ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
LEI N° 296/2026
LEI N° 296/2026
Dispõe sobre a autorização e regulamentação da aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural e de suas organizações, mediante Chamada Pública Municipal, com utilização de recursos próprios do Município de Amajari/RR destinados à alimentação escolar, especialmente nas hipóteses de bloqueio, suspensão ou indisponibilidade dos recursos federais do PNAE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, mediante Chamada Pública Municipal, a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural e de suas organizações, com utilização exclusiva de recursos próprios do Município de Amajari/RR destinados à alimentação escolar da rede municipal de ensino.
§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se especialmente nas hipóteses de bloqueio, suspensão, contingenciamento, retenção ou indisponibilidade, total ou parcial, dos recursos financeiros federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ou quando estes se mostrarem insuficientes ou impossibilitados para o custeio da despesa.
§ 2º As despesas executadas com recursos próprios deverão tramitar em processo administrativo autônomo, com segregação contábil, financeira, documental e processual em relação aos recursos federais do PNAE.
§ 3º A execução da presente Lei observará a prévia existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei observará, além das normas federais aplicáveis ao PNAE, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, isonomia, controle social, segurança sanitária, rastreabilidade, desenvolvimento sustentável e apoio à agricultura familiar local e regional.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3º A Chamada Pública Municipal será precedida de processo administrativo formal, contendo, no mínimo:
I – pedido de abertura formulado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – justificativa da necessidade da contratação e demonstração do interesse público;
III – comprovação da indisponibilidade, bloqueio ou insuficiência dos recursos federais, quando for o caso;
IV – declaração de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos próprios;
V – cardápio elaborado por nutricionista responsável técnica;
VI – pesquisa de preços;
VII – termo de referência ou projeto básico simplificado;
VIII – minuta do edital de Chamada Pública;
IX – parecer jurídico;
X – manifestação do controle interno, quando exigida;
XI – designação da comissão responsável pela condução do procedimento;
XII – publicação e ampla divulgação do edital;
XIII – análise e habilitação dos participantes;
XIV – classificação e julgamento das propostas;
XV – homologação do resultado;
XVI – formalização da contratação;
XVII – designação de fiscal do contrato;
XVIII – recebimento dos produtos, atesto, liquidação e pagamento;
XIX – relatório final de execução e arquivamento.
Art. 4º A Chamada Pública Municipal deverá ser amplamente divulgada, garantindo publicidade, transparência e igualdade de participação, devendo o edital permanecer aberto por prazo não inferior ao mínimo legal ou ao estabelecido em regulamento.
Art. 5º Na seleção dos projetos de venda e na habilitação dos participantes, serão observadas as prioridades e critérios previstos nas normas federais aplicáveis ao PNAE, com preferência, sempre que cabível, aos fornecedores locais e aos grupos socialmente prioritários, inclusive assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas, agricultores certificados como orgânicos ou agroecológicos, grupos formais, grupos informais e fornecedores individuais, conforme a ordem de prioridade definida em regulamento.
Art. 6º A documentação de habilitação deverá ser restrita ao estritamente necessário, vedada a exigência de documentos impertinentes, excessivos ou incompatíveis com a natureza da contratação, observada a regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. O edital poderá prever prazo para saneamento de falhas formais ou complementação documental, desde que não haja prejuízo à isonomia, à competitividade e à segurança jurídica do procedimento.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, ENTREGA E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 7º Os gêneros alimentícios a serem adquiridos deverão corresponder exatamente às especificações do edital, do projeto de venda e do contrato, admitida substituição apenas em caráter excepcional, devidamente justificado e previamente autorizado pela Administração.
§ 1º A substituição de produtos deverá observar equivalência nutricional, compatibilidade com o cardápio, justificativa técnica da nutricionista responsável e autorização formal do órgão competente.
§ 2º É vedada a substituição que altere a finalidade nutricional do cardápio, comprometa a qualidade da alimentação escolar ou implique entrega de produto diverso do efetivamente contratado, sem a devida formalização.
Art. 8º Os alimentos adquiridos deverão atender às exigências higiênico-sanitárias aplicáveis, observadas, conforme a natureza do produto, as normas da vigilância sanitária municipal, estadual e federal, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da ANVISA e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, conforme o produto, documentos de inspeção, certificação, rotulagem, licença sanitária, laudos, declaração de boas práticas e demais documentos técnicos pertinentes.
Art. 9º Os produtos deverão ser transportados, armazenados e entregues em condições adequadas de higiene, temperatura, embalagem, identificação, validade e conservação, podendo ser recusados quando apresentarem vícios, desconformidade, deterioração, contaminação ou qualquer risco à saúde dos estudantes.
Art. 10. O recebimento dos produtos será acompanhado por fiscal formalmente designado, com atribuição de conferir quantidade, qualidade, prazo, conformidade com o edital e atendimento às condições de entrega.
Art. 11. O pagamento somente será realizado após a efetiva entrega dos produtos, o atesto do fiscal, a liquidação da despesa e a comprovação da regularidade documental exigida no processo.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A execução desta Lei será acompanhada pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, pelo controle interno municipal e pelos demais órgãos de fiscalização competentes, observado o dever de transparência e a adequada instrução processual.
Art. 13. Encerrada a execução, será elaborado relatório final contendo, no mínimo, os fornecedores contratados, os produtos adquiridos, as quantidades entregues, os valores pagos, as escolas atendidas, as ocorrências registradas, as glosas, as rejeições e a avaliação final da execução.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber, disciplinando modelos padronizados, composição da comissão, prazos, forma de publicação, documentos de habilitação, critérios de julgamento, minuta contratual, fiscalização, recebimento, pagamento e relatório final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação ou à unidade orçamentária competente.
Art. 16. Esta Lei não autoriza a utilização de recursos federais do PNAE bloqueados, suspensos ou indisponíveis para pagamento de despesas alheias à sua finalidade, nem afasta a obrigação de observância das normas federais aplicáveis quando houver recursos federais regularmente disponíveis.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amajari/RR, 08 de junho de 2026.
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:E7BDF8DE