ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
LEI N° 291/2026
LEI N° 291/2026
Autoriza a contratação e cria a Função Pública Temporária de Educador social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada à execução do Plano de Ação de Fortalecimento e Ampliação do SUAS aos Povos da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMAJARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a Função Pública Temporária de Educador Social, destinada à atuação nas ações de fortalecimento, ampliação e qualificação da política pública de assistência social junto aos povos da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, em conformidade com a Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024 e na forma da resolução CNAS/MDS nº 228, de 19 de março de 2026, e com o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A Função Pública Temporária de Educador Social será exercida junto às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em articulação com o CRAS, o CREAS, a equipe volante, a Casa de Passagem, o Cadastro Único e os demais serviços socioassistenciais, com atuação na sede do Município e nos territórios da TIYY, inclusive em regime compatível com a organização do serviço.
Art. 3º Ficam criadas 04 (quatro) vagas para a Função Pública Temporária de Educador Social, com as seguintes características:
I – carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II – remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – contratação temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS;
IV – lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Art. 4º São atribuições do Educador Social, na forma da resolução CNAS/MDS nº 228, de 19 de março de 2026:
I – facilitar a comunicação entre os usuários e as equipes do SUAS;
II – atuar como mediador cultural e linguístico junto aos povos e comunidades Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;
III – apoiar a realização de atendimentos, acompanhamentos, inclusive na casa de passagem, oficinas, visitas técnicas e ações territoriais;
IV – colaborar com a identificação de demandas sociais, familiares e comunitárias;
V – auxiliar na orientação sobre acesso a serviços, programas, benefícios e documentação civil;
VI – apoiar o Cadastro Único e demais ações intersetoriais;
VII – contribuir para a construção de estratégias culturalmente adequadas de atendimento;
VIII – participar de reuniões, escutas qualificadas, consultas comunitárias e atividades de planejamento da equipe;
IX – apoiar a produção de registros, relatórios e materiais informativos;
X – exercer outras atividades compatíveis com sua função, observadas as diretrizes do SUAS e da gestão municipal.
Art. 5º Para o exercício da função, o candidato deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – documentação civil regular;
III – conhecimento da realidade sociocultural do público atendido;
IV – habilidade de comunicação entre a comunidade e as equipes do SUAS;
V – fluência no idioma tradicional utilizado pela comunidade da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;
VI – indicação e anuência prévias das associações indígenas competentes, quando exigidas pela organização comunitária e pelas orientações técnicas aplicáveis;
VII – preferência por candidatos pertencentes, preferencialmente, aos povos e comunidades da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY.
§ 1º A exigência de escolaridade formal poderá ser flexibilizada, quando houver reconhecimento de saberes e conhecimentos específicos da realidade sociocultural da comunidade da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, observadas as orientações do SUAS e a legislação aplicável.
§ 2º A dispensa de escolaridade formal não poderá implicar redução da remuneração prevista nesta Lei.
Art. 6º A contratação para a Função Pública Temporária de Educador Social dar-se-á mediante Processo Seletivo Simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia, bem como a participação social e a consulta às comunidades envolvidas, quando cabível.
Parágrafo único. O processo seletivo deverá prever critérios objetivos de avaliação, com valorização do conhecimento sociocultural, da experiência comunitária, da habilidade de comunicação e da pertinência territorial.
Art. 7º A contratação de que trata esta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, contados a partir da aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a vigência do Plano de Ação Yanomami, a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos federais repassados ao Município, através da Secretaria de assistência social e as diretrizes estabelecidas na Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, vinculados ao Plano de Ação de Fortalecimento e Ampliação do SUAS aos Povos da TIYY, observada a legislação vigente.
Art. 9º A execução da presente Lei ficará condicionada à aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal de Assistência Social e ao cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024.
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, inclusive quanto:
I – ao detalhamento das atribuições;
II – à organização do Processo Seletivo Simplificado;
III – aos critérios de lotação e acompanhamento;
IV – à forma de monitoramento e avaliação das atividades;
V – aos procedimentos de articulação com as lideranças e associações indígenas da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;
VI – à organização da jornada e da escala de trabalho, conforme a necessidade dos serviços socioassistenciais.
Art. 10 Os recursos e despesas de que trata esta Lei deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades autorizadas pela Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024, sendo vedada sua destinação para fins estranhos ao Plano de Ação aprovado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Amajari/RR 19 de maio de 2026.
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA
|
Nº |
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
|
1 |
Educador Social |
4 |
40 horas |
R$ 3.000,00 |
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:94A8E48F