ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGULAMENTA AS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO DE ALVARÁ DE TÁXI DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE AMAJARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 247/2021 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta as normas relativas à concessão de Alvará de Táxi de Passageiros no Município de Amajari e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI/RR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que dispõe a regulamentação da profissão de taxista;
CONSIDERANDO a Lei nº 072, de 22 de junho de 2004, que dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte de passageiros em Automóveis de Aluguel (táxi) do Município e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação do serviço de taxi, visando à padronização de veículos novos devidamente aprovados em vistoria de modo a zelar pela segurança dos usuários;
CONSIDERANDO que compete a Prefeitura Municipal de Amajari, por sua Secretaria competente, conforme o artigo 31 da Lei nº 072/2004, normatizar a concessão das permissões para o serviço de transporte de táxi no âmbito do Município de Amajari.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1° – O serviço de táxi, no Município de Amajari - RR, reger-se-á por este Decreto, pelas legislações vigentes, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e respectivas regulamentações.
Art. 2º – O Alvará de Táxi será expedido somente à pessoa física que residir comprovadamente no Município de Amajari.
Art. 3° – O transporte de passageiros no Município de Amajari, por intermédio de táxis, somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, por meio do Alvará de Táxi, desde que atendidas às exigências da legislação em vigor.
Art. 4° – O Alvará de Táxi, documento pelo qual a Prefeitura outorga a título precário a execução de serviço público de táxi mencionado neste artigo, será deferido ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal e proprietário do automóvel que possua os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO PROFISSIONAL
Art. 5º – Entende-se neste Decreto como permissionário o condutor titular e detentor da permissão para o serviço público de táxi no município de Amajari; e por motorista auxiliar, aquele que ocasionalmente substitua o permissionário por responsabilidade deste.
Art. 6º – O permissionário poderá, sob sua responsabilidade, inscrever no Cadastro Municipal, um motorista auxiliar para prestação de serviços com o mesmo veículo.
§ 1º Para inscrição de motorista auxiliar permitida por este artigo serão autorizados os auxiliares que cumpram as mesmas exigências que o permissionário do alvará de táxi.
§ 2º É vedado ao permissionário de táxi funcionar como motorista auxiliar de outro permissionário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 7º – Para a outorga inicial da concessão do Alvará de Táxi, o interessado deverá formular requerimento junto a Prefeitura Municipal de Amajari, através do Departamento competente, apresentando a seguinte documentação:
I – Requerimento próprio;
II – RG / CPF;
III – Comprovante de residência – contas de consumo (água, luz, gás, telefone fixo, IPTU ou Certidão que conste o endereço, expedidas nos últimos três meses).
IV – 02 (duas) fotos 3X4;
V – CRLV – Certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do permissionário – categoria Aluguel devidamente atualizado;
VI – Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
VII – Certidão Negativa cível e criminal expedidas pelo Tribunal de Justiça de Roraima e Justiça Federal Seção de Roraima;
VIII – Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo servidor Municipal quando do requerimento;
IX– Pagamento da Taxa Municipal de Concessão de Alvará de Táxi após o deferimento do pedido conforme a Legislação Tributária de Amajari.
CAPÍTULO III
DO VEÍCULO
Art. 8º O veículo destinado à condução de serviço de taxi deverá atender os seguintes requisitos:
I – CRLV – Certificado de registro e licenciamento de veículo– Categoria Aluguel;
II – Vistoria anual realizada pelo órgão competente do DETRAN de acordo com a legislação de trânsito;
§ 1º O veículo poderá ter no máximo 10 (dez) anos a contar da data de fabricação quando do requerimento inicial de concessão de alvará, podendo operar, excepcionalmente, por no máximo 15 (quinze) anos devidamente aprovado em laudo expedido pelo órgão de trânsito competente.
Art. 9° – O veículo deverá estar obrigatoriamente identificado por meio de adesivos que o identifiquem quanto a Cooperativa a que pertence e a sua numeração na frota.
Parágrafo Único. Os padrões de identificação dos táxis serão estabelecidos em regulamento próprio expedido pelo Departamento Municipal competente.
Art. 10° – Na prestação dos serviços de táxi é vedado o transporte coletivo de passageiros acima da capacidade máxima do veículo.
