ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE CARNAIBA
prefeitura municipal de carnaíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA
DECRETO Nº 43/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Carnaíba-PE, adequando sua execução às Diretrizes Operacionais Nacionais e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e estabelecem os princípios de sua oferta;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente as disposições relativas à organização dos sistemas de ensino, à ampliação progressiva da jornada escolar e à autonomia pedagógica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, que define as diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Carnaíba-PE;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, o aperfeiçoamento e a expansão progressiva da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as condições pedagógicas, administrativas, estruturais e financeiras do Município;
CONSIDERANDO as competências normativas do Conselho Municipal de Educação, especialmente aquelas previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 1.121/2023;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, instituída pela Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Carnaíba-PE, estabelecendo disposições complementares destinadas à sua implementação, qualificação, expansão progressiva, acompanhamento e avaliação.
§ 1º A execução da Política observará as Diretrizes Operacionais Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com as alterações da Resolução CNE/CEB nº 2/2026, os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4/2026 e demais normas aplicáveis.
§ 2º A regulamentação prevista neste Decreto observará os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, respeitadas as competências legais dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino e as normas nacionais aplicáveis.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional destinada a assegurar o desenvolvimento pleno dos estudantes, mediante a articulação entre a ampliação da jornada escolar e uma proposta pedagógica integrada, inclusiva, equitativa e socialmente referenciada.
Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência na escola deverá estar associada à diversificação das experiências educativas, à integração curricular e à garantia de condições adequadas de aprendizagem, proteção, convivência e desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
– garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade social;
– desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã;
– igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
– equidade educacional e enfrentamento das desigualdades sociais, econômicas, territoriais e educacionais;
– respeito à diversidade humana, cultural e territorial;
– valorização dos profissionais da educação e promoção da formação continuada;
– gestão democrática e participação da comunidade escolar;
– integração curricular e articulação entre conhecimentos, práticas e experiências educativas;
– promoção da convivência democrática, da cultura de paz e da proteção integral de crianças e adolescentes;
– articulação entre escola, família, comunidade e território educativo;
– acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política educacional.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
– qualificar a oferta de Educação Integral em Tempo Integral existente na Rede Municipal de Ensino;
– promover a ampliação progressiva das matrículas em jornada integral, conforme planejamento educacional;
– fortalecer a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes;
– reduzir desigualdades educacionais e priorizar o atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade;
– promover práticas pedagógicas diversificadas, interdisciplinares e contextualizadas;
– assegurar condições de acessibilidade, inclusão e atendimento às necessidades educacionais dos estudantes;
– fortalecer a participação das famílias e da comunidade;
– estabelecer mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR
Art. 5º A oferta de Educação em Tempo Integral já implementada na Rede Municipal de Ensino de Carnaíba observará a jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, assegurada sua articulação com os princípios, diretrizes e parâmetros nacionais da Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A organização da jornada escolar deverá contemplar experiências educativas integradas ao currículo, de modo a promover o desenvolvimento integral dos estudantes, superando a concepção de mera ampliação do tempo de permanência na unidade escolar.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo da organização pedagógica da jornada integral, respeitadas as matrizes curriculares e as competências normativas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º A implementação e a expansão da oferta ocorrerão de maneira progressiva e planejada, considerando:
– diagnóstico da demanda educacional;
– condições de infraestrutura, acessibilidade e segurança;
– disponibilidade de profissionais e recursos pedagógicos;
– oferta adequada de alimentação escolar;
– organização do transporte escolar, quando necessário;
– características das comunidades urbanas e rurais;
– disponibilidade orçamentária e financeira;
– critérios de equidade e prioridade aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade.
Parágrafo único. A ampliação da oferta poderá ocorrer em unidades escolares que atendam exclusivamente estudantes em tempo integral ou em unidades com turmas de jornada parcial e integral, observadas as condições necessárias à qualidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA
Art. 7º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá articular os componentes curriculares previstos na Base Nacional Comum Curricular às atividades e experiências educativas diversificadas, de forma integrada e coerente com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar.
