemente para atividades laborativas; e

c) o pai e a mãe, desde que comprovada dependência econômica e residência em comum com o servidor.

Parágrafo único. O enteado, o neto e o menor tutelado serão considerados dependentes, desde que comprovada a dependência econômica e residência em comum com o servidor.

Art. 4º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença-prêmio a cada 06 (seis) meses e não poderá exceder a 5% (cinco por cento) ao mês do número total requerido e deferido pela administração pública.

Parágrafo único. Havendo pedidos de licença-prêmio em pecúnia que exceda os 5% (cinco por cento) ao mês do total dos requeridos e deferidos, aplicar-se-ão, na observância deste limite, em ordem sequencial de prioridade para pagamento, os seguintes critérios.

I – Maior número de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas;

II - Maior tempo de efetivo exercício em sala de aula no Quadro do Magistério do Município;

III - maior tempo de efetivo exercício na unidade/órgão de classificação;

IV - Maior idade;

V - Maior número de filhos/dependentes.

Art. 5º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia aos servidores da Educação Básica deverá observar a disponibilidade financeira do FUNDEB e o atendimento aos critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária para abertura do crédito adicional suplementar que dará cobertura às despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA

Prefeita Municipal de São João da Baliza 


Publicado por:
Antonia Elma Dias da Silva
Código Identificador:19B6078C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 22/11/2024. Edição 2279
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