ESTADO DE RORAIMA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE RORAIMA - AMR
PRESIDÊNCIA
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO ESTATUTARIA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE RORAIMA - AMR.
Base Legal Lei Federal nº 14.341 de 18 de maio de 2022.
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1 0 A Associação dos Municípios de Roraima, também designada pela sigla AMR, é pessoa jurídica de direito privado na forma da lei civil, para fins não econômicos, com tempo de duração indeterminado, atuando na defesa institucional e na prestação de serviços de qualidade, prioridade da AMR, que oferece aos Municípios associados, assessoria nas áreas técnica, jurídica, social, habitacional, econômico, científica, educacional, cultural e tecnológica, com ações pautadas no apartidarismo, na administração democrática e na parceria. Além da participação do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, nas principais decisões, contando com o apoio institucional da união, dos estados entre outros segmentos representativos, para a realização de seus objetivos de interesse comum. Com sede administrativa na Rua: do Cupuaçuzeiro, nº 360, Bairro do Caçari, CEP 69.307-450, em Boa Vista no Estado de Roraima, regendo-se pelo o presente Estatuto regulamento próprio da associação e pelas disposições legais vigentes estabelecidas pela a Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022.
Art. 20 - A AMR visando atender os interesses comuns dos municípios que a integram tem por finalidade associar, integrar e representar os seus associados compreendidos os órgãos públicos executivos que os compõe, de acordo com os seguintes objetivos:
I - Valorizar e fortalecer o municipalismo, por meio da promoção de congressos, seminários, cursos de capacitação e qualificação, treinamentos e estudos sociais, políticos, econômicos ou técnico-científicos e demais temas que importem em ações aos municípios do Estado de Roraima;
II - Realizar mobilizações e manifestações públicas no âmbito estadual e federal, visando à defesa dos interesses dos municípios e suas entidades representativas;
III – Criar através de Resolução em conformidade com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, o ESCRTÓRIO PÚBLICO DE ASSITÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – EPAM, objetivando o cumprimento dos incisos III, VI, IX e XII do artigo 3º da Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022, para desenvolver através da prestação de serviços relacionados as questões de competência municipal, nas áreas técnica (Arquitetura, Engenharia,...), jurídica, social, científico, educacional, cultural, tributária e de regularização fundiária urbana, vilas e povoados, a serem encaminhadas aos poderes competentes da esfera estadual ou federal, cujas medidas atendam aos interesses dos municípios associados;
IV - Executar ações capazes de assegurar o desenvolvimento técnica, jurídica, social, habitacional, econômico, científica, educacional, cultural, tecnológica e administrativo, dos municípios roraimenses associados;
V - Prestar serviços especializados em todas as áreas da administração pública, visando o aperfeiçoamento, capacitação e qualificação da gestão pública municipal;
VI - Orientar e acompanhar o cumprimento das transferências constitucionais de recursos financeiros aos municípios executados pela União e Estados;
VII - Representar coletivamente os interesses comuns dos municípios associados;
VIII - Atuar judicial ou extrajudicialmente, seja como representante processual ou legitimado extraordinário, na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados diretamente à AMR ou aos seus associados;
IX - Integrar e promover a cooperação técnica através de parceria pública - privado entre os municípios associados, com a participação de entidades da sociedade civil organizada, voltadas ao planejamento, ao desenvolvimento social de habitacional interesse público e econômico local e regional;
X- Criar e manter a escola para a participação e apoio da formação, capacitação e qualificação de profissional e dos agentes políticos, servidores públicos e municipais e funcionários da associação dos municípios;
XI - consolidar e fortalecer a associação, mediante o apoio e a defesa de suas reivindicações;
XII - Reconhecer a AMR como entidade integrante e partícipe do processo de organização e planejamento das administrações municipais;
