ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGANICA

PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BONFIM, RORAIMA

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFIM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no inciso XII, do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, de 13 de junho de 1992, promulga a seguinte Emenda aprovada em Sessão Extraordinária:

 

Emenda nº 012, de 2 de dezembro de 2014.

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bonfim, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os dispositivos, a seguir elencados, da Lei Orgânica do Município de Bonfim, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5° É assegurado ao Município a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para quaisquer fins, inclusive geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, existentes ou que venham ser descobertos, em seu território, nos termos da Constituição Federal e da Legislação vigente. (NR)

 

Art. 7° Compete privativamente ao Município de Bonfim:

[...]

IV - promover, nos termos dos art. 23 da Constituição Federal, a proteção do Patrimônio Histórico – Cultural local, observada a legislação aplicável a matéria; respeitando-se e ação fiscalizadora federal e estadual, no que couber; (NR)

V – organizar e prestar em sua sede, vilas e distritos, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, entre outros, os seguintes serviços públicos: (NR)

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial; (NR)

[...]

f) limpeza pública, coleta de lixo domiciliar tratamento e destinação final dos resíduos. (NR)

[...]

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, regular para atender a disposição, o traçado e as demais condições das vias e, de outros bens públicos de uso comum; (NR)

VII - assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais para defesa de direitos de esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; observadas a Constituição da República e a Legislação aplicada a transparência na Administração Pública; (NR)

[...]

XI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horários para funcionamento dos mesmos, observada, no que couber, a Legislação Federal; (NR)

[...]

XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; (NR)

[...]

Art. 9° Ao Município de Bonfim, nos termos dos art. 23 da Constituição Federal compete, concorrentemente com a União e o Estado, as seguintes atribuições: (NR)

[...]

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os monumentos e sítios arqueológicos, localizados em seu território. (NR)

Art. 10. [...]

I – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pelos jornais, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração; (NR)

[...]

VIII – outorgar isenções e anistias fiscais, de tributos de sua competência, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado; (NR)

[...]

XIII – […]

[...]

d) livros, jornal e periódicos bem como o papel destinado à sua impressão. (NR)

 

Art. 11. [...]

§1º Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar suas atribuições ao outro. (NR)

§2º O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei. (AC)

 

Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos previsto na legislação federal pertinente. (NR)

[...]

 

Art. 17. [...]

Parágrafo único. Não havendo numero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na Presidência, nomeará, dentre seus pares, um secretario ad hoc e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (NR)

 

Art. 18. A eleição para recondução, renovação da Mesa realizar-se-á em sessão para esse fim convocada e que ocorrerá no primeiro período da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. (NR)

 

Art. 19. Em caso de empate, na eleição para o mesmo cargo, será realizado um segundo escrutínio e persistindo a igualdade entre dois ou mais nomes, será considerado eleito o candidato mais idoso. (NR)

 

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretario e um 2° Secretario, os quais se substituirão nessa ordem. (NR)

[...]

 

Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos admitida reeleição de membro ou de seus componentes, ou ainda, a recondução de todos integrantes para o mandato subsequente, dentro da mesma legislatura observadas as normas do art.18 e seus §§. (NR)

[...]

§2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumira a Presidência, dos trabalhos. (NR)

 

Art. 22. [...]

[...]

II – sustar, ouvido o Plenário, os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou extrapolem os limites da delegação legislativa; e (NR)

[...]

V – propor projetos de lei, ou, norma equivalente, que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, de seus ocupantes; (NR)

[...]

IX – enviar ao Prefeito, até o dia 1 de marco, as contas do exercício anterior, como parte das contas Municipais; (NR)

[...]

XII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; bem como aquelas normas que não o foram pelo Prefeito Municipal quando de sua competência. (NR)

 

Art. 23. [...]

[...]

III – interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis sancionadas tacitamente ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e, não tenham sido realizadas pela Chefia do poder Executivo Municipal, no prazo legal; (NR)

[...]

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em Lei, ou declarados pela Justiça; bem como a vacância dos referidos cargos; (NR)

[...]

VIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas relativas ao mês anterior; (NR)

[...]

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; (NR)

XI – autorizar as despesas da Câmara; sempre dentro dos limites legais e orçamentários; e (NR)

[...]

 

Art. 24. [...]

§1° [...]

I – discutir, e deliberar sobre todas as proposições legislativas que sejam submetidas ao Legislativo Municipal (NR)

II – realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e autoridades; em matérias de interesse da coletividade, em suas dependências ou em outro local no território municipal (NR)

III – convocar os Secretários Municipais, Diretores ou equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, fixando prazo não inferior a 15 dias para apresentação; (NR)

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas ligadas a Administração Pública Municipal; (NR)

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade Municipal ou cidadão, sobre assuntos pertinentes ao município e a sua administração; e

VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização da Administração Municipal Direta e Indireta. (NR)

[...]

§3° Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com representantes eleitos da Câmara. (NR)

§4° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Publico competente para os fins legais. (NR)

 

Art. 25. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em dia e horário a serem estabelecidos no Regimento Interno, nos períodos compreendidos entre 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (NR)

[...]

§3° [...]

I – pelo Prefeito, quando o interesse público assim o exigir; (NR)

II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, fora do prazo legal de 1° de janeiro do início da legislatura; (NR)

[...]

§4° Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. (NR)

 

Art. 26. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recintos destinados ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizem fora dele, sem o prévio consentimento da Mesa Diretora e conhecimento do Plenário. (NR)

[...]

§2° As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e com qualquer número de Vereadores presentes. (NR)

 

Art. 28. As Sessões, ordinárias ou extraordinárias, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (NR)

 

Art. 29. [...]

I – pelo Prefeito Municipal, quando o interesse público assim o exigir (NR);

II – pelo Presidente da Câmara havendo motivo relevante; e

III – a requerimento assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

 

Art. 30. [...]

§1° Salvo disposição em contrário as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros. (NR)

[...]

§4° [...]

[...]

II – quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de 3/5 (três quintos) da Câmara, bem como nas votações secretas. (NR)

[...]

Art. 32. [...]

[...]

II – […]

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Direta e Indireta do Município, inclusive os de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (NR)

b) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal; (NR)

[...]

 

Art. 33. [...]

[...]

II – cujo procedimento for declarado, pelo legislativo Municipal, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; (NR)

[...]

 

Art. 34. [...]

I – por motivo de doença, por até 60(sessenta) dias dentro da sessão legislativa, direito a receber os subsídios; (NR)

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Legislatura; (NR)

[...]

§3° Os auxílios de que trata o parágrafo anterior poderão ser fixados no curso da legislatura e não serão computados para efeito de cálculo do subsídio dos Vereadores. (NR)

[...]

Art. 35. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal, art. 56, §1°, aplicado por analogia aos cargos equivalentes em nível de Estado. (NR)

[...]

 

Art. 36. [...]

Parágrafo único. Os subsídios serão fixados no final de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites estabelecidos em Lei e observadas as normas constitucionais aplicadas à matéria. (NR)

Art. 37. [...]

I – [...]

a) a saúde, a assistência publica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; (NR)

b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos localizados no Município; (NR)

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural localizados no Município; (NR)

d) os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; (NR)

e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; em todas suas formas, (NR)

f) ao incentivo a industria e ao comercio, bem como aos meios de geração de emprego e renda; (NR)

[...]

j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos com o processo de desenvolvimento; (NR)

k) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e a exploração dos recursos hídricos e minerais existentes em seus territórios; (NR)

[...]

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins no território municipal e (NR)

[...]

VI – concessão ou permissão para realização de serviços públicos; (NR)

[...]

VIII – alienação e concessão de bens imóveis, quando necessitar de aprovação do Poder Legislativo; (NR)

[...]

XII – plano diretor municipal e fixação do perímetro urbano e da área de expansão urbana do Município; (NR)

XIII – alteração e denominação de vias, logradouros e bens públicos; (NR)

[...]