Art. 11° – Os veículos para o serviço de táxi deverão ser espécie/tipo automóvel, dotados de 05 (cinco) portas, encontrando-se em perfeito estado de funcionamento, segurança, higiene, conservação e apresentação estética, comprovado mediante a aprovação do laudo expedido pelo Departamento Municipal competente.
Parágrafo Único. As condições e critérios para vistoria a ser realizada pelo Departamento competente Municipal serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 12º - O veículo destinado ao serviço de táxi deverá ser submetido à inspeção, pelo Departamento Municipal competente, anualmente no mês de janeiro, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º O agendamento da inspeção veicular poderá ser realizado pessoalmente no órgão competente Municipal.
§ 2º Na falta de inspeção por motivo justificável, poderá, o permissionário, no prazo de 10 (dez) dias, remarcá-la, observando o disposto no artigo 18 e seus incisos, com o devido recolhimento da taxa de expediente, conforme o Código Tributário Municipal de Amajari.
§ 3º Aprovado na inspeção de que trata o caput deste artigo, será expedida a renovação do Alvará de Táxi.
§ 4º O veículo não submetido à inspeção de que trata o caput deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro suspenso, e dentro de 30 dias, caso não sejam corrigidos os apontamentos, o permissionário poderá ter a licença cancelada.
Art. 13º - Após o período de 01 (um) ano no exercício regular do serviço de táxi de passageiro, o permissionário poderá solicitar Certidão Comprobatória do exercício do serviço de táxi, por meio de requerimento ao Departamento Municipal competente, a partir da primeira solicitação, somente poderá ser requerida novamente a cada 02 (anos) com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Alvará de Permissionário de Táxi vigente;
II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – Comprovante de residência;
IV – Documento do veículo.
Art. 14º - Além de outras condições conhecidas pela legislação federal e estadual, o veículo a ser licenciado como táxi, deverá apresentar os seguintes quesitos:
I – Cartão de Identificação do Permissionário/ Motorista Auxiliar, expedido pelo Departamento Municipal competente, constando:
a) Nome do permissionário ou motorista auxiliar;
b) Dados do veículo;
c) Número do Alvará de Permissionário de Táxi;
d) Data de emissão;
e) Data de validade.
Art. 15º - O Cartão de Identificação será obrigatoriamente colocado em lugar visível para o usuário do táxi.
Art. 16º - É expressamente proibida a outorga de mais de um Alvará de Táxi para cada permissionário regularmente inscrito no Cadastro Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17º - O permissionário de táxi poderá ser autorizado a efetuar a substituição de veículo, por meio de requerimento administrativo, sendo que o ano de fabricação do veículo substituto deve ser o mesmo ou mais recente do que o veículo atual, podendo ter no máximo 08 anos em observância ao § 1º do art. 8º deste Decreto, com a apresentação da seguinte documentação:
I - Alvará de Táxi vigente;
II - Comprovante de residência – contas de consumo (água, luz, gás, telefone fixo, IPTU dos últimos 03 meses.
III – CRLV do veículo que será substituído com a informação de categoria “particular”;
IV - CRLV do veículo que será substituto com a informação de categoria “aluguel”.
Parágrafo Único – A autorização de que trata este artigo, só poderá ser expedida após o veículo substituto ser devidamente vistoriado, e emitida a licença para o serviço de táxi.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
Art. 18º - Para renovação do Alvará de Táxi, o permissionário deverá anualmente até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro do ano de renovação, por meio de Requerimento Administrativo ao Departamento competente municipal, apresentar os seguintes documentos:
I – Apresentar pessoalmente o Requerimento de renovação de alvará de táxi;
II – Comprovante de residência no município de Amajari – contas de consumo (água, luz, gás, telefone fixo, IPTU - expedidas nos últimos três meses).
III – 01 (uma) foto 3X4 atualizada;
IV – Carteira Nacional de Habilitação definitiva atualizada caso necessite;
V – Certidões cíveis e criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça de Roraima e Justiça Federal – Seção Roraima atualizadas;
VI – Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo servidor municipal.
