ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PUBLICAÇÃO REFERENTE A LEI Nº 138 ,DE 16 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 138, DE 16 DE MARÇO DE 2012.

 

Institui a Política de Proteção e conservação do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida do Município de Amajari.

 

O Prefeito Municipal de Amajari – RR, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, faz saber a todos os munícipes de amajari, que a Câmara municipal aprovou e eu, sanciono o que segue;

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município de Amajari – RR, condições ao desenvolvimento sócio – econômico, e á proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e á pesquisa de tecnologia orientadas para usos racional e a proteção dos recursos ambientais

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - Proteção de áreas degradação;

X - Educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitando as competências da União e do Estado, tem por objetivos estabelecer normas para administração, proteção e conservação do meio ambiente, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Amajari – RR visando de um modo geral:

I – a compatibilização do desenvolvimento econômico – social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;

III – o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – a absorção de pesquisa e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações, ambientais e á formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;

VII – à implantação, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

 

Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, considera – se:

I – Meio Ambiente – É o conjunto de condições físicas, químicas, biológicas e sócias que rege a vida em todas as suas formas, passiveis de serem alterados pela atividade humana;

II – Degradação da sua qualidade ambiental – É qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humana, que direta ou indiretamente:

Afetem a saúde, a segurança e o bem – estar da população;

Criem condições adversas às atividades sócias e econômicas;

Afetem a flora, a fauna, à paisagem e outros recursos naturais;

Afetem desfavoravelmente a biota;

Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Afetem a qualidade ambiental

IV – Poluente – Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrências desta Lei, respeitadas as legislações federais e estaduais;

V – Fonte Poluidora – Considera – se como fonte poluidora, toda atividade, processo ou equipamentos que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes capazes de alterar a qualidade ambiental;

VI – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental;

VII – Recursos Ambientais – São a atmosfera, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o solo e subsolo, a flora e a fauna;

VIII Preservação – considera-se como preservação a intocabilidade dos recursos naturais;

IX Conservação – Para efeito desta Lei a conservação é o uso dos recursos naturais de forma que provoque o mínimo de alterações ambientais no manejo.

 

Art. 4º. As diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo do Município de Amajari – RR, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, em consonância com a legislação federal que reage matéria.

Paragrafo único. As atividades empresariais publicas ou privadas serão exercidas em consonância com a diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, atendidos os requisitos da legislação federal no que pertine matéria.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º. Os órgãos e entidades do Município de Amajari – RR, bem como as fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal, responsáveis pela proteção e melhoraria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMMA, assim estruturado.

I – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia de Amajari – RR – COMMACT, com a finalidade de assessora, estudar e propor ao Prefeito de Amajari – RR, diretrizes de politicas governamentais para meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

II – Órgão Central: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar a politica municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

III – Órgão Executor: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão municipal, a politica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

 

Art. 6º. Para efeito da aplicação desta Lei compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central de implementação da Política de Meio Ambiente:

I – Expedir normas técnicas, instruções e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente do Município de Amajari – RR, observadas as legislações estadual e federal, submetendo-as à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Amajari – RR COMMACT, quando necessário;

II – Exercer ação de fiscalização e observância das normas contidas nesta lei e nas demais leis municipal, estadual e federal;

III – Exercer o poder de policia nos casos de infração desta lei e de inobservância de normas ou padrões estabelecidos;

IV – Responder a consultar sobre matéria de sua competência;

V – Emitir laudos e parecer técnico a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes e atividades potencialmente poluidoras;

VI – Realizar levantamento, estudos e avaliações relacionados a impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental em geral;

VII Dar início a processo administrativo para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental vigente;

VIII Lavrar auto de infração;

IX Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e demais ambientais vigentes;

X – Expedir notificações, interdições e embargos;

XI – Receber e processar os recursos interpostos e dar ciências das decisões ao responsável;

XII Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos da esfera municipal, estabelecendo normas e padrões de uso e manejo, respeitando as prevista nas legislações estaduais e federais;

XIII Proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Amajari – RR – COMMACT;

XIV Realizar medições, coletar amostra e efetuar exames laboratoriais para fins de levantamento, diagnósticos e laudos ambientais;

XV Realizar outras atividades relacionadas com o controle, preservação e educação ambiental.

§ 1º As deliberações normativas do COMMACT constituem complemento desta Lei e terão seu processo deliberativo fixado em norma especifica.

§ 2º Os documentos necessários à aplicação dos incisos VIII e X serão elaborados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, tendo validade administrativa somente após a publicação no jornal de maior circulação em no município de Amajari – RR ou fixados no mural de Prefeitura.

 

Art. 7º. Ao Executivo Municipal compete decidir, em última instancia administrativa, sobre aplicação de penalidades, nos termos desta Lei.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE MEIO AMBEINTE

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS E GERAL

 

Art. 8º. São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente;

I - o estabelecimento de padrões da qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetivam ou potencialmente poluidora;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços municipais especialmente protegidos pelos Poder Publico Municipal, tais como Áreas de Proteção Ambiental, de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas;

VII o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X a garantia da prestação de informação relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Publico a produzi-las, quando inexistentes;

XIo Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e /ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 9º. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades Utilizadoras de recursos ambientais na área de abrangência do Município de Amajari, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento concedido pela Secretaria Municipal de meio ambiente.

 

Art. 10. São instrumentos de autorização: Licença Previa (LP), Autorização de Implantação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Especial (LE).