XVII – fixação de normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento em áreas urbanas e de expansão urbana; (NR)

[...]

Art. 38. [...]

[...]

II – elaborar e aprovar ou alterar seu Regimento Interno; (NR)

[...]

V – conhecer em caráter oficial, das ausências e dos afastamentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, por qualquer tempo, conceder-lhe licença para se ausentar do Município por mais de 15 dias, permanecendo no território nacional, e para o exterior por qualquer período de tempo. (NR)

[...]

VII – [...]

[...]

b) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão contrária de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (NR)

c) rejeitadas ou aprovadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico competente, acompanhadas do instrumento legislativo informando o placar da votação, para os devidos fins de direito; (NR)

[...]

IX – dispor sobre a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos da Câmara e a fixação dos respectivos vencimentos; (NR)

[...]

XIII – estabelecer e mudar temporariamente locais de suas reuniões, quando fora do recinto próprio; (NR)

XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento assinado por pelo menos de 1/3 (um terço) de seus membros; (NR)

XV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; (NR)

[...]

XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nas infrações político-administrativas, na forma da Lei;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal; e (NR)

[...]

XX – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos vereadores, em cada Sessão Legislativa para vigorar na subsequente.

XX – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, em cada sessão Legislativa para vigorar na seguinte e dos vereadores, dentro da legislatura para vigorar na legislatura subseqüente. (NR)

 

Art. 41. [...]

§ 1º Ao receber solicitação de a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data de seu recebimento. (NR)

[...]

§ 3º O prazo fixado nº § 1º deste artigo, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar, nem aos códigos, por serem considerados, matérias complexas: (NR)

 

Art. 45. A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos do eleitorado municipal devidamente identificado. (NR)

 

Art. 46. A matéria constante de Projetos de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, observada a iniciativa, em quaisquer casos. (NR)

 

Art. 47. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse internos da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, que possam alcançar atos do Poder Executivo. (NR)

Parágrafo único. [...]

 

Art. 48. [...]

§1º Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do mesmo prazo, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (NR)

[...]

§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita. (NR)

§4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto. (NR)

[...]

§7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, após seu recebimento, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo (NR).

[...]

 

Art. 51. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e obedecerá ao disposto na Constituição Federal e Legislação Eleitoral vigente. (NR)

 

Art. 52. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÒES DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER E BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE. (NR)

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias para a data fixada para a posse se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior, aceiro de Legislativo Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por seu Presidente. (NR)

 

Art. 53. Substituirá o Prefeito, em suas ausências, e, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. (NR)

[...]

§3 º Caso o Vice-Prefeito vier ocupar Cargo em Comissão deverá optar entre a remuneração deste e os subsídios previstos nesta Lei Orgânica. (NR)

 

Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou Vacância dos cargos, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito perderá o cargo e Presidente da Câmara, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, consequentemente, como Presidente do Poder Legislativo Municipal, a vaga existente da chefia do Poder Executivo. (NR)

 

Art. 55. [...]

I – ocorrendo vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias, após a abertura da ultima vaga, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; e (NR)

[...]

 

Art. 56. O mandato do Prefeito á de 04 (quatro) anos permitida, nos termos da legislação eleitoral vigente, a reeleição para a legislatura subsequente, que terá inicio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (NR)

 

Art. 57. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão licenciar-se, nem ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, e do Estado ou do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. (NR)

§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio do cargo quando: (NR)

[...]

§3º As férias do Prefeito e do Vice- Prefeito, serão estipuladas conforme o que dispõe esta Lei Orgânica. (NR)

[...]

 

Art. 58. Na ocasião da posse e ao termino do mandato o Prefeito, e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens e as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. (NR)

 

Art. 59. [...]

[...]

III – prestar a Câmara, através dos Secretários Municipais, dentro de 30 (trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo certo, para obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (NR)

[...]

VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, do Poder Executivo Municipal; (NR)

IX – enviar a Câmara, nos prazos estabelecidos em lei, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro seguinte, bem como ao orçamento anual do Poder Executivo Municipal e das suas autarquias; (NR)

[...]

XI – apresentar, anualmente, a Câmara Municipal quando da abertura da sessão legislativa anual, mensagem de governo, contendo relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração o para o exercício financeiro ou ano seguinte; (NR)

XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de sua competência; (NR)

XIII – permitir ou autorizar, o uso por terceiros, de bens municipais, observado o devido processo legal; (NR)

[...]

XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda, aplicação da receita, autorizado as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara; sem prejuízo da devida prestação de contas; (NR)

XVIII – colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o inciso I do art.29-A da Constituição da República, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos suplementares especiais; (NR)

[...]

XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, quando de sua exclusiva responsabilidade; (NR)

XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, enumerando os respectivos imóveis, mediante denominação aprovada pela Câmara; (NR)

[...]

XXIII – aprovar projeto de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano, para fins ampliação dos espaços urbanos; e (NR)

XXIV – fornecer as informações que forem requeridas por cidadãos, relativas à lei da Transparência na Administração Pública. (NR)

 

Art. 60. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica, que não forem de sua competência exclusiva. (NR)

 

Art. 62. [...]

[...]

§2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º importará em perda de mandato, em cujo processo lhe será assegurada a ampla defesa e o contraditório. (NR)

 

Art. 65. [...]

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado e por infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal. (NR)

 

Art. 67. São auxiliares do Prefeito:

I – os Secretários Municipais; (NR)

II – os Diretores ou equivalentes; e (NR)

 

Art. 68. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades, além daquelas decorrentes dos princípios constitucionais expressos ou implícitos e daqueles aplicados à Administração Pública. (NR)

 

Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e da exoneração, e serão responsabilizados, no exercício do cargo quando do descumprimento da Lei Nacional 12.527 de 18 de novembro de 2011, relativa as informações sobre suas responsabilidades. (NR)

 

Art. 69. A Administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte: (NR)

I – o prazo de validade do concurso publico, para admissão de pessoal para seus quadros, será de dois anos, prorrogáveis por igual período; (NR)

[...]

VI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos ou funções da mesma natureza; (NR)

VII – e vedado a acumulação remunerada de cargos públicos na Administração Pública Municipal, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal; (NR)

VIII - a proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; (NR)

[...]

 

Art. 71. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a remuneração do cargo originário; (NR)

[...]

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (NR)

[...]

 

Art. 72. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para servidores da Administração Pública Municipal Direta. (NR)

 

Art. 73. São estáveis, após dois anos efetivos de exercício no cargo, os servidores nomeados em virtude de concurso publico. (NR)

§1º O servidor publico estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal. (NR)

[...]

§3 º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até ser reintegrado em outro cargo. (NR)

 

Art. 75. As leis e atos municipais serão afixados em local apropriado na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, e se possível publicados em órgãos da imprensa Oficial, ou do Estado, ressalvados aqueles que serão divulgados através do meio de comunicação local ou regional. (NR)

[...]

 

Art. 76. [...]

§2 º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, devidamente autenticado, ou, ainda, por sistema de processamento de dados em que possa ser arquivado e protegido por tempo indeterminado. (NR)

 

Art. 77. [...]

I – [...]

[...]

b) instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante em lei, ou autorizados por esta; (NR)

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados, por lei, na administração municipal; (NR)

[...]

g) permissão de uso de bens municipais, por prazo fixado em lei; (NR)

[...]

j) fixação e alteração de preços públicos. (NR)

[...]

Art. 80. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, observada a Lei Nacional 12.527 de 18 de novembro de 2011, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar a sua expedição. (NR)

[...]

§2º as certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas por Secretário Municipal ou equivalente, de acordo com a pasta que esteja sob sua responsabilidade. (NR)

 

Art. 81. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando tratar-se daqueles afetados e utilizados em seu serviço. (NR)

 

Art. 83. Alienação, doação e permuta de bens municipais, subordinam-se a existência de interesse público devidamente justificado, e obedecerá às seguintes normas: (NR)

[...]

