ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BALIZA – RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA - RORAIMA Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Profissionais e Trabalhadores Efetivos da Saúde do Município de São João da Baliza – Roraima.
Art. 2 O PCCR de que trata esta Lei é o Principal Instrumento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde de São João da Baliza – SEMSA, que viabiliza o processo de tomada de decisões em relação aos servidores públicos que integram a força de trabalho, observados os preceitos constitucionais, da lei 8.080/90 de 19 de Setembro de 1990, e os instrumentos de gestão do SUS, da Lei Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990 no art. 4 e os princípios e diretrizes emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3 O PCCR baseia-se nos direitos, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Secretária Municipal de Saúde de São João da Baliza e pela legislação vigente.
SEÇÃO II
OBJETIVOS E PRINCIPIOS
Art. 4 O PCCR de que trata esta lei tem por objetivos prover os órgãos da área de saúde, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:
I - A adoção da educação permanente na contínua formação em serviço dos profissionais e trabalhadores de saúde do SUS;
II - Reconhecimento e valorização dos servidores públicos, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços à população.
Art. 5 O PCCR tem como princípio à investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 6 Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – Sistema Único de Saúde – SUS: é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
II – Profissionais e Trabalhadores de Saúde: são todos os servidores públicos com formação profissional específica ou qualificação prática para o desempenho de atividades relacionadas às ações de saúde;
III – Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, com denominação própria, número certo de vagas, remuneração fixada e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
IV - Cargo isolado: é o cargo de provimento efetivo que não se escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
V – Carreira: é o conjunto de instrumentos de gestão, organizada por atividades, cargos, classes e níveis de escolaridade, escalonados segundo a complexidade e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições;
VI – Plano de Carreira: é o conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades de trabalhadores;
VII – Enquadramento: é o ato que determina a modificação da situação funcional do servidor de um quadro antigo por um novo, criado por lei;
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
IX – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
X – Referência: é a posição que define a evolução horizontal do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe ou cargo isolado;
XI – Promoção: é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior;
XII – Classe: é o escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional;
XIII – Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo de uma determinada classe ou referência para outra imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XIV – Merecimento: É a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são confiadas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7 Ficam criados os cargos efetivos a seguir elencados, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo dos Servidores da saúde de que trata este PCCR, cujos quantitativos, atribuições e remuneração estão constantes nos Anexos I, II e III, constituído de 07 (sete) Categorias Funcionais, com respectivo número de cargos, atribuições e requisitos para provimento, subdivididos em 10 (dez) Vencimentos, sendo que o primeiro quadro é o Vencimento Inicial do Servidor, e os demais são concedidos ao servidor a cada 3 (três) anos de efetivo exercício da profissão, divididos em 3 (três) Classes de vencimentos, demostradas nesta lei: Atendente de Farmácia, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário, Microscopista, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório:
§1º: Os ocupantes do cargo de Guarda de Endemias passarão a compor o quadro como Agente de Combate as Endemias;
§2º: Os ocupantes dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ficarão vinculados à legislação específica do Piso Nacional da Enfermagem, observado a Lei Municipal 464/2023 de 30/1/2023.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata a Lei será o constante no Anexo I.
Art. 9 Poderá haver alteração da jornada de trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 10 O Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Município de São João da Baliza estrutura-se por grupo ocupacional em saúde.
Art. 11. O grupo ocupacional em saúde previsto neste artigo, com qualificação para atuar em assistência, prevenção, proteção e recuperação na área de saúde, divide-se nos subgrupos abaixo relacionados:
I - Auxiliar em Saúde - AES - compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo;
II - Técnico em Saúde - TES - compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível técnico reconhecido pelo MEC, profissão regulamentada em lei e inscrito no Conselho de Classe Específico ao cargo se necessário;
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
INGRESSO E DAS FORMAS DE RECRUTAMENTO
Art. 12 O ingresso em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SEMSA São João da Baliza, dar-se-á obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a que concorre.
Art. 13 O servidor que por força do concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo para fins de progressão.
Art. 14 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será divulgado no Diário Oficial do Município ou outro equivalente no Estado de Roraima.