XIII - Assegurar o caráter representativo da AMR nas ações, planos e programas executados pelos governos estadual e federal;
XIV- Fomentar a participação dos municípios em planos de desenvolvimento socioeconômico;
XV - Estimular a criação, coordenação técnica e gestão dos consórcios intermunicipais;
XVI - Colaborar com o Estado e a União, mediante a prestação de informações às autoridades e entidades públicas competentes sobre os problemas, estudos, programas e ações dos municípios;
XVII - Prestar a colaboração ao Estado e à União, na implantação de planos, programas e políticas públicas de caráter local, regional e estadual;
XVIII - Celebrar em atendimento do inciso XII do artigo 3º da Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022. Através da assinatura de Termo de Convênio, Acordo de Cooperação e Contrato de Fomento, com órgãos do Estado e da União, objetivando a captação de recursos financeiros, destinado a aquisição, doação e distribuição de cestas básicas, materiais de higiene e limpeza de uso pessoal, visando solucionar problemas socioeconômicos comuns, regional ou local dos municípios;
XIX - Propor parcerias ao Estado e à União visando definir e executar as estratégias para a implantação de políticas de desenvolvimento regional sustentável;
XX - Executar as atividades relacionadas à cooperação técnica em ações, pesquisas e informações úteis ao Estado e à União, na execução das políticas públicas junto aos municípios filiados;
XXI - Viabilizar recursos financeiros para elaboração e execução de projetos e atividades dos municípios de Roraima em áreas de turismo, cultura, patrimônio histórico, esportes, desenvolvimento regional e demais áreas de interesse local;
XXII - Emitir recomendações, informações ou orientações relativas aos seus objetivos elou de interesse de seus associados;
XXIII - Emitir certificado aos participantes de seminários, congressos ou palestras, que tratem de assuntos de interesse dos municípios associados, organizados pela AMR;
— Outros objetivos que, nos termos deste Estatuto, e do Regimento Interno ou decorrente de deliberação da Assembleia Geral e/ou de reunião da Diretoria Política-Representativa ou do Conselho Gestor, possam interessar à entidade.
TÍTULO II
DO PATRIMÓNIO.
Art. 30. O patrimônio da AMR será constituído pelos bens móveis e imóveis doados e adquiridos no exercício de suas atividades e rendimentos próprios, direitos e recursos financeiros que lhe forem destinados durante a vigência do presente Estatuto Sociais.
Art. 40 No caso de sua extinção, seu patrimônio se reverterá em benefício dos municípios associados e em dia com suas obrigações, de forma proporcional às suas contribuições.
Art. 50 A AMR terá como receita.
- Contribuição mensal dos municípios associados, que será proporcional ao número de habitantes, conforme o índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de cada município conforme Resolução;
- Convênios, contratos ou acordos firmados com órgãos do poder público ou privado;
III - Prestação de serviços executado pelo ESCRITÓRIO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – EPAM, em qualquer das áreas de acordo com a tabela dos órgãos ou conselhos profissionais regulamentadores, descriminada no inciso III, do artigo 2º, deste Estatuto;
- Alienações de bens ou ações;
- Doações, heranças e legados;
- Aplicações, juros e demais rendimentos de capital;
- Direitos autorais e venda de publicações em geral;
- Rendimentos decorrentes do patrocínio de eventos;
- Outras rendas eventuais e não proibida por lei.
Parágrafo único. As contribuições dos municípios se efetivarão mediante o repasse dos recursos financeiros devidamente autorizados pelos municípios associados, via debito automático junto à instituição financeira conveniada, na forma determinada no Termo de Filiação ou pelo Regimento Interno.
Art. 60 _ A despesa anual da AMR será apresentada e aprovada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembleia Geral.
Art. 70 _ 0 orçamentos da AMR será uno, abrangendo todas as receitas previstas e as despesas fixadas para o exercício financeiro, conforme determinado no Regimento Interno.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Art. 80 _ Os municípios do Estado de Roraima constituirão o quadro associativo da AMR e nele terão representação por seus Prefeitos ou Prefeitas municipais no exercício do cargo.