§ 1º A Licença Previa (LP) É concedida na etapa de planejamento do empreendimento, especificando os condicionantes a serem atendidos durante a implantação e operação, sendo que sua concessão implica compromisso do responsável em manter o projeto final compatível com as condições do deferimento, e terá validade de até 1(um) anos.

§ 2º A licença de Implantação (LI) Permite o início da instalação, construção, ampliação, alteração e reforma de equipamentos ou atividade, e sera expedida com base na verificação da observação feitas na AP, tendo prazo de validade até 2 (dois) anos.

§ 3° A Licença de Operação (LO) Libera o funcionamento da atividade ou equipamento, estando a sua expedição exigido, não podendo o prazo de validade ultrapassar 4 (quatro) anos.

§ 4º A licença Especial (LE) Destina-se a permitir a concorrência de eventos especiais, tais como corte arvore, utilização de explosivos na construção civil e extração de minerais, festejos populares, serviços de coletas, transporte e disposições de resíduos sólidos e líquidos industriais de terra, aterro e bota, entre outros.

 

Art. 11. As Licenças terão validade enquanto obedeceram às condicionantes estabelecidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, por ocasião de sua emissão.

 

Art. 12. As licenças terão prazos de validade específicos e poderão ser renovadas a pedido da parte interessada.

 

Art. 13. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Amajari – RR – COMMACT – definirá, mediante deliberações normativos, a documentação e informações necessária à obtenção de cada modalidade de autorização, julgará os recursos decorrentes com base em proposta encaminhada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia emitira parecer técnico conclusivo sobre a autorização previa, implantação ou operação, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do recebimento do pedido de autorização.

§ 1º Nos casos específicos em que o empreendimento necessite de elaboração de estudos e planos ambientais, o prazo para emissão do parecer poderá ser prorrogado, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a complexidade do exame dos projetos.

 

§ 2º O prazo para emissão do parecer para a licença especial, estará relacionado com a urgência do pedido, não devendo ultrapassar a 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do pedido.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES

PONTECIALEMENTE POLUIDORAS

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia manterá atualizado o cadastramento das atividades potencialmente poluidoras instaladas ou em instalação no município.

Paragrafo único. As atividades potencialmente poluidoras serão definidas no regulamento desta lei ou mediante deliberações normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologias – COMMACT.

 

Art. 16. O processo constitui a etapa inicial e obrigatória do licenciamento ambiental e será emitido em impresso padronizado a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Todas as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei terão registro obrigatório na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, sob pena de serem os responsáveis autuados e penalizados na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através de portaria, poderá identificar outras atividades potencialmente poluidoras, independentes das relacionadas no anexo desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DA FICALIZAÇÃO

 

Art. 19. A fiscalização do cumprimento desta Lei, independente das demais leis ambientais, será exercida pelo agente credenciamento ou entidades civis, legalmente constituídas e que tenha dentre seus objetivos estatuários a proteção da natureza.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, ouvido o COMMACT, credenciará os agentes e entidades civis, munindo-os de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.

§ 2º A fiscalização efetiva por pessoas credenciadas no termo desta Lei devera ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se à lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata da infração, cabendo, exclusivamente, A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia a aplicação.

 

Art. 20. No exercício da fiscalização, fica assegurada ao agente de fiscalização a entrada em estabelecimento ou locais públicos ou privados, com permanência nelas pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos e informações.

§ 1º O Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou os agentes credenciados, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º São atribuições dos agentes credenciados:

Efetuar vistoria em geral, levantamento e avaliações;

Verificar ocorrência de infração;

Efetuar medições e coletas de amostras;

Lavrar notificações e auto de infração;

Elaborar relatórios de vistoria.

§ 3º A competência para o exercício da fiscalização não exclui a de outros órgãos e entidades federais estaduais e municipais afins.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 21. Para efeito desta Lei constitui-se infração toda ação ou omissão, voluntaria ou não, de preceitos estabelecidos e disciplinado nesta Lei ou de normas dela decorrentes, e ainda, qualquer outra fonte de poluição que venha comprometer a qualidade ambiental.

 

Art. 22. A apuração ou denuncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.

Paragrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:

Parecer técnico;

Copia da notificação;

Outros documentos indispensáveis a apuração e julgamento do processo;

Copia do auto de infração;

Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

Decisão resolutiva, no caso de recursos;

Despacho de aplicação da pena.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 23. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte, de providencias ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.

 

Art. 24. A notificação será feita as partes ou aos seus representantes legais, mediante:

Formulário padronizado;

Oficio;

Fax.

Paragrafo único. Na hipótese da impossibilidade de identificação do responsável pelas vias previstas no “caput” deste artigo, a notificação será feita mediante publicação nos jornais circulação em Amajari – RR ou no mural da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 25. Auto de infração é o documento padronizado que assinala a irregularidade, determina o seu enquadramento legal e abre prazo para 15 (quinze) dias para o fornecimento de defesa.

 

Art. 26. O auto de Infração será expedido em 03 (três) vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:

O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

Local, hora e data da constatação da ocorrência;

Local e data de expedição;

O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

A disposição legal ou regulamentar que fundamenta atuação;

Prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento A g)

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia com a finalidade indicada;

Assinatura da autoridade competente;

Assinatura do infrator ou representante constituído pelo infrator.