SEÇÃO II
MERECIMENTO
Art. 15 Será concedida mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente as seguintes exigências:
I – Obter conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
II – Estar em efetivo exercício nas unidades de saúde da atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de São João da Baliza, ou nos órgãos da Administração Direta da secretária municipal de saúde que promovam atividade em saúde;
III – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
IV – Não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho – APD.
SEÇÃO III
SUBSISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO – SAPD
Art. 16. O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD será operacionalizado por comissão instituída pelo titular da Secretária Municipal de Saúde, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
I – Pontualidade/Assiduidade – cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e comparecimento ao trabalho;
II – Compromisso com a Qualidade – interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
III – Conhecimento Técnico – conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função;
IV – Competência - capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações do dia a dia;
V – Conduta Ético-Profissional – adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações confidenciais;
VI – Organização e Planejamento – capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função;
VII – Responsabilidade – capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função;
VIII – Eficácia – alcance das metas propostas;
IX – Potencial – condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro.
SEÇÃO IV
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 17 Informações de Desempenho é caracterizada pelas orientações da avaliação individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação do avaliado;
Art. 18 Avaliação de Desempenho Individual é caracterizada pela atribuição dos pontos através da análise da atuação funcional do servidor.
Art. 19 As avaliações dar-se-ão em 5 etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 6 (seis) meses até o fim do estágio probatório.
§ 1° Os resultados serão apurados em pontos;
§ 2° Será considerado aprovado nas Avaliações Periódicas de Desempenho, o servidor efetivo estável que obtiver pontuação superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos somados durante o estágio probatório;
§ 3° O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em 3 (três) avaliações consecutivas ou aleatórias, será considerado reprovado.
§ 4° Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório e se confirmado a reprovação, ocorrerá a sua exoneração.
SEÇÃO V
AVALIAÇÃO PERIODICA DE DESEMPENHO ANUAL
Art. 20 A avaliação será feita uma vez ao ano, no final de cada ano, e deve ser informada a secretaria de saúde pela chefia mediata, Imediata, Coordenação ou Diretoria ao qual o servidor é subordinado, que avaliará cada etapa de trabalho e desenvolvimento funcional do servidor, entre eles está:
I – Pontualidade/Assiduidade – cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e comparecimento ao trabalho;
II – Compromisso com a Qualidade – interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
III – Conhecimento Técnico – conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função;
IV – Competência - capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações do dia a dia;
V – Conduta Ético-Profissional – adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações confidenciais;
VI – Organização e Planejamento – capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função;
VII – Responsabilidade – capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função;
VIII – Eficácia – alcance das metas propostas;
IX – Potencial – condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro.
Art. 21 Os resultados serão apurados em pontos.
Art. 22 O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos na avaliação anual, será considerado reprovado.
Parágrafo Único: Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo por comissão instituída pela secretaria de saúde, garantidos a ampla defesa e o contraditório e se confirmado a reprovação, ocorrerá a sua exoneração.
SEÇÃO VI
DA PROGRESÃO FUNCIONAL
Art. 23 O Servidor mudará de letra de acordo com os preceitos e anexo desta lei;
Art. 24 A primeira Progressão Funcional dar-se-á após a publicação da estabilidade e as demais, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho e assim sucessivamente.
Art. 25 A Progressão Funcional será concedida ao servidor efetivo dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 26 Cada categoria funcional terá 10 (dez) classes, sendo a primeira classe a inicial do cargo efetivo, e as demais será concedida a cada 3 anos de pleno efetivo exercício da profissão efetiva, na ordem de Vencimento Inicial, A - 3 (três anos), B - 6 (seis anos), C - 9 (nove anos), D - 12 (doze anos), E - 15 (quinze anos), F - 18 (dezoito anos), G - 21 (vinte um anos), H - 24 (vinte quatro anos), I - 27 (vinte sete anos) e J - 30 (trinta anos), sendo esta última a final da carreira, conforme o anexo II.
Art. 27 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na Classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 28 As Progressões Funcionais obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe.
Art. 29 A mudança de classe importará em aumento salarial de 3% (três por cento) que incidirá e incorporará sobre o Vencimento Básico Atual do Servidor Efetivo.
Art. 30 O servidor será promovido para a classe seguinte a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe anterior.