Art. 90 _ Constituem direitos dos municípios associados:
- Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos associados;
- Votar e ser votado nas assembleias gerais;
Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios associados;
- Participar das reuniões promovidas pela Associação e beneficiar-se das instalações e serviços postos à sua disposição;
- Propor a exclusão ou qualquer forma de punição de município associado, mediante representação expressa e nos termos regimentais;
- Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, obedecidas às disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
- Promover representação contra ato lesivo ao direito, ao patrimônio ou ao interesse da Associação perpetrado por membro da entidade ou pela Diretoria;
- Solicitar orientação, assessoria, consultoria e apoio do ESCRITÓRIO PÚBLICO DE ASSISTENCIA AOS MUNICIPIOS - EPAM, sendo passível de cobrança quando excederem o curso normal dos materiais e dos serviços prestados, bem como os honorários profissionais prestados ou colocados à disposição do município associado;
- Outros que lhe forem assegurados neste Estatuto ou em disposição legal específica que não contrarie os objetivos da Associação.
Art. 10. Constituem deveres dos municípios associados:
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
- Acatar as determinações dos órgãos da Associação;
- Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Associação;
- Cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Associação;
- Comparecer às reuniões e assembleias quando regularmente convocados;
- Auxiliar a Diretoria e os demais representantes municipais, sempre que solicitados ou quando as circunstâncias o exigirem;
- Contribuir mensalmente para a manutenção da Associação, por intermédio do pagamento da contribuição mensal, na forma estabelecida no Regimento.
- Outros que lhe forem prescritos neste Estatuto, no Regimento ou em assembleia, na forma expressa ou tacitamente aplicável.
Parágrafo único. As sanções pelo descumprimento das obrigações deste Estatuto serão aplicadas na forma prevista no Regimento e em norma aplicável.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÂO E PERDA DOS DIREITOS SOCIAIS.
Art. 11. A admissão de novos associados será efetivada mediante solicitação escrita do Prefeito Municipal com a apresentação do respectivo Termo de Adesão documento de concordância para a cobrança de sua contribuição social, devidamente protocolado na Secretaria Executiva e aprovado pela Entidade.
Art. 12. Somente terá direito à voz, voto e a ser votado, obrigatoriamente quando o representante legal, ser ou ter sido chefe do Poder Executivo (Prefeito ou Prefeita), cujo município estiver filiado até seis meses antes das eleições e quite com suas obrigações estatutárias junto à Associação até o mês anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Art. 13. O desligamento do município associado se dará:
- A pedido do próprio Prefeito Municipal, efetivando-se após a certificação da regularidade financeira junto à tesouraria da Associação;
- Por decisão da Diretoria Política-Representativa decorrente da falta de adimplemento das contribuições por prazo superior a (6) seis meses;
- A pedido dos municípios associados em razão de infração estatutária ou regimental, que dependerá de decisão da Diretoria Política-Representativa e homologação da Assembleia Geral;
- Por decisão da Assembleia Geral, nos demais casos.
§ 1 0. O município permanecerá devedor de sua contribuição até a data do seu efetivo desligamento.
§ 20 A decisão que determinar o desligamento definitivo de municípios associados pela Diretoria Política – Representativa, deverá ser tomada por maioria absoluta de votos de seus membros, devendo, ainda, ser homologada em Assembleia Geral.
Art. 14. Supridas as questões que originou o desligamento, o município poderá solicitar seu reingresso à Associação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E EXECUTIVOS.
Art. 15. A AMR será composta pelos seguintes Órgãos Diretivos:
- Assembleia Geral;
- Diretoria Política-Representativa;
III - Conselho Fiscal;
IV – Conselho Gestor;
V – Procuradoria Jurídica;
VI – Diretorias;
VII – Coordenadorias;
VIII - Auxiliares.
Secção I
ASSEMBLEIA GERAL.