Paragrafo único. O preenchimento do Auto de infração será feito com base no parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia ou de outro órgão afins.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração publica indireta, que causarem poluição e/ ou degradação dos recursos naturais no território do Município de Amajari-RR, ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normais decorrentes e demais legislações ambientais, ficam sujeitas ás seguintes penalidades:

Advertência;

Multa no valor mínimo correspondente de 05 (cinco) UFIR (Unidade Fiscal dec)

Referência) até o valor máximo de 500.00 (quinhentas mil) UFIR;

As multas classificadas nos Grupos I e II do artigo 28, desta Lei podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Suspensão parcial ou total das atividades, até a correção da irregularidade;

Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

Cassação de licenças e alvarás concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

§ 1° As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente;

§ 2° A suspensão de atividades será aplicada quando estas não tiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 3° A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividades estiver funcionando sem a devida autorização municipal, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal regulamentar.

§ 4° A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 05(cinco) anos.

 

Art. 28. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificas em:

Grupo I Eventuais as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou bem-estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de qualquer disposição deste Lei ou seus regulamentos;

Grupo II Eventuais ou permanentes as que provoquem efeitos significativos, embora reversível, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridades física ou psíquica;

Grupo III Eventuais e permanentes as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à população, podendo causar danos definitivos à integridade física psíquica.

§ 1° São considerados efeitos significativos aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e bem-estar da população, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

§ 2° São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior;

§ 3° São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.

§ 4° A pericia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causada para efeito de calculo da multa e de prestação de informação ao Poder Judiciário.

 

Art. 29. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei, corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1° Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgado improcedentes, será imposta a multa prevista pelo titular do órgão competente, ou mediante delegação.

§ 2° A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

São situações atenuantes;

Ser primário;

Ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do atoou dano;

Ter comunicado A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências

Tecnologia sobre ato ou dano; imediatamente após o ocorrido.

§ 4° São situações agravantes:

§ 5° Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

§ 6° A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.

 

Art. 30. Apena de multa será aplicada quando:

Não forem atendidas as exigências constantes de advertências;

Nos casos de infrações classificadas nos Grupos II e III do art.28.

 

Art. 31. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursara ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, a ser interposto no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta pelo órgão competente.

 

Art. 32. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

 

Art. 33. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o debito em divida ativa e encaminhamento à cobrança judicial.

 

Art. 34. A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

Parágrafo único - Em caso grave e de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Executivo Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividade de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

 

Art. 35. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo de ate 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes do seu vencimento.

 

SEÇÃO VI

DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Art. 36. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no prazo de 15 (quinze dias) contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 37. O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, determinara a formação de processo administrativo, ou a anexação da autuação em processo administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Amajari-RR.

Parágrafo Único - Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razoes de defesa, parecer jurídico relativo à infração.

 

Art. 38. As penalidade de advertência e multa, prevista nesta Lei, serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 39. A aplicação das penalidades de suspensão de atividade e cassação de alvarás e licenças, será decidida em primeira instancia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ressalvando o disposto no Alínea d) do Artigo 27 desta Lei.

§ 1° A execução das penalidades e que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custodia policial, até sua liberação pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

§ 2° O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata este Lei, não cabendo qualquer indenização por aventuras danos.

§ 3° Todos os custos e despensas decorrentes da aplicação destas penalidades correção por conta do infrator.

 

Art. 40. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será notificada por escrito ao infrator pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, podendo tal atribuição ser delegada em ato próprio.

 

Art. 41. As multas previstas nesta Lei deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 15(quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dividas ativa.

 

TÍTULO III

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO SONORA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 42. É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibração, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.

 

Art. 43. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, independente de outros órgãos municipais, devera impedir ou exigir a redução da poluição sonora.

 

Art. 44. Para os efeitos dos presentes Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I) Poluição Sonora - Toda emissão de som ou ruídos que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

II) Som – Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III) Ruído – É qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos.

IV) Vibração – Oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;

V) Decibel (Db) – Unidade de intensidade física relativa do som;

VI) Nível de som – db(A) – intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR- 7731 DA Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VII) Nivel de som equivalente (leq) – Nível médio de energia sonora (medido em db(A)), avaliada durante um período de tempo de interesse;

VIII) Distúrbio sonoro e distúrbio por vibração – qualquer ruído ou vibração que;

Ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

Cause danos e qualquer natureza à propriedades públicas ou privadas;

Possa ser considerado incomodo;

Ultrapasse os níveis fixados nesta Lei;

IX) Limite real da propriedade – Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

X) Horários – Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos:

Matutino - Entre 06 e 12 horas;

Vespertino - Entre 12 e 18 horas;

Noturno - Entre 18 e 05 horas.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 45. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível à ruídos.

 

Art. 46. A emissão de som u ruídos por veículos automotores, aeroplanos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Transito CONTRAN, e pelos órgãos competentes do ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

 

Art. 47. Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitários ou classistas, no horário diurno.

§ 1° Poderão funcionar até as 22:00 horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial;

§ 2° Os carros de som de qualquer natureza não poderão funcionar estacionados. Quando ocorrer situação de congestionamento de transito ou defeito mecânico, o som devera a ser diminuído de forma a não causar distúrbio sonoro.

§ 3° Os carros de som devem interromper qualquer emissão de som a uma distancias mínima de 100 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, creches, igrejas, clínicas de repouso e repartições pública.

 

Art. 48. Situações de excepcionalidade serão tolerados o fiel cumprimentos das disposições desta lei.

§ 1° Consideram-se situações de excepcionalidade: festejos carnavalescos, junino, de Natal e Ano Novo.

§ 2° Independente da excepcionalidade, o festejo devera devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologias.

 

Art. 49. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons produzidos por:

Bandas de musica, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiro ou assemelhados;

Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimentos dentro do período diurno, respeitando a legislação do CONTRTAN.