II – demais imóveis, dependerá de autorização legislativa e o devido processo administrativo, excetuando-se aqueles residenciais, cujo possuidor detenha a posse ininterrupta apta a legitimá-la, nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)

III – quando móveis, dependerá apenas de prévia avaliação e o devido processo administrativo. (NR)

 

Art. 84. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência pública, dispensadas estas nos termos do Artigo 83, inciso I. (NR)

 

Art. 85. A aquisição de bens imóveis, por conta ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, observando, entretanto, a disposição contida neste capítulo. (NR)

 

Art. 87. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, atendidos os requisitos do interesse público presentes no ato que conceder ou permitir a utilização. (NR)

 

Art. 91. O Município poderá realizar obras de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consorcio com outros Municípios, atendidos, em quaisquer casos, os requisitos do interesse público. (NR)

 

Art. 92. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, estas decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário. (NR)

Art. 93. Observadas as disposições normativas do art. 156 da Constituição da República, são de competência do Município os impostos sobre: (NR)

I – propriedade territorial urbana;

[...]

 

Art. 94 As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município. (NR)

 

Art. 95. [...]

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura isentar imóveis beneficiados pela valorização, desde que haja flagrante e documentada comprovação do caráter social da propriedade, ou manifesta ausência de poder aquisitivo de seu proprietário, que o impeça de saldar o débito com o Poder Público. (NR)

 

Art. 96. [...]

[...]

§2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pelo Poder Legislativo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (NR)

§3º Somente por decisão contrária de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, às contas municipais. (NR)

 

Art. 99. Pertencem ao Município, os impostos constantes do art. 158 da Constituição da República, dentre eles: (NR)

I – o produto de arrecadação dos impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

[...]

 

Art. 100. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto, os quais devem ser atualizados anualmente. (NR)

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis, anualmente, quando se tornarem insuficientes para cobrir seus custos, ou, a qualquer tempo se tornarem-se excedentes. (NR)

 

Art. 104. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação dos recursos necessários para atendimento do correspondente encargo. (NR)

 

Art. 106. A elaboração da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica. (NR)

Parágrafo Único: O Poder Executivo tornará público, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 107. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, de Diretrizes Orçamentária, do Orçamento Anual e dos Créditos Adicionais serão apreciados por Comissão Mista de Finanças da Câmara Municipal a qual caberá: (NR)

[...]

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões permanentes da Câmara. (NR)

§1º As emendas aos referidos projetos de lei serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. (NR)

[...]

 

Art. 109. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado no §4º do art. 107 desta, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício financeiro seguinte. (NR)

§1º O não cumprimento no disposto no caput deste artigo implicara na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária Anual em vigor. (NR)

§2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar, na Comissão Mista de Finanças. (NR)

 

Art. 110. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo ordinário. (NR)

 

Art. 111. [...]

Parágrafo único. As dotações anuais do orçamento previstas no plano plurianual, deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. (NR)

 

Art. 112. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. (NR)

 

Art. 114. [...]

[...]

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, autorizados; (NR)

III – a realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante os créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por lei específica e maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; (NR)

[...]

 

Art. 115. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, no percentual de 7% (sete por cento) do orçamento municipal, observado o inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (NR)

 

Art. 117. O trabalho e a obrigação social é garantido a todos, como o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna ao cidadão no seio da família e sociedade, no âmbito dos limites do território municipal. (NR)

 

Art. 118. O Município assistirá, de acordo com suas possibilidades e disponibilidades financeiras e orçamentária, os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, preço justo, facilidades para comercialização de seus produtos e bem estar social. (NR)

 

Art. 122. A política municipal de saúde, administrada pelo órgão Municipal competente buscará por meios disponíveis, promover: (NR)

I – formação de consciência sanitária individual, através da educação e formação de bons hábitos, nas primeiras idades, através do ensino primário; (NR)

[...]