Art. 16. A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMR, constituída pela reunião dos Prefeitos e Prefeitas dos Municípios associados regularmente convocados, sendo regida pelo Estatuto e pelo Regimento Interno, sendo convocada através das seguintes reuniões:
- Ordinariamente, em janeiro de cada ano civil, a fim de deliberar acerca das contas e, bienalmente, quando ocorrerem às eleições;
— Extraordinariamente, em situações de necessidade e urgência e relevante.
§ 1 0. As normas atinentes à convocação, solicitação, requerimento, votos e quórum, bem como aos prazos e publicações da Assembleia Ordinária e da Assembleia Extraordinária serão seguidas no Regimento Interno.
§ 20. A Assembleia Geral, as reuniões especiais e solenes serão conduzidas pelo Presidente da AMR, competindo-lhe a direção dos trabalhos e a fiscalização da ordem.
Art. 17. Compete a Assembleia Ordinária e a Assembleia Extraordinária, quando convocada para este fim, deliberar sobre:
I - Eleição para Constituição e Destituição dos membros da Diretoria Política-Representativa e do Conselho Fiscal;
- Plano de trabalho, do orçamento anual, bem como dos relatórios, pareceres e informações encaminhadas pelo Conselho Fiscal, ratificando-os ou lhes introduzindo modificações;
- Proposições e requerimentos encaminhados pelos municípios associados;
- Estudos, planos e projetos, providenciando-os quando necessários à solução dos problemas institucionais e socioeconômicos inerentes à finalidade da Associação;
– Alteração, atualização e aprovação de Estatuto Social;
- Dissolução da Associação;
VII - Outros assuntos de interesse dos municípios associados.
Seção II
DA DIRETORIA POLITICA – REPRESENTATIVA.
Art. 18. A Diretoria Politica-Representativa é o órgão diretivo da AMR, competindo-lhe administrar os seus interesses Politico - Representativo consoante às disposições deste Estatuto e determinações da Assembleia Geral, compondo-se da seguinte forma:
– A Presidência, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretaria Geral e Tesoureiro.
Art. 19. Compete ao Diretor Presidente, representar as ações, Política – Representativa, deliberar e apreciar:
- Sobre o desligamento dos filiados por descumprimento dos deveres sociais;
- Os recursos interpostos e as justificativas apresentadas pelos associados;
- Alteração e aprovação do Regimento Interno;
- Aquisição de bens imóveis;
- Planos e projetos da Associação;
Vl - Consórcios, convênios, termos de acordos, ajustes, colaboração e fomento com entidades públicas e privadas;
- Empréstimos até o limite de vinte e cinco por cento da receita estimada para o exercício;
- Fixar a contribuição mensal dos municípios associados, bem como aplicar o seu reajuste anual, na forma determinada no Regimento Interno;
- Créditos adicionais;
- O ajuizamento de ação fundamentada de interesse da AMR;
- Sobre os demais assuntos omissos do Estatuto e Regimento.
Paragrafo Primeiro: Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em caso de impedimento, vagância ou renuncia;
Parágrafo segundo: Ao Secretario Geral compete, assessorar e auxiliar a Diretoria em conjunto com o Presidente, na organização dos serviços internos e a parte documental, atas da reunião ordinária ou extraordinária da AMR;
Parágrafo Terceiro. Ao Tesoureiro compete proceder às ações financeiras juntamente com o Presidente, em instituições financeiras;
Art. 20 – Os Cargos da Diretoria Politica – Representativa, são privativos de acordo com o inciso III, do Artigo 2º da Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022, obrigatoriamente por representantes legais da associação, que seja ou ter sido chefe do Poder Executivo (Prefeito ou Prefeita).
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros, competindo-lhes opinar a respeito das Contas da Diretoria Política-Representativa sempre que solicitado, sobre problemas de responsabilidade financeira e previsão orçamentária.
Parágrafo Único: Os 3 (três) membros efetivos serão eleitos na chapa juntamente com a Diretoria Política – Representativa, podendo ser alterada sua composição a cada 6 (seis) meses ou antes conforme necessidade, pelo o Presidente da Diretoria Política – Representativa.
Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar a prestação de contas e os balanços anuais que acompanham o relatório de atividades do Conselho Gestor, emitindo parecer à Assembleia Geral;
II - Apreciar balancetes mensais e respectiva documentação, em reunião ordinária semestral, devendo ser realizada no mês de junho e dezembro de cada ano;
III - Opinar sobre a matéria contábil sempre que solicitado pela a Diretoria Política - Representativa;
IV - Efetivar fiscalização especial por solicitação da Diretoria Política – Representativa e da Assembleia Geral:
V – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente, Secretario e Relator, dando-lhes competência.
Seção IV
DO CONSELHO GESTOR.
Art. 23 - O Conselho Gestor é composto pelo Secretário Executivo e pelo Assessor Jurídico, responsáveis pela organização da Associação nas áreas nas áreas técnica (Arquitetura, Engenharia,...), jurídica, social, científico, educacional, cultural, tributária e de regularização fundiária urbana, vilas e povoados, tendo o cargo de Secretário Executivo o caráter vitalício e estável, com poderes para contratar, nomear e exonerar o Assessor Jurídico, Diretores, Coordenadores e Auxiliares, além de criar ou extinguir, os Cargos Comissionados.
Parágrafo Primeiro: O Secretário Executivo deverá ter formação superior em Administração, ou Economia, ou Contabilidade; enquanto o Assessor Jurídico deverá ter formação superior em Direito; ambos devem possuir 10 (dez) anos de exercício profissional em suas respectivas áreas.
Parágrafo Segundo: Os Membros do Conselho Gestor da AMR, exercerão função de forma remunerada, com valores financeiros estabelecidos em Resolução do Conselho Gestor, levando – se em conta a capacidade e condições financeira da Associação, e poderão solicitar afastamentos por motivo pessoal. Ficando o cargo de Secretário Executivo com direito de auxílio transporte, moradia, alimentação, saúde e educação.
Seção V
DIRETORIA FINANCEIRA E DE COMPRAS
Art. 24 - A Diretoria Financeira e de Compras, com o objetivo de acompanha as atividades desenvolvidas pela contabilidade, administração, recursos humanos, licitação, compras, frota, manutenção, patrimônio e almoxarifado. Assinar com o Secretário Executivo os pagamentos, ordem bancaria, títulos de credito, além de coordenar a receita, pagamentos a fornecedores e folha funcional e encargos. Coordenar o balanço anual, orçamentário, financeiro e patrimonial, exercer as atividades de coordenação do Diário Oficial dos Municípios de Roraima, na prestação de serviços de publicações legais junto as Prefeituras e Câmaras Municipais.
Seção VI
DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 25 – A Diretoria de Controle Interno, o Controle Interno mantém os sistemas de controles e normativas atendendo as exigências legais. O setor realiza auditorias internas, recomenda medidas para adequações necessárias e acompanha as visitas técnicas. Atualiza e acompanha as publicações normativas, organograma e fluxograma da instituição. O setor atua na organização de unidades de Controle Interno e unidades da estrutura administrativa da AMR. Presta serviços e assessoria na área contábil. Elabora pareceres, informativos, artigos e alertas sobre a contabilidade, acompanha os julgamentos e matérias de interesse dos gestores no Tribunal de Contas do Estado.