 

Art. 50. Os limites máximos permissíveis de ruídos serão os mesmos adotados pelo órgão de vigilância sanitária do município.

§ 1° O nível máximo de som ou ruídos para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00 (sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.

§ 2° O nível máximo de som ou ruído permitidos a maquinas, compressores e gerados estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55db (cinquenta e cinco decibéis) das 7 (sete) ás 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B” e de 45db (quarenta e cinco decibéis) das 19 ( dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas, do imóvel onde aquelas instalações estejam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifício.

§ 3° Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comercias ou de diversões públicas como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

§ 4° As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas, ensaios de bandas e conjuntos musicais e congêneres.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO HÍDRICA

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 52. Entende-se por poluição hídrica as alterações físicas-químicas e biológicas, através de efeitos ireto ou indiretos que modifiquem as condições da água.

 

Art. 53. Para os fins deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Parâmetros: É um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo, que configura situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar.

II - Padrões: São limites quantitativos e qualitativos oficiais, regularmente estabelecidos.

III - Despejo industrial: São as águas residuais provenientes de processos industrias, ou de prestação de serviços.

IV - Manancial: Coleção de agua superficial ou subterrânea, utilizada para o abastecimento doméstico, com ou sem prévio tratamento.

SEÇÃO II

DOS EFLUENTES PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS E/OU ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

Art. 54. Os efluentes indústriais e/ou serviços, poderão ser lançados no coletor público cloacal do logradouro, desde que sejam previamente tratados e que a qualidade do efluente esteja dentro das exigências estabelecidas pelo órgão responsável pela operação do sistema, quando o coletor público for conduzido a uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

I - Quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento de Esgoto, o padrão do fluente deverá estar de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

II - As instalações prediais deverão possuir os despejos de origem cloacal separados dos de origem industrial, sendo dotados de caixa de inspeção localizados anteriormente à união dos dois despejos, permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização.

III - Órgão responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser responsável pelo tratamento dos efluentes coletados, e pelo atendimento e a fiscalização.

 

Art. 55. As indústria e/ou atividades de serviços que não possuírem tratamento de despejos, na data de publicação desta Lei, terão prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia para sua regularização.

Art. 56. Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nos quais haja despejos infectados por microrganismos patogênicos, deverão sofrer tratamentos especiais, independentes de seu numero de coliformes, antes do lançamento na rede pública coletora de esgoto.

Art. 57. As águas de lavagens provenientes de estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina em lavagem de outros, antes de serem lançadas na rede predial pluvial e na rede pública pluvial, deverão passar em caixa separados de óleo e lama, conforme detalhadamente do anexo 2.

Art. 58. Qualquer desvio ou tomada d’água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de muradas laterais, na margem ou leito de cursos d’água do Município de Amajari-RR, só poderão ser efetuados com a permissão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das suas águas.

Art. 59. O lançamento de efluentes no corpo receptor será sempre feito por gravidade, e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de passagem, da qual partirão por gravidade para a rede coletora.

 

Art. 60. Fica proibido a disposição de qualquer sólido ou líquido nas margens de rios e leitos de aguas interiores municipais, cabendo aos proprietários das terras limítrofes a zeladora e fiscalização do cumprimento desta disposição.

SEÇÃO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÀGUAS

Art. 61. Os cursos d’águas no Município de Amajari-RR, segundos os seus usos preponderantes, são classificadas das seguintes formas:

I - Classe Especial: Águas destinadas;

Ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;

A preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;

II - Classe 1 - Águas destinadas:

Ao abastecimento doméstico, após tratamento simplificado;

À proteção das comunidades aquáticas;

À recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);

À irrigação de hortaliças que são consumidas cruas sem emoção de película;

À criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

III - Classe 2 - Águas destinadas:

Ao abastecimento doméstico, após tratamento conversível;

À proteção das comunidades aquáticas;

À recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);

À irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;

À criação natural e/ou intensivo (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;

IV - Classe 3 - Águas destinadas:

Aos abastecimentos domésticos, após tratamento convencional;

À irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

À dessedentação de animais;

V - Classe 4 - Águas destinadas:

À navegação;

À harmonia paisagística;

Aos usos menos exigentes.

Art. 62. O enquadramento dos recursos hídricos do Município de Amajari-RR nas classes do Artigo 60 desta Lei, será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, bem com fixará os padrões de qualidade exigidos para cada classe.

SEÇÃO IV

DOS PADRÕES DE LANÇAMENTO

Art. 63. Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nos recursos hídricos dos municípios, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de águas desde que obedeçam as seguintes condições:

I - Outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser lançadas em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, é órgão municipais competentes;

II Os lançamentos dos efluentes não podem alterar a classificação do corpo receptor, exceto na zona de mistura que devera ser delimitada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, e órgãos afins.

 

Art. 64. Na hipótese de m mesmo curso d’água ser o receptor de diferentes desejos de efluentes, seja ele de mesma natureza ou não, cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, tomar as medias necessárias para preservação dos padrões de qualidades do corpo d’água.

 

Art. 65. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, poderá limitar o numero de atividade ou emissão de efluentes sobre um mesmo curso d’água, quando comprovado o comprometimento da sua qualidade.

 

Art. 66. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, apresentará proposta de regulamento, especificando os limites de emissão de efluentes, tendo como base a Resolução N°20/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 67. Nas águas de Classe Especial, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

Art. 68. Nas águas de Classe I, II e III, poderão ser lançados efluentes tratados, desde que não prejudiquem sua qualidade pela alteração dos parâmetros a elas determinadas.