VIII – CRLV – Certificado de registro e licenciamento de veículo atualizado– Categoria Aluguel;
IX – Vistoria anual realizada pelo órgão competente – DETRAN-RR, caso necessário;
X – Vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal competente caso necessário.
§ 1º Os referidos documentos serão anexados ao Processo Administrativo que concedeu a permissão a ser renovada.
§ 2º Após a data de 25 (vinte e cinco) de janeiro para renovação, o interessado deverá realizar o pagamento da taxa de renovação de Alvará de Táxi, conforme o Calendário Tributário Municipal, sob pena de a permissão ser suspensa.
Art. 19º - Não será expedido Alvará de Táxi ao requerente em débito com a Fazenda Municipal, sendo concedidos 30 (trinta) dias para comprovação do pagamento da dívida ou impugnação. A inobservância deste artigo acarretará o indeferimento da renovação do Alvará de Táxi.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 20º - A transferência do Alvará de Táxi a terceiros, poderá ser autorizada por iniciativa do titular, tendo como requisito básico a permissão de no mínimo 01 (um) ano de operação e o pagamento da taxa de transferência, estipulada pelo Código Tributário Municipal de Amajari.
Art. 21º - Em casos de invalidez permanente ou falecimento do permissionário, a licença transferir-se–á para os herdeiros que comprovem parentesco em 1º grau ou cônjuge, se assim o requererem no ano em transcurso.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de transferência nos casos especificados de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A transferência mencionada neste artigo será feita mediante requerimento do interessado conforme o CAPUT e terá vigência até o fim do ano em transcurso, devendo o eventual motorista atender a todos os requisitos para expedição do Alvará de Táxi.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO
Art. 22º - O condutor de veículo destinado ao serviço de táxi que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, solicitar a baixa do veículo, providenciando sua total descaracterização, através de Requerimento Administrativo de cancelamento ao Departamento Municipal competente.
Art. 23º O cancelamento/suspensão dar-se-á por impulso do Poder Público quando descumprida a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 24º - O permissionário e seu motorista auxiliar, sob pena de imposições legais, ficam obrigados a:
I – respeitar todas as determinações do órgão competente e sujeitar-se a fiscalização municipal;
II – transitar com o veículo em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene, conservação e demais aspectos;
III – obedecer rigorosamente às leis de trânsito de veículos e seguir sempre o itinerário mais racional e viável;
IV – tratar com polidez e urbanidade os passageiros e trajar-se adequadamente;
V – não recusar passageiros, salvo as exceções legais;
VI – não cobrar acima das tabelas de tarifas;
VII – respeitar a lotação prescrita;
IX – fornecer a fiscalização municipal, dados estatísticos, informações, documentos ou outros elementos que forem solicitados para fins de controle, registro ou fiscalização.
Art. 25º - O disposto neste Decreto não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o serviço de táxi.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 26º - A inobservância das obrigações instituídas neste Decreto sujeitará o infrator em penalidades, de acordo com a análise do Departamento Municipal competente por seus agentes credenciados, podendo ser aplicadas separadas ou cumulativamente independentes da ordem em que estão classificadas abaixo:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Comunicar o afastamento do permissionário ou motorista auxiliar após a terceira notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas referentes ao serviço de táxi de passageiros;
III – Suspensão do Alvará de Permissionário de Táxi;
IV – Cassação Alvará de Permissionário de Táxi;
Parágrafo Único: Todas as penas implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora e deverá constar no prontuário do permissionário ou do motorista auxiliar.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS
Art. 27º - As tarifas serão estabelecidas anualmente mediante Decreto municipal.
.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Secretaria Municipal competente poderá exercer a mais ampla fiscalização, bem como proceder toda e qualquer vistoria ou diligência, para fins de cumprimento das disposições da legislação municipal.
Art. 29. Aplica-se o presente Decreto aos cooperados filiados às Cooperativas que exercem a atividade no Município.
Parágrafo Único: As Cooperativas que exercem atividade no Município, deverão apresentar semestralmente uma lista detalhada dos permissionários, motoristas auxiliares e horários que atuam no Município.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
NÚBIA COSTA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Jordao Magalhaes de Azevedo
Código Identificador:985442D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 25/10/2021. Edição 1504
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amr/