Seção VII
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
Art. 26 - A Diretoria de Comunicação e Assessoria da Presidência, compete proceder à recepção da Presidência, agendamento de reuniões internas e externas de Prefeitos com as autoridades, encaminhamento de ofícios aos municípios, orientações, notas técnicas e demais comunicados, elaboração de declaração de presença, além do despacho dos protocolos recebidos e ligações para os Prefeitos e demais autoridades, componentes de outros órgãos, principalmente com a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, sobre quaisquer assuntos de interesses comuns dos Municípios, manter atualizado o site e as redes sociais da AMR, produzir o clipping eletrônico com noticias diário, elabora e distribui com frequência as matérias para os meios de comunicação do estado. Divulga as atividades da AMR e também dos municípios, por meio das assessorias de impressa. Organiza entrevistas individuais e coletivas, com o fornecimento de pautas e releases para os jornais. Realiza a cobertura jornalística em eventos internos e externos, registro com imagens e fotografia, produz vídeos da instituição, artes dos aniversários dos gestores e dos municípios. Elabora produtos editoriais e publicitários da instituição. Acompanha as noticias nacionais relacionadas aos municípios e gerencia o plano de comunicação da instituição, realização e assessoramento em cerimonial nos eventos internos e externos da instituição. Organizar e realiza oficinas, workshop, feiras e outros eventos, além de oferecer suporte às ações da AMR. Mantem os dados das Prefeituras atualizados, repassa aos Prefeitos informações municipalistas, mobiliza os gestores e servidores das Prefeituras para a participação em cursos, videoconferências e outros eventos realizados pela instituição e parceiros. Coordenam os cursos de capacitação, qualificação oferecida pela a Escola AMR – Qualifica e Capacita da Associação para todas as Prefeituras e Câmaras.
Seção VIII
DIRETORIA DE ASSISTENCIA DA PROCURADORIA
Art. 27 – A Diretoria de Assistência da Procuradoria acompanha diariamente e informa as Prefeituras sobre arrecadação das seguintes receitas: ICMS e ICMS – Exportação, Lei Kandir, FETHAB, FEX, FPM, Auxilio Financeiro e outros tributos da União e do Governo do Estado, elaborando planilhas gerenciais das receitas para os gestores. Informa os indicadores econômicos, o comportamento da arrecadação e a previsão de receitas que influenciam diretamente no orçamento das administrações municipais. Verifica as publicações nos Diários Oficial da União, Estado e do Tribunal de Contas. Acompanha a situação das prefeituras e consórcios intermunicipais junto ao INSS, CEF, Receita Federal, TCE, PGE e Governo do Estado em relação à emissão de certidões negativas e protocolo de documentos dos municípios. Também faz o levantamento das pendencias junto aos órgãos, acompanha os sistemas de convênios SIGCON e Plataforma + Brasil, além de capacitar e acompanhar os servidores municipais no cadastramento, execução, prestação de contas dos convênios e contratos de repasses.
Seção IX
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 28 – A Diretoria de Administração e Recursos Humanos. O departamento de Recursos Humanos está relacionado a um conjunto de pessoas de uma empresa. Dessa forma, as atividades do departamento de recursos humanos estão ligadas às ações administrativas internas e relacionamento dos colaboradores com a respectiva companhia. Administração de recursos humanos é um conjunto de técnicas que visa gerenciar a comunicação entre pessoas e organizações. Também conhecida como Gestão de Pessoas, objetiva o sucesso do negócio e o bem-estar dos colaboradores.
Seção X.
DA PROCURADORIA JURIDICA
Art. 28 – A Procuradoria Jurídica, é formada pelo Assessor Jurídico e pelo Procurador Jurídico nomeado pelo Secretário Executivo; com atribuições e responsabilidades conjuntas para defender os interesses da AMR e dos municípios legalmente associados em juízo ou fora dele. Emite pareceres, elaboram leis e decretos, cartilhas orientativas, atas, contratos, distrato, minutas, ofícios circulares sobre temas relevantes aos municípios, propositura de ações, defesas jurídicas e administrativas, interposição de recursos, petição ou requerimento avulso a autoridades, realiza audiências, sustentação oral, revisão e correção de documentos, intervenção para a solução de pendencias nos órgãos federais e estaduais, diligencias, carga de processos, digitalização e envio de copias de processos. Os atendimentos aos gestores são presenciais, on-line ou por telefone.
Seção XI
DA COORDENADORIA GERAL.