III – combate ao uso de tóxicos, ao tabagismo bem como as bebidas alcoólicas e substâncias alucinógenas ou possam causar dependência; (NR)

IV – serviços de assistência a maternidade, a infância, e a terceira idade;, aos portadores necessidades especiais e (NR)

V – avaliação periódica de seus serviços com representantes da comunidade, visando subsidiar a melhoria das ações de atendimento médico, odontológico e laboratorial para a população. (NR)

 

Art. 123. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei. (NR)

 

Art. 124. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Publico, assegurara mediante políticas sociais que visem a eliminação de riscos de doenças e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, em todas as idades. (NR)

 

Art. 125. As ações de saúde são de natureza publica, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente por serviços de ordem privada, quando de interesse da coletividade. (NR)

Art. 128. O Município dispensará proteção especial a família, assegurando-lhe condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade e possibilidade de sobrevivência com dignidade. (NR)

 

§1 º A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e aos portadores de necessidades especiais, bem como às famílias que tenham dentre seus membros pessoas nessas condições. (NR)

§2 º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, definindo programas ações voltadas para seus atendimentos. (NR)

 

Art. 129. [...]

§1 º Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município, observando os usos, costumes, as tradições e cultura de seu povo. (NR).

§2 º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, existentes ou que venham a ser descobertos em seu território (NR)

 

Art. 131. O Município aplicará, anualmente na educação no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) de seu orçamento nas ações voltadas ensino ao oficial do Município será gratuito em todos os graus ressaltando-se que o mesmo e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (NR)

Parágrafo único. O município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, escolar, a prática de esportes nas suas diferentes modalidades, de acordo com os espaços físicos disponíveis, bem como daqueles para esse fim construídos e disponibilizados, (NR)

 

Art. 132. [...]

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos Estaduais e Municipais competentes; e (NR)

 

Art. 133. Os recursos públicos do Município fixados para educação serão destinados às escolas públicas bem como as atividades voltadas ao ensino em seus diferentes níveis, sob responsabilidade do Poder Público Municipal. (NR)

Parágrafo único. Os recursos do que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública municipal na localidade de residência do educando e, não houver meios para transportar o educando até a unidade de ensino. (NR)

Art. 134. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, especialmente aquelas sem fins lucrativos e que desempenhem atividades, reconhecidamente, dessa natureza, nos termos da Lei. (NR)

Art. 135. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, observando-se sempre o interesse público presente em seu plano diretor, que fixará as dimensões dos lotes no perímetro urbano. (NR)

Parágrafo único. No lote urbano, qualquer que seja a sua destinação, será reservada uma área equivalente a 10% (dez por cento), de sua superfície, insuscetível de impermeabilização a qual será destinada à infiltração de águas pluviais. (NR)

 

Art. 136. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 5(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (NR)

[...]

§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuído mais de uma vez, observado em qualquer caso as disposições normativas dos arts. 182 e 183 e seus dispositivos da Constituição da República e a Legislação aplicável. (NR)

Art. 137. [...]

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal: (NR)

I – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético existente e conhecido no Município, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético, localizadas, ou em atuação em seu território; (NR)

II – definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de Lei. (NR)

III – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a ser realizado pelo órgão competente, ao qual, se dará publicidade; (NR)

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, a serem utilizadas na produção agropecuária em seu território que comprometem a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; (NR)

V – promover a educação ambiental, através de ações a serem desenvolvidas na rede municipal de ensino e a conscientização pública da comunidade em geral, para preservação do meio ambiente; (NR)

VI – a Lei disporá sobre o uso do fumo, em locais apropriados, fora das repartições municipais; e (NR)

VII – proteger a fauna e a flora, existentes no território municipal, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade. (NR)

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, pelos meios a seu alcance e sempre que possível, consultará a opinião pública sobre os assuntos de superior interesse da coletividade e divulgará, com a devida antecedência, os Projetos de Lei de sua iniciativa, permitindo à população apresentação de sugestões. (NR)

 

Art. 2º É licito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes à administração municipal, especialmente em temas relativos a transparência, nos termos da Lei Nacional 12.527 de 18 de novembro de 2011.. (NR)

 

Art. 3º Qualquer cidadão, tendo conhecimento de ato ou ação, ilegal ou imoral, praticado por agente ou gestor público municipal, será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal. (NR)

Art. 4º As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 55% (cinquenta e cinco) por cento da arrecadação total do Município, observados os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)

Art. 6º [...]