SEÇÃO VI

DOS BALNEÁRIOS PÚBLICOS

 

Art. 69. Os balneários públicos deverão ser datados dos requisitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

Art. 70. É proibido nos balneários:

Circulação de animais mesmo que atrelados e acompanhados dos proprietários;

Retirar areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;

Armar barracas fora dos lacais determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia - SEMMACT

Fazer fogueiras nas matas ciliares ou bosques adjacentes;

Lanças pedra, vidros ou outros objetos nas praias ou nos corpos d’águas;

Praticar jogos esportivos fora das áreas determinadas para estes fins;

Praticar esportes, com veículos aquáticos motorizados, nas áreas de maior frequência dos banhistas, ou num raio de área de 200 metros de extensão a socorro médico m serviço

Circulação de automóveis, motos e outros veículos automotores na faixa exclusiva dos banhistas e frequentadores da praia, excetuando-se os veículos policiais e de socorro médico em serviços;

Lavagem de veículos automotores e seus acessórios;

Tratamentos e preparo de alimentos, fora os estabelecimentos comerciais autorizados para vendas de comidas e bebidas;

Uso de equipamentos amplificados e musicais, a não ser em locais e datas definidas e previamente autorizados pelo Poder Municipal;

Lançamentos nas águas, ou nas praias, de qualquer forma de resíduos sólidos e líquidos;

A prática de comércio ambulante sem prévio licenciamento;

Art. 71. Os proprietários de bares, restaurantes, quiosques, lanches e outros estabelecimentos comerciais dentro das áreas consideradas como balneários, terão por obrigação:

I - Manter toda a sua faixa de ação direta em condições de limpeza e higiene, inclusive com responsabilidade de coletor e depositar adequadamente o lixo e resíduos gerados por sua atividade comercial;

II - Possuir instalações sanitárias adequadas ao numero de frequentadores de suas atividades ou serviços, dentro dos padrões estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal e outros órgãos fiscalizadores.

III - Solicitar licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia para supressa de qualquer vegetação da área dos balneários, bem como, para construção ou reforma de instalações fixas e temporárias;

IV - Conectar-se ao sistema de água tratada da concessionaria pública, quando houver, ou abastecer-se de água de poços licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal;

V - Solicitar licença para instalação de geradores de energia, ao Órgãos Municipal de Meio Ambiente, que designará área própria para tal fim, de forma que afete a qualidade ambiental e o sossego público.

 

Art. 72. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia se responsabilizara pelo monitoramento da qualidade das águas dos balneários, divulgando temporariamente relatórios com os enquadramentos e as condições de balneabilidade dos mesmos.

CAPÍTULO II

DA POUIÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 73. Para os fins desta Lei aplicam-se as definições que se seguem.

Resíduos sólidos – Resíduos em qualquer estado da matéria, não utilizados com fins econômicos, e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrâneas.

Entulhos – Resíduos sólidos inertes não suscetíveis de decomposição biológica, proveniente de construções ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou dos recursos ambientais.

Aterro sanitário – Processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto especifico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 74. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduo sólido, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia e outros órgãos afins.

Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou deposito, seja em propriedade público ou particular.

 

Art. 75. Quando a disposição final dos resíduos sólidos exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE, MANUSEIO E

ARMAZENAGEM DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 76. São consideradas cargas perigosas, para efeito desta Lei, aquelas constituídas por substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente.

Parágrafo único. As cargas perigosas referidas no “caput” do artigo são aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras que, a critério do COMMAC, venham a ser assim consideradas.

 

Art. 77. Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecido pela ABNT, organismos internacionais, ou na falta desses, pelo fabricante do produto.

 

Art. 78. É obrigatória a identificação dos veículos e embalagens o transporte de cargas perigosas através Rótulo de Riscos, aprovados pela ABNT.

 

Art. 79. O armazenamento de cargas perigosas far-se-á exclusivamente em prédios localizados na área industrial do município, obedecendo às leis municipais e às normas da ABNT.

§ 1° As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis deverão obedecer as Normas da Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT.

§ 2° Os depósitos de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela ABNT.

§ 3° Os postos de revendas de gás (GLP) deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 80. Os veículos transportadores de cargas perigosas deverão, obrigatoriamente, portar fichas de emergência, resumindo os principais riscos do produto e as providencias essenciais a serem tomadas em caso de acidente.

§ 1° A ficha de emergência referida no “caput” deverá obedecer à padronização estabelecida pela NBR 7503, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2° As instruções e recomendações em casos de acidentes, deverão estar contidas em envelope de embarque, obedecida a padronização estabelecida na norma NBR 7504 da ABNT.

§ 3° No envelope referido no paragrafo anterior, também deverá constar nota fiscal descrevendo a mercadoria, seu condicionamento, peso, valor, impostos, nome e endereço do embarcador, nome e endereço do destinatário, condições da venda ou transferência, meio de transporte e data de saída.

 

Art. 81. O embarque de embalagens vazias, já utilizadas no transporte de cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias.

 

Art. 82. Todas as empresas transportadoras nacionais ou internacionais que operam atividade de transporte, manuseia e armazenagem de cargas perigosas, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 1° As atividades de manuseia e armazenamento de cargas perigosas somente poderão ser exercidas por empresas devidamente cadastradas e portadoras de licença fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

§ 2° O veiculo transportador de cargas perigosas, em transito nos limites do Município de Amajari-RR, deverá ser devidamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

Art. 83. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, o descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação nas seguintes penalidades:

I - Multa simples ou diária, definida no regulamento desta Lei;

II - Apreensão do veiculo e/ou carga transportada;

III - Cassação do alvará da autorização para os exercícios da atividade;

IV - Indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 84. A fiscalização do transporte, manuseio e armazenagem de cargos perigosos será realizada pelo Município através da Secretaria de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, e, quando se fizer necessário, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais.