Art. 29 – As Coordenadorias, órgão auxiliar de apoio ao Conselho Gestor, com ordenamento hierárquico a Secretaria Executiva, criada para elaborar projetos de engenharia e arquitetura que visam a captação de recursos para execução de obras nos municípios, sendo desenvolvido por profissionais habilitados e registrados em seus conselhos, sendo também elaborados projetos nas áreas de saúde, educação, social, infraestrutura urbana, saneamento, iluminação, meio ambiente, esporte, lazer, turismo, agroindústria, habitação de interesse social, entre outros. As equipes visitam os municípios e elaboram os projetos, atendendo as solicitações dos gestores municipais. A Coordenação Geral trabalha de forma integrada à presidência da AMR e realiza o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas seguintes Gerências: Técnica Operacional, Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios, Comunicação, além da Consultoria Contábil e do setor de Capacitação e Eventos. Acompanha a execução dos serviços e as diretrizes da instituição, integrando as demais coordenações. Mantém o contato permanente com os gestores e faz o encaminhamento interno e externo das demandas dos municípios. Acompanha as decisões do movimento municipalista nacional e na esfera estadual, em relação aos temas de interesse dos municípios de Roraima. A Coordenação também intermedia o relacionamento da AMR com os poderes constituídos, órgãos e entidades.
Art. 30 - Para realização dos objetivos sociais da AMR, a Secretaria Executiva poderá criar e fazer funcionar tantos departamentos e coordenadorias auxiliares quantas forem necessárias, bem como contratar empresas ou pessoas especializadas, dependendo da natureza, da eventualidade e do vulto da despesa.
Art. 31 - Observado o disposto no artigo anterior, as Coordenadorias Auxiliares deverão elaborar os planos de ação para apreciação da Secretaria Executiva para inclusão no Orçamento da AMR.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 32 - A Assembleia Geral para as eleições dos membros da Diretoria Política-Representativa e do Conselho Fiscal, deverá ser realizada no mês de junho seis meses antes de findar o mandato da atual Diretoria Política-Representativa, Conselho Fiscal, em exercício do cargo, em cumprimento a determinação da Lei Complementar nº 64, e ainda conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nas Resoluções nºs 20.645/2000, 21.470/2003 e 21.772/2004, sendo que a posse dos eleitos deverá ocorrer em janeiro do ano subsequente.
Art. 33 – Obrigatoriedade de o representante legal da Associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exerça na entidade. Em cumprimento do inciso III do Artigo 2º, da Lei Federal nº 14.341/2022, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único. Além das demais obrigações previstas, para concorrer a cargo dos Órgãos Diretivos, o representante do município associado deverá ainda, estar filiado a Associação pelo menos 6 (seis) meses antes a data da realização das eleições e não haver sofrido nenhuma penalidade de acordo com o Artigo 9º da Lei 14.341/2022.
Art. 34 - As eleições serão diretas, devendo ser realizadas na sede da AMR, para escrutínio secreto, sendo que o voto será dado para uma chapa completa, que figure o nome de todos os candidatos aos cargos da Diretoria Presidencial e do Conselho Fiscal.
§ I O. O nome do candidato a qualquer cargo, não poderá constar em mais de uma chapa, para igual ou diferente cargo, sob pena de nulidade de seu nome nas respectivas chapas.
§ 20. Caso ocorra o mencionado no parágrafo anterior, os responsáveis pelas chapas deverão substituí-los por outros candidatos, no prazo a ser estabelecido pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 35 - O candidato que encabeçar a chapa deverá protocolizar o requerimento do registro na Comissão Eleitoral, até às 18 horas do dia anterior ao da eleição.
Parágrafo único. O pedido deverá estar acompanhado da autorização assinada expressamente por todos os candidatos que o integram a chapa.
Art. 36 - No caso de empate na votação, será declarada como vencedora pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso, não cabendo voto de qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese dos candidatos empatados, nascidos no mesmo dia e ano, prevalecerá o critério de desempate em favor daquele que obteve maior votação proporcional, sob o critério de porcentagem, referente à última eleição para prefeito do município associado.
Art. 37 - É vedada a publicidade e ou qualquer outro tipo ou meio de propaganda nas dependências da AMR e em até 100 (cem) metros do local de votação.
