ESTADO DE RORAIMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ

GABINETE

GABINETE
LEI N° 291/2026

LEI N° 291/2026

 

Autoriza a contratação e cria a Função Pública Temporária de Educador social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada à execução do Plano de Ação de Fortalecimento e Ampliação do SUAS aos Povos da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE AMAJARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a Função Pública Temporária de Educador Social, destinada à atuação nas ações de fortalecimento, ampliação e qualificação da política pública de assistência social junto aos povos da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, em conformidade com a Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024 e na forma da resolução CNAS/MDS nº 228, de 19 de março de 2026, e com o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º A Função Pública Temporária de Educador Social será exercida junto às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em articulação com o CRAS, o CREAS, a equipe volante, a Casa de Passagem, o Cadastro Único e os demais serviços socioassistenciais, com atuação na sede do Município e nos territórios da TIYY, inclusive em regime compatível com a organização do serviço.

Art. 3º Ficam criadas 04 (quatro) vagas para a Função Pública Temporária de Educador Social, com as seguintes características:

I – carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

II – remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – contratação temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS;

IV – lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

Art. 4º São atribuições do Educador Social, na forma da resolução CNAS/MDS nº 228, de 19 de março de 2026:

I – facilitar a comunicação entre os usuários e as equipes do SUAS;

II – atuar como mediador cultural e linguístico junto aos povos e comunidades Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;

III – apoiar a realização de atendimentos, acompanhamentos, inclusive na casa de passagem, oficinas, visitas técnicas e ações territoriais;

IV – colaborar com a identificação de demandas sociais, familiares e comunitárias;

V – auxiliar na orientação sobre acesso a serviços, programas, benefícios e documentação civil;

VI – apoiar o Cadastro Único e demais ações intersetoriais;

VII – contribuir para a construção de estratégias culturalmente adequadas de atendimento;

VIII – participar de reuniões, escutas qualificadas, consultas comunitárias e atividades de planejamento da equipe;

IX – apoiar a produção de registros, relatórios e materiais informativos;

X – exercer outras atividades compatíveis com sua função, observadas as diretrizes do SUAS e da gestão municipal.

Art. 5º Para o exercício da função, o candidato deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – documentação civil regular;

III – conhecimento da realidade sociocultural do público atendido;

IV – habilidade de comunicação entre a comunidade e as equipes do SUAS;

V – fluência no idioma tradicional utilizado pela comunidade da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;

VI – indicação e anuência prévias das associações indígenas competentes, quando exigidas pela organização comunitária e pelas orientações técnicas aplicáveis;

VII – preferência por candidatos pertencentes, preferencialmente, aos povos e comunidades da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY.

§ 1º A exigência de escolaridade formal poderá ser flexibilizada, quando houver reconhecimento de saberes e conhecimentos específicos da realidade sociocultural da comunidade da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY, observadas as orientações do SUAS e a legislação aplicável.

§ 2º A dispensa de escolaridade formal não poderá implicar redução da remuneração prevista nesta Lei.

Art. 6º A contratação para a Função Pública Temporária de Educador Social dar-se-á mediante Processo Seletivo Simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia, bem como a participação social e a consulta às comunidades envolvidas, quando cabível.

Parágrafo único. O processo seletivo deverá prever critérios objetivos de avaliação, com valorização do conhecimento sociocultural, da experiência comunitária, da habilidade de comunicação e da pertinência territorial.

Art. 7º A contratação de que trata esta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, contados a partir da aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a vigência do Plano de Ação Yanomami, a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos federais repassados ao Município, através da Secretaria de assistência social e as diretrizes estabelecidas na Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, vinculados ao Plano de Ação de Fortalecimento e Ampliação do SUAS aos Povos da TIYY, observada a legislação vigente.

Art. 9º A execução da presente Lei ficará condicionada à aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal de Assistência Social e ao cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024.

Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, inclusive quanto:

I – ao detalhamento das atribuições;

II – à organização do Processo Seletivo Simplificado;

III – aos critérios de lotação e acompanhamento;

IV – à forma de monitoramento e avaliação das atividades;

V – aos procedimentos de articulação com as lideranças e associações indígenas da Terra Indígena Yanomami e Ye’kwana – TIYY;

VI – à organização da jornada e da escala de trabalho, conforme a necessidade dos serviços socioassistenciais.

Art. 10 Os recursos e despesas de que trata esta Lei deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades autorizadas pela Portaria MDS nº 1.000, de 4 de julho de 2024, sendo vedada sua destinação para fins estranhos ao Plano de Ação aprovado.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Amajari/RR 19 de maio de 2026.

 

NÚBIA LIMA

Prefeita de Amajari

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA

 

Nº

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

1

Educador Social

4

40 horas

R$ 3.000,00


Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:94A8E48F