ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA

GABINETE
DECRETO/PMSJB Nº 069/2023

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA-RR, ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o Art. 87, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de São João da Baliza-RR até o dia 1º de abril de 2023;

CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133, de 2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de São João da Baliza-RR;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;

CONSIDERANDO a manifestação da área técnica do TCU, nos autos da Representação TC nº 000.586/2023-4;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidos os marcos temporais para as atividades de migração e efetiva utilização da Lei Federal 14.133, de 2021, observando as seguintes diretrizes para a realização de seus processos de compras:

 

I – Processos licitatórios em andamento: Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto Municipal nº 2.374/2010), permanecem por elas regidos, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos, inclusive aqueles de prorrogação de prazo, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

II - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

III – Contratações diretas:

a) Dispensas de licitação: Os atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até às 23h59 de 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos, inclusive aqueles de prorrogação de prazo, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

b) Inexigibilidades de licitação: Os atos de autorização/ratificação da contratação por inexibilidade pela autoridade superior poderão ser publicados até às 23h59 de 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos, inclusive aqueles de prorrogação de prazo, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§1º. As atas de registro de preços oriundas dos processos descritos no inciso I permanecem regidas pela legislação citada no edital de licitação, bem como os aditivos e os contratos delas decorrentes, os quais poderão ser assinados até o final de sua vigência.

§2º. Até o decurso do prazo de que trata o caput, os órgãos que integram o Poder Executivo Municipal poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com quaisquer dos regimes licitatórios, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis ainda em vigência.

§3º. O horário descrito nos incisos do caput observa a referência de horário de Brasília (UTC-3).

§4º. Fica o anexo I descrito de forma sintética as ações a serem realizadas durante o período exposto neste Decreto.

Art. 2º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 3º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 20 de março de 2023;

Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.

Art. 4º. A partir do dia 01 de abril de 2023 ficam obrigados todos os órgãos do Poder Executivo a contratar exclusivamente através da Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º. A publicação posterior a data fixada no caput deste artigo, mantendo a possibilidade de contratação com leis federais não vigentes, terão os seus atos nulos.

§2º. As fases internas dos processos licitatórios, iniciados sob a égide do regime jurídico anterior, deverão ser refeitas caso não publicados os respectivos editais das licitações ou os atos que autorizam as contratações diretas, até o exaurimento, em 31 de março de 2023, a propósito de se adequarem ao novo regramento há muito anunciado.

Art. 5º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/2021.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 6º As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 20 de março de 2023 por Autoridade Competente sem prejuízo dademonstração formal da vantajosidade da adesão e daadequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo único: Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021, inclusive no eu diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 8º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Art. 9º. A Comissão de Estudos da Implantação da Nova Lei de Licitações, nomeada através da Portaria Municipal nº 026/2023, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de São João da Baliza, 08 de março de 2023.

 

LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA

Prefeita de São João da Baliza


Publicado por:
Geovanna Rodrigues de Sousa
Código Identificador:C617C122


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 10/03/2023. Edição 1850
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