Art. 38 - As chapas deverão ter denominação própria e havendo coincidência de nomes prevalecerá aquela cujo registro se deu primeiro.
Art. 39 - Na hipótese de haver somente uma chapa registrada, esta será declarada vencedora apenas se obtiver, pelo menos, a maioria absoluta de votos dos representantes dos Municípios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1 0. Não alcançando o quórum estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará nova eleição para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias da primeira.
§ 20. Persistindo a chapa única, esta será declarada vencedora, se obtiver, pelo menos, o voto de 1/3 (um terço) dos representantes municipais.
Art. 40 - A abertura da Assembleia Geral para eleição dos Órgãos Diretivos será às 08h00min horas, sendo que o Presidente da Comissão Eleitoral declarará abertos os trabalhos independentemente do número de representantes municipais presentes, dando início ao processo de votação, que terminará às 16 horas do mesmo dia.
Art. 41 - Finda a votação e iniciado o processo de apuração dos votos, serão proclamados os resultados e conhecidos os eleitos.
Parágrafo único. A posse dos Órgãos Diretivos - Diretoria Política - Representativa e Conselho Fiscal eleitos, será de acordo com o estabelecido no Art. 32 do presente Estatuto.
Art. 42 - As eleições para os membros da associação serão realizadas na forma prevista neste Estatuto, devendo ser empossados, mediante termo de posse e compromisso, lavrado e assinado em livro próprio.
Parágrafo único. O Prefeito poderá ser reconduzido uma única vez a compor o mesmo cargo nos Órgãos Diretivos da Associação.
Art. 43 - Será declarado vago o cargo para o qual o candidato eleito não tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data marcada para posse, sendo substituído, neste caso, pelo substituto designado por este Estatuto e no Regimento.
TÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÖES GERAIS
Art. 44 - O Regimento Interno da AMR promoverá a regulamentação dos dispositivos constantes no Estatuto, quanto às assembleias, aos órgãos diretivos, executivos e auxiliares da Associação, disciplinando as atribuições e responsabilidades.
§10. O Regimento Interno será aprovado pela Diretoria Política - Representativa no prazo estabelecido pelo Presidente, para tanto, deve ser criada pelo Conselho Gestor uma Comissão Especial de elaboração.
§ 20. A aprovação ou alteração do Regimento Interno será autorizada por meio de deliberação da Diretoria Política - Representativa, a qual será considerada aprovada com a votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 45 - As penalidades destinadas aos municípios associados serão reguladas na forma estabelecida no Regimento Interno, e compreenderão:
Parágrafo Único: - Advertência; Suspensão de trinta a noventa dias; Multa no limite da contribuição mensal do município associado ou Exclusão.
Art. 46 - A dissolução da AMR somente poderá ser efetivada mediante deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, observado o quórum necessário previsto no Regimento Interno.
Art. 47 - Os casos omissos no Estatuto, bem como atribuições específicas dos órgãos que integram a AMR, serão resolvidos pela Secretaria Executiva.
Art. 48 - Os municípios associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela AMR.
Art. 49 - A AMR tem como símbolo a sua bandeira, nas cores amarela, branca e azul com o seu brasão estampado ao meio.
Art. 50 – Serão considerados Sócios Beneméritos, todos os ex-prefeitos, vedado se candidatar a cargos na diretoria, quando não ocupantes de cargo de prefeito ou vice-prefeito em um município do estado de Roraima.
Art. 51 - Este Estatuto, depois de aprovado por Assembleia Geral e distribuído a todos os municípios associados, substitui integralmente o anterior, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Roraima e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Diretoria da “AMR” 2021/2024.
JONES CHAGAS
Presidente da AMR 2021/2024 .
EDU DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado OAB/RR 1843.
Publicado por:
Hortencia Ferreira
Código Identificador:ED903E9A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima no dia 03/01/2025. Edição 2307
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amr/