 

Art.85. A estrutura destinada à fiscalização e ao atendimento de emergência provocada por produtos perigosos será definida por uma comissão de órgãos afins, coordenada, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, - SEMMCT.

 

CAPÌTULO IV

DA POLUIÇÃO DO ESPAÇO VISUALURBANO

 

Art. 86. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veiculo de divulgação e/ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

Art. 87. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

I - Quando contiver anúncio institucional;

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 88. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias e pessoas.

 

Art. 89. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua dinâmica entre os elementos naturais e os edificados ou criados, numa constante relação de escala, forma e movimento.

 

Art. 90. Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo órgão municipal competente mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com seguintes elementos:

Desenhos, apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT;

Disposição do veiculo em relação a sua situação e localização no terreno e/ou no prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;

Dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e a largura da rua ou avenida;

Descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação pertinentes.

 

Art. 91. Caberá ao órgão municipal competente, num prazo 60 dias, a elaboração de normas técnicas, instruções e padrões para a industrialização, fabricação, comercialização e autorizações para os veículos de divulgação no Município de Amajari-RR.

Parágrafo único. Os instrumentos que se refere este “caput” devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, - COMMACT;

CAPITULO V

DA POLUIÇAO PELO LIXO URBANO

 

Art. 92. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, independente das demais legislações municipais, e, salvo exceções, executados pelo órgão municipal responsável pela limpeza urbana do Município de Amajari-RR, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ou remuneradamente.

 

Art. 93 São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:

I - Coleta, transporte e disposição final do lixo público os resíduos domiciliar e especial;

II - Conservação da limpeza de vias, balneários, e outros.

SEÇÃO I

DO LIXO PÚBLICO

Art. 94. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.

§ 1° A coleta, transporte e destinação desde lixo será de responsabilidade do órgão municipal de limpeza urbana;

§ 2° O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a execução do serviço.

SEÇÃO II

DO LIXO DOMICILIAR

 

Art. 95. definem-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser condicionados em sacos plásticos.

§ 1° A coleta regular, transporte e destinação final do lixo será de competência do órgão municipal de limpeza urbana;

§ 2° O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem;

O volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros;

O órgão municipal competente expedirá instruções e padrões de acondicionamento do lixo ordinário domiciliar, bem como os horários, meios e métodos a serem utilizados na coleta.

SEÇÃO III

DO LIXO ESPECIAL

 

Art. 96. Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamentos específicos, ficando assim classificados:

I - Resíduos produzidos em imóveis, residências ou não, que não possam ser disposto na forma estabelecida para a coleta regular;

II - Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;

III - Resíduos gerados em estabelecimentos eu comercializam alimentos para consumo imediato;

IV - Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

V - Resíduos gerados pelo comércio ambulante;

VI - Outros que por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

 

Art. 97. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

§ 1° Este serviço poderá ser feito pelo órgão municipal competente, à seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrado os custos correspondentes.

§ 2° Na hipótese deste lixo especial colocar m risco a saúde pública e/ou estar impedindo a passagem de pedestre ou de veiculo nas vias publicas do município, o Executivo poderá efetuar os serviços e os custos cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 98. No que for pertinente a limpeza e conservação de logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente lei e pelas seguintes obrigações:

I - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteira à obra;

II - Evitar excesso de poeira, queda e acúmulo de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;

III - Não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

 

Art. 99. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, as suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados.

Art. 100. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas definidas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 101. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado pelo órgão municipal competente.

 

Art. 102. Os estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato e ambulantes de feiras livres serão responsáveis pela limpeza da sua área de atuação e acondicionamento do lixo produzido, conforme as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

SEÇÂO IV

DA COLETA, TRASPORTE E DEPOSIÇÃO DO LIXO URBANO

Art. 103. A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local do carregamento.

 

Art. 104. O transporte de resíduos sólidos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

Parágrafo Único – Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduo de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, seixo, brita, serragens e similares, deverão ser dotado de cobertura e sistema de proteção quem impeça o derramamento dos resíduos;

 

Art. 105. A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza, ressalvada as exceções previstas nesta Lei somente poderão ser realizadas em locais especialmente indicados Pela Secretaria Municipais de meio ambiente, Ciências e Tecnologia.

Art. 106. A disposição do lixo de qualquer natureza em areias públicas ou privadas, igarapés, lagos, rios e canais ou às suas margens será considerados atos lesivos à limpeza urbana e ao meio ambiente.

Parágrafo Único – Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos à:

Apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte;

Efetuar a remoção do material;

Indenizar o Município ou proprietário da área, quando da execução dos serviços de limpeza;

TÍTULO IV

DOS USO DOS RECURSOS NATRAIS

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DOS MINERAIS DE USO IMEDIATO

NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 107 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia será responsável pela analise e liberação para instalação das atividades exploradoras dos recursos minerais de uso imediato na construção civil dentro do Município de Amajari-RR

 

Art. 108 Para efeito desta Lei, independente das demais legislações, considera-se aplicáveis as seguintes definições:

Jazidas – Alta concentração de minerais, constituindo um depósito natural.

Substancias minerais de uso imediato na construção civil – São considerados minerais de uso imediato na construção civil: granito, gnaisses, saibro, argila, areia, terra, vegetal, seixos.

Granito – Rocha ígneo composta predominantemente por quartzo, feldspato e mica.