Art. 31 A Progressão Funcional terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 32 Será concedido ao servidor à progressão funcional, por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto e madrasta, dependentes que necessitem de acompanhamentos por meio de laudo médico, sem prejuízo aos vencimentos atuais, vantagens e gratificações estipuladas neste PCCR.
Art. 33 É vedada a Progressão Funcional ao Servidor que durante o Estágio Probatório, e ao Servidor que estiver fora do exercício de sua profissão ao qual foi empossado, sem motivo específico. Exceto por afastamento do servidor por laudo médico, ou acompanhante de familiar, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, Irmão, filho, enteado(a).
SEÇÃO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34 À Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA caberá organizar o planejamento da Progressão Funcional, Promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando as parcerias e convênios, sempre de acordo com suas necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde na Atenção Básica.
Art. 35 A qualificação profissional com base na valorização do servidor, é de responsabilidade conjunta do servidor e da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
Art. 36 Será concedida ao servidor, afastamento para fazer especialização: pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, dentro da sua área de atuação específica da profissão, sem prejuízos aos vencimentos, vantagens e gratificações, desde que no interesse da Administração Pública.
Art. 37 A qualificação profissional é planejada e organizada para a capacitação do servidor, objetivando:
I - Qualificar o profissional e trabalhador de saúde, e prestar um serviço de qualidade à população, destacando a relevância de sua função enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Preparar o Profissional e trabalhador de saúde, objetivando seu engajamento no Plano de Desenvolvimento Organizacional da Estrutura Municipal de Saúde, fazendo valer a lei do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
VENCIMENTO E VANTAGENS
Art. 38 A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de Padrão e classes, estabelecidas no Anexo II parte integrante desta lei. Os servidores de que trata este PCCR farão jus aos seguintes salários e gratificações:
I – O Salário base do Servidor Efetivo será de acordo com seu cargo e nível de escolaridade especificado nos Anexos I, II e III desta lei;
II – Insalubridade, Periculosidade e Penosidade;
V – Quinquênio;
VI – Horas Extras;
Art. 39 O salário base atual do servidor e trabalhador efetivo, será de acordo com o nível de escolaridade e cargo que exerce, fixando aumento anual de 3% (três por cento) sobre o vencimento efetivo atual do Servidor Efetivo no dia 15 do mês de março do corrente ano, em consonância com o Estatuto do Servidor Municipal.
Parágrafo Único: O referido aumento impactará diretamente na tabela anexo.
Art. 40 A gratificação de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, serão concedidas aos Servidores Efetivos que estão trabalhando em locais que expõem riscos à saúde do servidor, regulamentado pela NR 15 do MT, e com laudo pericial feito por profissional registrado e regulamentado em lei. De acordo com o grau de risco em porcentagens de 10% (dez por cento) para grau baixo, 20% (vinte por cento) para grau médio, 40% (quarenta por cento) para grau alto.
§ 1° A gratificação prevista neste artigo, serão concedidos exclusivamente aos servidores públicos efetivos que estejam desempenhando suas atribuições, na Atenção Básica, Secretaria Municipal de Saúde e nos órgãos da Administração Direta que promovam atividades de saúde, comprovadas em laudo.
§ 2° A gratificação de que trata o caput deste artigo, não se incorpora ao vencimento dos servidores deste PCCR, cessando assim que o servidor se licenciar por motivos, se tiver fora do exercício profissional previsto em lei, aposentado, ou quando cessar os riscos que deram causa a sua concessão. Exceto decorrente de acidente de trabalho do servidor ou acompanhar tratamento de saúde de familiar prevista nesta lei.
Art. 41 O Quinquênio será pago conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de São João da Baliza.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 42 Os atuais ocupantes dos cargos listados na presente Lei, regulamentados pela Lei nº 366 de 08 de janeiro de 2018 e alterações posteriores, tendo em vista as inovações introduzidas por esta Lei, serão enquadrados observando-se as exigências mínimas de habilitação previstas nesta Lei, observada a situação funcional do servidor integrante deste PCCR até a data da publicação desta lei.
§ 1º No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo extinto e o cargo criado por este PCCR;
§ 2º O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão na carreira ou cargo isolado nos termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de tempo previstos nesta Lei;
§ 3º O enquadramento será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal;
Art. 43 Para a efetivação desta Lei, o Poder Executivo Municipal por meio da Comissão Específica para o Enquadramento, obedecerá a critérios, contados da data da publicação desta lei para realizar o enquadramento dos servidores.
