ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFIM

GABINETE PRESIDÊNCIA
LEI MUNICIPAL Nº 455/2024,DE 7 DE NOVEMBRODE 2024 - SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICEPREFEITO

LEI MUNICIPAL 455/2024,DE 7 DE NOVEMBRODE 2024

 

“Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bonfim para o mandato de 2025/2028 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, e dá outras Providências”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Bonfim, Estado de Roraima, por seu Presidente, no uso das suas atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, no Artigo 38, inciso XX, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e ele, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil, sanciona a seguinte Lei:

DA FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS

Art. 1° Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal do Prefeito, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 20.200,00 (vintemile duzentosreais), e do Vice-Prefeito, no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), nos termos da Constituição Federal, art. 29, inciso V, art. 37, incisos X e XI, e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A fixação do subsidio do Prefeito tem como limite máximo o subsidio máximo do Governador do Estado e do Ministro do STF, conforme os Art. 37-XI e 39, §§ 3° e 4°, além de se considerar o poder de arrecadação municipal e os princípios constitucionais aplicados a administração pública.

Art. 2° Será pago ao Prefeito e Vice Prefeito do Município de Bonfim 13° (décimo terceiro) salário, conforme previsão no Recurso Extraordinário (RE) 650898 do STF, de 1º de fevereiro de 2017.

§ 1° - O 13° (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3° - O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de junho e a segunda até dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 4° - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 5° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 3° Caso o Prefeito ou o Vice Prefeito deixe o cargo, o 13° salário (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano.

Art. 4° O período de 30 dias de férias terá acréscimo de um terço do Subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito, pago no mês de gozo das férias.

§ 1° - O período de férias do Prefeito e do Vice, poderá ser único ou parcelado em até três períodos de 10 dias, desde que haja concordância entre ambos, devendo ser pago o Adicional no primeiro período.

§ 2° - Será pago diferença de subsidio ao substituto do Prefeito, ou os sucessores previstos na forma da Constituição durante as férias, ausência ou vacância do cargo do Prefeito, recebendo o equivalente ao subsídio do Prefeito na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de serviço.

§ 3° - É permitido o Vice Prefeito assumir uma secretaria, se nomeado por Decreto do Executivo, sendo vedado a remuneração em duplicidade.

§ 4° - Não será permitido o Gozo de férias simultâneas do Prefeito e seu Vice, podendo o Vice assumir a Prefeitura Interinamente, fazendo jus ao disposto no parágrafo 2º.

§ 5° - Caso o Prefeito se afaste por mais de 15 dias, para Gozo de férias, deverá Comunicar a Câmara de Vereadores, solicitando-lhe permissão nos casos de missão em outro Estado e no Exterior, por período igual ou maior que o descrito nesse parágrafo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

Art. 5° É condição de legalidade para o pagamento de subsídio do Prefeito e Vice Prefeito, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei complementar n°101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6° As remunerações de que trata esta Lei serão pagas na mesma data do pagamento das remunerações dos servidores do Poder Executivo Municipais.

Art. 7° Esses agentes políticos receberão diárias quando se deslocarem do Município para outras jurisdições, no interesse do serviço público, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar e atualizar os valores das diárias através do decreto, desde que observando os parâmetros e valores orientados pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

Art. 8° Os subsídios ora fixados e aprovados estão coerentes com os parâmetros e limites constitucionais e legais vigentes, e levados em conta aos princípios da administração pública e ao poder de arrecadação municipal.

Art. 9° Os recursos necessários ao pagamento e execução da presente Lei, serão vinculados anualmente as dotações próprias dos orçamentos municipais referentes aos exercícios de 2025 a 2028.

Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2025, revogando-se todas demais disposições.

 

Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonfim-RR, aos 7 de Novembrode 2024.

 

DOMINGOS COSTA

Presidente


Publicado por:
Kaylani Eduarda Mak sy Hung Rodrigues
Código Identificador:37BBCA19


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 08/11/2024. Edição 2271
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