Gnaisse – Rocha de origem metamórfica, cujos componentes minerais são semelhantes aos do granito, porem orientados.

Saibro – Material originado da decomposição do granito ou gnaisse.

Argila – Silicato hidratado de alumínio de coloração variada, em função dos óxidos; tamanho de grão menor que 0,002 mm.

Areia – Grãos resultantes da desagregação ou decomposição das rochas que possuem sílica na sua composição mineralógica.

Terra vegetal – Porcão do solo constituída pela camada superficial, na qual existe vida microbiana.

Água superficial – Água situada acima do nível freático.

Lavra – Conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida.

Plano de fogo – Projeto relativo a operações de perfuração, carregamento e detonação de explosivos.

Britagem – Ação mecânica visando à redução do material desmontado ate uma determinada granulação.

Erosão – Fenômeno de desgaste das camadas superficiais da crosta terrestre, motivado pela ação dos ventos e das águas.

Terraplanagem – Escavação, transporte, depósito, compactação de um terreno, visando seu nivelamento para a realização de um projeto de engenharia civil.

Perfil geológico – Corte do terreno no qual observamos a topografia e a sucessão dos horizontes estratigráficos.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES E EXIGÊNCIAS

 

Art. 109. A exploração de jazidas de substancias minerais de emprego imediato na construção civil depende de licença previa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

Art. 110. O pedido de licenças previa devera vir acompanhando dos instrumentos de estudos ambientais.

§ 1° Os instrumentos a que se refere este artigo trata-se de: Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o seu respectivo Relatório – RIMA; Plano de Controle Ambiental – PCA; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas- PRAD; e outros.

§ 2° Os critérios básicos e diretrizes do EIA/RIMA sãos os mesmo previstos nas leis vigentes.

§ 3° Os critérios básicos e diretrizes do PCA, serão elaborados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia e submetido à aprovação do COMMACT, tendo validade administrativa somente após a publicação no jornal de maior circulação em Amajari-RR.

§ 4° Os instrumentos a que se refere este artigo deverá seguir rigorosamente os critérios básicos e diretrizes estabelecidos em lei, sendo considerado indeferido aquele que não cumprir essas exigências independentemente de análise técnica.

 

Art. 111. Não serão concedidas autorizações para exploração das jazidas se:

Estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

Estiverem situadas em topo de morro;

A exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;

A exploração prejudicar o funcionamento normal de hospital, escola, instituição cientifica, órgão públicos, ambulatório, casa de saúde ou similar;

A atividade vier a causar danos irreparáveis ao ecossistema da região;

Comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento das águas superficiais.

 

Art. 112. A solicitação da licença prévia deverá ser instruída com os seguintes elementos:

Planta geológica da área, contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos;

Estimativa das reservas do material ser explorado;

Planta de detalhe executada por profissional habilitado na escala 1:1.000 ou 1:2.000;

Memorial descritivo da área requerida;

Titulo de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

Termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, conforme o previsto no instrumento de estudo ambiental do empreendedor, formalizado através de instrumento de estudo ambiental do empreendedor, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

Plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão;

Plano de fogo detalhado;

Inscrição do interessado no órgão público do Ministério da Fazenda, para efeito de pagamento do Imposto Único Sobre Minerais;

 

Art. 113. O horário para funcionamento das atividades a que se refere este capítulo será das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas.

 

Art. 114. Os limites das áreas onde ocorre a extração deverão estar localizados a distâncias suficiente das divisas da propriedade e terem dispositivos de proteção, de maneira que não haja o seu carregamento ou dispersão para propriedades de terceiros ou logradouros públicos.

Art. 115. Serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, faixas mínimas de segurança entre frente de taque e demais divisas da área em função do tipo de atividade exploratória.

 

Art. 116. Para concessão da licença prévia das atividades exploradora de argila, para fabrica de tijolos, telhas ou cerâmica, deverão ser encaminhado:

Levantamento planimétrico;

Quando da utilização de lenha para os fornos, o empreendedor deverá apresentar a licença do órgão competente;

 

Art. 117. Na extração de terra vegetal, a licença somente poderá ser fornecida se:

A retirada de terra não envolver o abate ou debilitação de espécies vegetais salvo comprovação de extrema necessidade por parte a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

Forem preservados os mananciais hídricos situados nas proximidades, sejam eles naturais ou artificiais;

O local requerido para extração não exceder a declividade de 10%.

Parágrafo Único – As situações não referidas neste artigo serão estudadas caso a caso pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

Art. 118. Não será permitida a comercialização dos minerais de classe II de origem ignorada, devendo o comerciante possuir a competente licença para extração ou o comprovante de compra dos materiais, onde conste:

- Nome e endereço do vendedor;

- Local de origem do material;

- volume adquirido.

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DAS LINCENÇAS

 

Art. 119. As licenças poderão ser canceladas quando:

Forem realizadas na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade;

Promover-se o desmembramento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada, sem conhecimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia;

For constatada a lavra em desacordo com o plano aprovado;

 

Art. 120. O titular da licença ficara obrigado a comunicar à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia sob pena de perda de cassação deste;

 

Art. 121. O responsável não poderá interromper as atividades extrativistas sem prévia justificativa, sob pena de perda da licença e demais sanções legais previstas em lei.

 

Art.122. Para novas autorizações serão consideradas situações agravantes;

Possuir as interessadas áreas em exploração, nas quais não esteja cumprido o plano aprovado;

Ter a interessado encerrado as atividades extrativas, sem que tenha efetuado a modelagem do terreno e implantação da vegetação, conforme previsto no plano de exploração anteriormente aprovado.

