ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
DECRETO Nº 187/2025 DE 03 DEZEMBRO DE 2025.
DECRETO Nº 187/2025 DE 03 DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Amajari – RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 60, IV, da Lei Orgânica Municipal; tendo em vista o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República; a Lei Federal nº 9430, de 27 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012 alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de junho de 2023, na qual atribuiu aos Municípios a obrigação da retenção do imposto de renda.
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Amajari, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica decorrentes de fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder a retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto e com base na Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de junho de 2023.
Art. 2º. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I – os órgãos da administração pública municipal direta;
II – as autarquias;
III – as fundações municipais;
Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 4º. As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores são aquelas estabelecidas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n º 1.234/2012.
Art. 5º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto emitindo normatização complementar se necessário.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Amajari/RR, 03 de dezembro de 2025.
NÚBIA COSTA LIMA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:5AF4CE3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 04/12/2025. Edição 2541
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