Parágrafo único: Excluem-se, para os efeitos deste artigo, os históricos cemitérios rurais e indígenas, os quais serão administrados pela comunidade em que estejam localizados, mas que reconhecidos pelo Poder Público Municipal, para os fins de registro controle dos sepultamentos neles ocorridos. (NR)

 

Art. 10. São reconhecidas e declaradas como Vilas as seguintes aglomerações urbanas; (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Orgânica do Município de Bonfim:

 

Art. 7° [...]

[...]

Parágrafo único. No exercício da competência legislativa Municipal, serão ainda observadas a iniciativa para proposições pelo Legislativo, dentre elas o reconhecimento das Vilas existentes no território Municipal. (AC)

 

Art. 18. [...]

§ 1º É admitida reeleição de membro ou de todos componentes da Mesa, ou ainda , a recondução de todos integrantes para o mandato subseqüente, dentro da mesma legislatura.(AC)

§ 2º O Regimento Interno disporá de forma pormenorizada sobre as normas aplicáveis à eleição da Mesa Diretora.(AC)

 

Art. 22. A Mesa, dentre outras atribuições compete:

[...]

Parágrafo único. As informações constantes do inciso X serão respondidas e apresentadas pelos Secretários de acordo com a pasta de sua competência, mesmo que encaminhadas pelo Prefeito Municipal. (AC)

Art. 23. [...]

[...]

Parágrafo único. Nas convocações da Câmara extraordinariamente, serão observadas as disposições normativas do §7° do art. 57 da Constituição da República. (AC)

Art. 24. [...]

[...]

§5° As comissões Parlamentares de Inquérito, mesmo sendo Temporárias e, portanto, especiais, não necessitam da aprovação do Plenário para sua criação, exigindo-se tão somente o número mínimo de assinaturas, constantes do § antecedente. (AC)

Art. 30. [...]

[...]

§3° [...]

[...]

VI – a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal. (AC)

§4° [...]

[...]

IV – nas votações secretas. (AC)

§5° [...]

[...]

IV – nas deliberações relativas aos vetos. (AC)

Art. 33. [...]

[...]

VII – que for julgado e condenado em processo criminal em lhe seja aplicada pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, cuja sentença não caiba mais recurso. (AC)

[...]

§4° Em quaisquer dos casos constantes dos§§ 2° e 3°, é assegurado ao acusado, através do devido Processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (AC)

 

Art. 35. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal, art. 56, §1°, aplicado por analogia aos cargos equivalentes em nível de Estado. (AC)

[...]

§3° O suplente no exercício do mandato não poderá exercer cargo na Mesa Diretora ou na Presidência de Comissão permanente. (AC)

Art.39. [...]

[...]

VI – Proposta de Emenda à Constituição do Estado. (AC)

 

Art. 40. [...]

[...]

§ 3º Não cabe, sanção ou veto a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, a qual será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. (AC)

 

Art. 43. [...]

[...]

V – fixação das áreas do perímetro urbano e expansão urbana Municipal; (AC)

VII – Código Tributário Municipal, bem como os demais códigos aplicados à Administração Pública Municipal. (AC)

VIII – Proposições que venham onerar os cofres do Município. (AC)

 

Art. 66. [...]

[...]

§1º Nos processos de declaração de vacância, quando definida a perda do mandato ou dos direitos políticos por sentença judicial, esta será cumprida imediatamente, de ofício por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (AC)

§2º Nos demais casos declaração de vacância em que ocorrera a posse, será assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal. (AC)

 

Art. 83 [...]