§ 1º A efetivação deste PCCR terá vigência no ano seguinte a sua aprovação;
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do Enquadramento, a remuneração dos servidores será paga de acordo com o disposto na Lei nº 366 de 08 de janeiro de 2018, e suas alterações;
§ 3º Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 A tabela de vencimentos dos cargos efetivos faz parte dos Anexos I, II e III da presente lei;
Art. 45 Esse Plano de Carreira, terá revisão geral a cada 3 (Três) anos, decorrentes das perdas inflacionárias, para atualização dos vencimentos, gratificações e carreiras dos servidores.
Art. 46 As diversas categorias funcionais, poderão ter revisões em seus planos de carreira, em épocas distintas, como reajuste salarial e carga horária, estipulada em lei.
Art. 47 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, ocorrerão à conta das dotações orçamentarias próprias aprovadas pela câmara dos vereadores e sancionadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 48 Institui – se a NR 15 (Norma Regulamentadora), como base para Insalubridades, Periculosidades e Penosidades para os servidores, mediante laudo pericial médico.
Art. 49 Revogam – se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 366/2018 de 08 de janeiro de 2018, para os cargos deste PCCR.
Art. 50 Os cargos não previstos nesta lei, poderão ser implementados ou criados por lei específica ou posteriormente em alteração à esta lei.
Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – VAGAS POR CARGOS E VENCIMENTOS
Nº |
CATEGORIA FUNCIONAL |
Nº DE SERVIDORES |
PADRÃO DE VENCIMENTOS |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTO INICIAL |
1 |
ATENDENTE DE FARMÁCIA |
2 |
II |
40 H |
R$ 1.518,00 |
2 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
1 |
II |
30 H |
R$ 1.518,00 |
3 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
2 |
II |
30 H |
R$ 1.518,00 |
4 |
MICROSCOPISTA |
2 |
II |
40 H |
R$ 1.518,00 |
5 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
2 |
III |
30 H |
R$ 1.745,70 |
6 |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
1 |
III |
30 H |
R$ 1.745,70 |
7 |
EXTINÇÃO GUARDA ENDEMIAS / ENQUADRAMENTO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
BASE LEGISLAÇÃO FEDERAL |
40 H |
---- |
ANEXO – II
TABELA POR CLASSE E PADRÃO DE VENCIMENTOS
|
CLASSES |
|||||||||
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
1320,00 |
1359,60 |
1400,39 |
1442,40 |
1485,67 |
1530,24 |
1576,15 |
1623,43 |
1672,14 |
1722,30 |
II |
1518,00 |
1563,54 |
1610,45 |
1658,76 |
1708,52 |
1759,78 |
1812,57 |
1866,95 |
1922,96 |
1980,65 |
III |
1745,70 |
1798,07 |
1852,01 |
1907,57 |
1964,80 |
2023,74 |
2084,46 |
2146,99 |
2211,40 |
2277,74 |
ANEXO III
CATEGORIA FUNCIONAL: ATENDENTE DE FARMÁCIA
PADRÃO DE VENCIMENTOS: II
ATRIBUIÇÕES:
A) Descrição Sintética: (Síntese de deveres): Atuar em farmácias na função de auxiliara, prestar assistência ao farmacêutico como auxiliar na dispensam de medicamentos, no atendimento e na organização de estabelecimentos segundo os preceitos da racionalidade e exigências sanitárias.
B) Descrição Analítica: (Exemplos de Atribuições) :Receber prescrições médicas fazendo triagem e atendendo-as, seguindo as rotinas da unidade. Solicitar e receber matérias do almoxarifado, conferindo-os, verificando prazos de validade e estocando segundo normas fixadas, dispensar material-hospitalar para enfermarias e unidades básica de saúde. Auxiliar na manipulação de produtos injetáveis, oficiais e magistrais. Auxiliar nos inventários mensais de materiais estocados. Executar outras tarefas relacionadas com natureza do cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: Carga horaria semanal de 40 (Quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos
B) Escolaridade Exigida: Ensino Médio Completo.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR EM ENFERMAGEM
PADRÃO DE VENCIMENTOS: II
ATRIBUIÇÕES: Preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos, executar atividades de desinfecção e esterilização, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua segurança, zelar pela limpeza e ordem do material de equipamentos e das dependências de unidades de saúde, participar de atividades de educação em saúde, participar de atividades de educação em saúde, participar de procedimentos pós-morte, solicitadas pela comunidade, executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: Carga horaria semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
B) Escolaridade Exigida: Ensino Médio Completo e Curso de Auxiliar em Enfermagem.