§ 1º As práticas educativas poderão contemplar, entre outras áreas, leitura e produção textual, matemática, ciências, história, geografia, artes, cultura, esporte, tecnologias, educação ambiental, investigação científica, formação cidadã e valorização dos saberes locais.
§ 2º A organização das atividades deverá evitar a fragmentação entre componentes curriculares e atividades complementares, assegurando intencionalidade pedagógica e articulação com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 3º A oferta de componentes, atividades e experiências educativas observará as especificidades dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, respeitando as necessidades e características de desenvolvimento dos estudantes.
Art. 8º As unidades escolares deverão adequar seus projetos político-pedagógicos e regimentos internos às diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A atualização dos documentos escolares deverá contemplar a organização da jornada, a integração curricular, as estratégias de inclusão, a participação da comunidade, os processos de avaliação e as medidas de promoção da convivência escolar.
Art. 9º A organização curricular e pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral observará as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 1.121, de 20 de dezembro de 2023, as normas nacionais aplicáveis e os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação, respeitadas as competências legalmente atribuídas aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer, revisar ou complementar as normas relativas à organização curricular e pedagógica, de modo a assegurar sua conformidade com as diretrizes educacionais vigentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIDADE EDUCACIONAL E DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 10. A implementação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão o princípio da equidade educacional, assegurando prioridade de atendimento aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional, com vistas à redução das desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem.
§ 1º A definição das prioridades de atendimento considerará, especialmente:
– estudantes em situação de pobreza, extrema pobreza ou vulnerabilidade socioeconômica;
– estudantes em situação de risco de evasão, abandono escolar ou infrequência reiterada;
– estudantes que apresentem distorção idade-série, defasagens significativas de aprendizagem ou dificuldades de permanência e progressão escolar;
– estudantes residentes em territórios caracterizados por maiores desigualdades sociais, educacionais ou dificuldades de acesso às oportunidades educativas;
– estudantes em situação de risco pessoal ou social, inclusive aqueles cujos direitos estejam ameaçados ou violados;
– estudantes pertencentes a grupos historicamente afetados por desigualdades educacionais.
§ 2º A priorização observará diagnóstico da realidade educacional do Município, indicadores de vulnerabilidade e critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, especialmente no planejamento da expansão da oferta e na distribuição de novas vagas.
§ 3º A adoção dos critérios de prioridade não poderá resultar na exclusão automática de estudantes que não se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo, nem prejudicar a continuidade do atendimento daqueles já matriculados.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE
Art. 11. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará a educação inclusiva em todas as etapas e modalidades abrangidas por sua oferta, garantindo aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e demais necessidades educacionais específicas condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento, em igualdade de oportunidades com os demais estudantes.
§ 1º A ampliação da jornada escolar deverá considerar as necessidades e especificidades dos estudantes, assegurando os recursos de acessibilidade, os apoios necessários e as adaptações razoáveis, de modo a
possibilitar sua efetiva participação nas atividades curriculares e nas demais experiências educativas.
§ 2º A organização pedagógica deverá contemplar estratégias de flexibilização curricular, diversificação metodológica e utilização de recursos pedagógicos acessíveis, respeitadas as necessidades individuais dos estudantes e as diretrizes da educação especial na perspectiva inclusiva.
§ 3º Será assegurada a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos da legislação vigente, de forma complementar ou suplementar à escolarização, sem substituição das atividades da classe comum.
§ 4º A organização da jornada integral deverá assegurar a articulação entre os profissionais da educação, os serviços de apoio e as famílias, quando necessária, de modo a promover a participação plena dos estudantes e a continuidade de seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma progressiva e planejada, condições adequadas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e tecnológica nas unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral, observadas as exigências legais aplicáveis.
§ 1º As unidades escolares deverão adotar medidas destinadas à eliminação de barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes, inclusive mediante disponibilização dos recursos de tecnologia assistiva e dos serviços de apoio legalmente exigíveis.
§ 2º A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar práticas pedagógicas inclusivas, estratégias de atendimento à diversidade e conhecimentos necessários à promoção da acessibilidade e à eliminação de barreiras educacionais.