CAPÍTULO I

DA FAUNA E DA FLORA

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 123. Para os efeitos desta Lei são aplicáveis as seguintes definições:

I - Fauna nativa – conjunto de espécies animais, não introduzida pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do município;

II - Flora nativa – conjunto das espécies vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;

III - Área de conservação ou de preservação permanente – área de domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultura ou de lazer;

IV - Pode – operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos vegetais;

V - Transplante – Remoção de um vegetal de determinado local e seu implante em outro;

VI - Supressão – Eliminação de um vegetal de determinação local e seu implante em outro;

VII - Reservas biológicas – áreas de preservação permanente, destinadas a proteger integralmente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em particular.

SEÇÃO II

DA PRESERVAÇÃO DOS ECOSISTEMAS

Art. 124. As espécies da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha.

§ 1° Poderão ser concedidas, pelo órgão competente, autorizações especiais para apreensão de exemplares da fauna silvestre a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas e cadastradas no órgão.

§ 2° As autorizações a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas após apresentação w aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão competente.

 

Art. 125. Os projetos de engenharia civil, cuja implantação implique em alterações nos recursos florísticos e/ou faunísticos de áreas localizadas no território do Município, deverão, obrigatoriamente, ser examinador pelo órgão municipal de meio ambiente.

Parágrafo Único – As exigências e instruções para elaboração dos projetos a que se refere este artigo serão estudadas caso a caso pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia em conjunto com demais órgãos competentes.

 

Art. 126. O responsável pelos projetos de engenharia referidos no artigo anterior deverá comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia nas fases de execução dos estudos preliminares ou anteprojeto.

Parágrafo Único – O responsável, neste caso não ficará desobrigado da apresentação do projeto final na Secretaria municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

Art. 127. Quando se tratar de loteamento e/ou desmembramento, os projetos deverão levar em consideração a preservação dos recursos florestais da área em questão.

Parágrafo Único – No caso em que os limites do loteamento estiverem totalmente inseridos dentro de uma área de floresta, os órgãos competentes deverão definir os grupamentos vegetais significativos a preservar.

 

SEÇÃO II

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 128. O comércio de plantas nativas vivas ou parte delas só será permitido quando forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e licenciados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ciências e Tecnologia.

 

Art. 129. É proibido o comércio de espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.

§ 1° excetuam-se as espécies provenientes de criadouros devidamente legalizados, os produtos deles derivados.

§ 2° Os criadouros instalados no Município de Amajari-RR são obrigados a se cadastrarem na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

§ 3° Os responsável pela comercialização das espécies provenientes de criadouros são obrigados a se cadastrarem na para obtenção do Registro de Comercialização de Espécie da Fauna e da Flora.

 

Art. 130. A criação de animais domestico com finalidade comercial somente será permitido se não for imprópria à segurança do bem-estar da população.

TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍULO I

DOS RECURSOS, DA FINALIDADE E APLICAÇÃO

Art. 131. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMMA) serão constituídos de:

I - Dotações orçamentárias especificas;

II - Produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental.

III - O produto de reembolso do custo dos serviços prestados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

IV - Resultado de convênios, contratos, acordo e patrocínios celebrados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

V - Doação e recursos de outras origens;

VI - Cobrança das autorizações previstas no Art. 06 desta Lei.

 

Art. 132. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados:

I - Em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do meio ambiente do Município de Amajari-RR;

II - No enriquecimento do acervo patrimonial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia – SEMMACT;

III - Na edição de obras no campo da educação e conhecimento ambiental;

IV - Na aquisição de materiais inseridos em atividades, programas ou projetos de que trata o item I.

 

Art. 133. O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia através de instrução, declarada incorporado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia – FUMMA os equipamentos que vierem a ser criados de doações ou qualquer outra forma de aquisição vinculada ás finalidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 134. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo o sistema orçamentário, financeira e patrimonial.

§ 1° A Secretaria Municipal, finanças, fornecerá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologias, balancetes mensais, outros administrativos contábeis e balanços geral no fim de cada exercício.

§ 2° Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia apresentara à apreciação do COMMACT, Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes mensais, outros administrativos contábeis e o balancete financeiro.

 

Art. 135. A execução orçamentaria e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA obedecerá, no que forem pertinentes, as normas das leis 4.320/64 e 8.666/94 e a legislação federal e municipal pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 136. Competente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA:

I - Elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas trienais, avaliando sua execução;

II - Elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira;

III - Elaborar e modificar o Regimento Interno;

IV - Acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos ingressos e pagamentos de acordo com o Plano de Contas em vigor;

 

Art. 137. Além da direção geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA, incumbe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e tecnologia;

I - Encaminhar anualmente ao Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão e situação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA;

II - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 138. Todas as compras do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA, de material permanente e outras cujo vulto ou natureza recomendem, serão procedidas através da CLP – Comissão Permanente de Licitações.

 

Art. 139. Todos os ingressos de recursos e origem orçamentária ou extra- orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em estabelecimento bancário.

 

Art. 140. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, ate a sua integral aplicação.

Art. 141. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, nos termos do inicio II, do Art. 41, da Lei n°4.320, no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), com base recursos previstos no Art. 43, da referida lei.

 

Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 143. Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito do município de Amajari, 16 de março 2012.

 

RODRIGO MOTA MACEDO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Jordao Magalhaes de Azevedo
Código Identificador:DBBD4B19


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 09/08/2023. Edição 1954
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