C) Estar Inscrito no Conselho Regional de Enfermagem na Classe de Auxiliar em Enfermagem.
CATEGORIA FUNCIONAL: MICROSCOPISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: II
ATRIBUIÇÕES: Realizar coleta de material hematológico para diagnostico das doenças relacionadas ao cargo, aviar formulários, preparar lâminas de esfregaço, manusear, zelar e manter os equipamentos e aparelhos referentes ao cargo. Preencher formulários dos pacientes, cadastrar os agravos no sistema e informar as autoridades de saúde sobre os acontecimentos de surto da doença dentro das suas atribuições, manter limpo o local de trabalho em todo o horário de expediente, zelar pela estrutura física do local de trabalho, buscar, notificar os casos da doença em outros locais dentro da jurisdição municipal a pedido ou não da chefia. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos
Escolaridade Exigida: Nível Médio Completo.
Curso específico na área.
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PADRÃO DE VENCIMENTOS: III
ATRIBUIÇÕES: Participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na Básica de Saúde – UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (Escolas, associações etc.); realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: Carga horaria semanal de 30 (trinta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
B) Escolaridade Exigida: Nível Médio Completo e/ou Curso Técnico em Enfermagem.
C) Estar Inscrito no Conselho Regional de Enfermagem na classe de Técnico em Enfermagem.
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO DE LABORATÓRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: III
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de laboratório relacionadas a analises clínica, realizando exames simples, auxiliando os trabalhos de apoio a estas tarefas para possibilitar o diagnostico ou prevenção de doenças; controlar material de consumo e orientar os pedidos do mesmo, orientar e fiscalizar a limpeza nas dependências do laboratório para garantir a higiene do ambiente; velar pela guarda, conservação, higiene e economia dos materiais a si confiados, recolhendo-os e armazenando-os adequadamente ao final de cada expediente; primar pela qualidade dos serviços executados; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para analise; outras funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo superior hierárquico.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: Carga horaria semanal de 30 (trinta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
B) Escolaridade Exigida: Nível Médio Completo, e Curso Técnico de Laboratório.
C) Estar Inscrito no respectivo Conselho na Classe de Técnico de Laboratório.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: II
ATRIBUIÇÕES: Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes a saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da atividade referentes a saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; realizar atividades de assistência na demanda programada e espontânea (acolhimento) regulamentados no exercício de sua profissão na UFS (Unidade de Saúde da Família); apoiar as atividades dos ACD (Auxiliar de Consultório Dentário) e dos ACS (Agente Comunitário de Saúde) nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UFS; realizar atividades comunitárias; realizar visitas domiciliares.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
A) Geral: carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
B) Escolaridade Exigida: Nível Médio Completo e Curso Técnico em Saúde Bucal ou semelhante.
C) Estar Inscrito no Conselho Regional de Odontologia na Classe de Técnico em Saúde Bucal.
CATEGORIA FUNCIONAL: EXTINÇÃO GUARDA ENDEMIAS / ENQUADRAMENTO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: BASE LEGISLAÇÃO FEDERAL
ATRIBUIÇÕES: Executar os trabalhos de vigilância sanitária e de controle das endemias. Executar sob supervisão imediata, trabalhos de vigilância sanitária e controle das endemias, mediante coletas de amostras e materiais para exames, e execução dos trabalhos de borrifação e erradicação de endemias. Além das atividades estabelecidas em outras normas regulatórias vigentes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: Carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos.
B) Escolaridade Exigida: Nível Médio Completo.
C) Cursos específicos
Município de São João da Baliza - Rr, 22 de Dezembro de 2023.
LUÍZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ione Neves Cunha
Código Identificador:51757E97
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 26/12/2023. Edição 2048
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