§ 3º A condição de deficiência, o diagnóstico clínico ou a necessidade de apoio especializado não poderão constituir fundamento para recusa de matrícula, restrição indevida de participação ou exclusão das atividades da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VII
DA CONVIVÊNCIA DEMOCRÁTICA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS ESTUDANTES
Art. 13. As unidades escolares promoverão ações permanentes de convivência democrática, respeito aos direitos humanos, prevenção das violências e enfrentamento de práticas discriminatórias, assegurando ambientes educativos seguros, inclusivos e acolhedores.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput compreenderão medidas educativas de prevenção e enfrentamento do bullying, do racismo, do capacitismo, do preconceito religioso, das discriminações de gênero e de outras formas de violência e exclusão, observada a legislação vigente e a proteção integral de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, respeitadas as competências legais do Conselho Municipal de Educação e das unidades escolares.
Art. 15. Para o desenvolvimento da Política, a Secretaria Municipal de Educação deverá:
– elaborar e atualizar o planejamento de implementação e expansão da oferta;
– orientar e acompanhar as unidades escolares;
– promover formação continuada dos profissionais da educação;
– acompanhar a organização curricular e pedagógica;
– articular ações com outros órgãos e políticas públicas municipais;
– promover mecanismos de participação da comunidade escolar;
– consolidar informações e indicadores sobre a execução da política;
– propor medidas de aperfeiçoamento das condições de oferta.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação intersetorial com os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, infraestrutura, meio ambiente e outras políticas públicas relacionadas à formação integral dos estudantes.
Parágrafo único. A articulação intersetorial poderá envolver equipamentos públicos, instituições e espaços comunitários, respeitadas as condições de segurança, acessibilidade, supervisão e responsabilidade pedagógica.
Art. 17. A gestão da Política Municipal deverá assegurar mecanismos de participação e acompanhamento pela comunidade escolar, observadas as competências dos conselhos escolares, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos de controle e participação social.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as diretrizes nacionais, as necessidades da Rede Municipal e as especificidades pedagógicas da jornada ampliada.
Parágrafo único. A formação contemplará, entre outros temas, currículo integrado, práticas interdisciplinares, educação inclusiva, avaliação da aprendizagem, convivência escolar, proteção integral e articulação com o território educativo.
Art. 19. A organização do trabalho dos profissionais da educação observará a legislação municipal aplicável, os respectivos vínculos funcionais, as atribuições dos cargos e as normas referentes à jornada de trabalho.
Parágrafo único. A implementação deste Decreto não implicará, por si só, criação de cargos, alteração de remuneração ou modificação de jornadas funcionais legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação instituirá procedimentos periódicos de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de verificar as condições de oferta, os resultados educacionais e as necessidades de aperfeiçoamento.
§ 1º O acompanhamento poderá considerar indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem, inclusão, equidade, infraestrutura, participação e desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º As unidades escolares participarão dos processos de autoavaliação institucional, observadas suas características e assegurada a participação da comunidade escolar.
§ 3º Os resultados deverão subsidiar o planejamento e a revisão das estratégias da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das competências fiscalizatórias e normativas dos órgãos competentes.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, dos recursos legalmente vinculados à educação e das demais fontes admitidas pela legislação.
Parágrafo único. A execução financeira observará a legislação orçamentária, as normas aplicáveis às fontes de recursos e as exigências de planejamento, transparência, controle e prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações administrativas e pedagógicas complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, instituída pela Lei Municipal nº 1.121/2023 e regulamentada por este Decreto, será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação, observadas as exigências das normas nacionais vigentes.
Parágrafo único. A apreciação deverá ser formalizada mediante ato do Conselho Municipal de Educação, acompanhado dos respectivos registros de deliberação, para fins de comprovação perante os órgãos competentes e atendimento aos procedimentos do Ministério da Educação.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, 28 de outubro de 2026.
WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL
Prefeito do Município de Carnaíba
Publicado por:
Karine Imaculada Nunes de Carvalho
Código Identificador:06A55189