I – quando imóveis, de uso residencial e/ou uso comercial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Título Definitivo de propriedade, no perímetro urbano, para fins de regularização fundiária, programas habitacionais e atendimento à Política Municipal de Habitação de Interesse Social e desenvolvimento do setor comercial no Projeto de Infraestrutura Centro Comercial de Bonfim, dispensando a autorização legislativa e o devido processo licitatório na transmissão de imóveis cuja metragem não exceda a 1000m²; (AC)

[...]

Art. 88 [...]

Parágrafo único. Ausentes os requisitos mencionados e autorizada a execução da obra ou serviço será responsabilizada a autoridade competente que assim procedeu por se considerar ato de improbidade administrativa. (AC)

Art. 93. [...]

[...]

§4º Pertencem ainda ao Município, os impostos constantes do art. 158 caput e disposições normativas da Constituição da República. (AC)

§5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (AC)

Art. 94.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (AC)

 

Art. 99. [...]

[...]

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, ser-lhes-ão entregues conforme dispõe os incisos do parágrafo único do cintado art. da Constituição Federal. (AC)

Art. 107. [...].

[...]

§4º O projeto de lei do orçamento anual - LOA será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro e devolvido ao Poder Executivo, para sanção, até o dia 30 de dezembro do mesmo ano. (AC)

§5º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será encaminhado ao legislativo municipal até o dia 15 de maio e devolvido ao Executivo para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano. (AC)

§6º O Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos- PPA, que terá vigência até o primeiro exercício financeiro da legislatura subseqüente, será encaminhado ao legislativo municipal até 30 de setembro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano financeiro. (AC)

 

Art. 118. [...]

Parágrafo único. Para efetivação do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal, poderá criar feira livre ou posto de venda, para que os agricultores venham comercializar seus produtos em local adequado às condições de higiene e segurança para a coletividade e consumidores. (AC)

Art. 121. [...]

[...]

§3º Enquanto não dispuser Instituto de Previdência Social Municipal própria a municipalidade realizará o recolhimento das contribuições sociais, Patronal e de seus servidores a previdência social do Governo Federal, através do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, ou órgão que vier a substituí-lo legalmente. (AC)

§4º A retenção das contribuições sociais dos servidores e o não recolhimento destas e daquelas relativas a cota patronal no prazo legal, implica em improbidade administrativa. (AC)

 

Art. 123. [...]

Parágrafo único. A municipalidade por seus próprios meios, estabelecerá normas de urbanismo com a execução de Plano Diretor de desenvolvimento, compatibilizando suas ações com as necessidades da coletividade e de seu desenvolvimento. (AC)

 

Art. 127. [...]

[...]

§3 º O Município aplicará, anualmente, nuca menos que 12%(doze por cento)de seu orçamento, observado o inciso III do §2 º do art. 198 da Constituição da República com as ações de saúde da população. (AC)

 

Art. 130. [...]

[...]

Parágrafo único. Observado o §2º do art. 211 da Constituição da República, o Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (AC)

 

Art. 132. [...]

[...]

III – proposta pedagógica adequada as necessidades da população educacional a ser atendida, devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Educação. (AC)

Art. 137. [...]

[...]

§2º Como forma de preservar a saúde e o bem estar de todos é proibido fumar no interior das repartições publicas municipais, bem como nos espaços fechados no território municipal. (AC)

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. [...]

I – Nova Esperança; (AC)

II – São Francisco; e (AC)

III- Villena. (AC)

 

Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bonfim:

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º REVOGAR

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Bonfim– RR, 2 de dezembro de 2014.

 

CLEUDIMAR BRITO DOS SANTOS

Presidente da Câmara de Bonfim

 

ZACARIAS EDVINO DOUGLAS

Vice-Presidente

 

GLEIDSON DE OLIVEIRA UCHÔA

1º Secretário

 

PEDRO GILMAR SABÓIA

2º Secretário


Publicado por:
Lurene Rosas da Costa
Código Identificador:4B4C074E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 29/04/2016. Edição 0140
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