ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.962, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto:

I – No art. 165, § 2º, da Constituição Federal;

II – Nos arts. 123 e 124 da Constituição do Estado de Pernambuco;

III – na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV – Na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – Na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;

VI – Na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

VII - Na Lei Orgânica do Município de Santa Maria da Boa Vista;

VIII – No Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026-2029.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção Única

Art. 2º As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes:

I - Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;

II - Modernização e ampliação da infraestrutura, intensificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;

III - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;

IV - Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;

V - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;

VI - Austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;

VII - Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;

VIII - Ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, expansão de programas de saúde na escola e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;

IX - Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento na atenção básica, na de média e alta complexidade e na Vigilância em Saúde;

X - Aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente;

XI - Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte e outros.

Art. 3º As Metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual identificará as ações e programas destinados à promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, permitindo o acompanhamento e monitoramento do Orçamento Criança e Adolescente – OCA.

Art. 5º O Município observará as disposições constitucionais e legais relativas à expansão da educação em tempo integral, assegurando a adequada programação orçamentária dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das matrículas em tempo integral, inclusive aqueles provenientes das complementações da União ao FUNDEB e demais transferências específicas.

Art. 6º O Município assegurará a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observando os percentuais mínimos constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 7º As ações governamentais previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual observarão, sempre que possível, as diretrizes da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU, mediante a vinculação dos programas, projetos e atividades aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

§ 1º O Poder Executivo poderá identificar, nos programas de governo e nas ações orçamentárias, a correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, visando ao aperfeiçoamento do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

§ 2º A identificação das ações relacionadas aos ODS terá caráter orientativo e não implicará criação de novas despesas ou vinculação obrigatória de recursos.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão elaborar indicadores de desempenho relacionados aos ODS, observadas as peculiaridades e necessidades locais.

Art. 8º No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 47 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e,

II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Juros, encargos e amortização da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal e suas alterações;

III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 11. Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei Autorizativa do Poder Legislativo.

Art. 12. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I - A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;

II - Será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;

III - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:

I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - A contrapartida de operações de crédito e convênios;

IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social

Art. 14. Para fins desta Lei conceituam-se:

I - Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

II - Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra;

III - Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;

IV - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

V - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

VI - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa ou grupo de despesa;

VII - Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei do Orçamento;

VIII - Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;

IX - Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;

X - Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 15. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal.

§ 2º O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 16. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, observando o disposto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012.

Art. 17. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 05 de outubro de 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:

I - Anexos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social;

II - Informações complementares.

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

III - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Os anexos relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

I - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - Do quadro da Dívida Fundada do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2026;

III - Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e sua projeção para os 03 (três) subsequentes;

IV - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;

V - Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 2º, § 2º e suas alterações.

Art. 18. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.

Art. 19. Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviços da dívida pública municipal;

III - Contrapartida de convênios e financiamentos;

IV - Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.

§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.

Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar:

I – Regular funcionamento;

II – Constituição há pelo menos um ano;

III – regularidade fiscal e trabalhista;

IV – Cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio ou instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

Art. 22. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e suas alterações.

Art. 23. A receita municipal será constituída da seguinte forma:

I - Dos tributos de sua competência;

II - Das transferências constitucionais;

III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

V - Das atividades oriundas de serviços executados pelo Município;

VI - Da cobrança da dívida ativa;

VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

VIII - Dos recursos para o financiamento da educação, definidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 14.113/2020;

IX - De outras rendas.

Art. 24. No orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 14, inciso I, desta Lei.

§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias.

§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão, na elaboração de suas propostas orçamentárias, o Plano de Contratações Anual previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 26. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.

Seção III

Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 27. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 05 de agosto de 2026, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

I - O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000;

II - Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Art. 28. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 05 de agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29. O órgão responsável pelo setor jurídico e controle interno encaminharão ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 15 de agosto de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal e suas alterações posteriores

I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;

II - Tipo do precatório;

III - Tipo da causa julgada;

IV - Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI - Valor a ser pago; e,

VII - Data do trânsito em julgado.

§ 1º O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

§ 2º Os precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2026 serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, para pagamento até o final desse exercício, observada a ordem cronológica e a legislação aplicável.

§ 3º O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.

Seção IV

Do Processamento e das Emendas

Art. 30. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

Art. 31. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 32. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;

II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 33. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 34. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida.

III - Sejam relacionadas com:

a) A correção de erros ou omissões; ou,

b) Os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;

II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse Público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º As emendas parlamentares individuais observarão os percentuais, limites, procedimentos e condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.

Art. 35. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, cuja fonte de recurso seja própria somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

§ 1º Fica admitido a criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes na proposta da LOA, cuja fonte seja a de convênios ou congêneres a fundo perdido;

§ 2º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.

Art. 37. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação, em meio eletrônico de acesso público, das peças de planejamento, dos relatórios fiscais, da execução orçamentária e financeira, dos indicadores de desempenho e das audiências públicas, observando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Complementar nº 131/2009.

Art. 38. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

Art. 39. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa ao nível de natureza de despesa.

§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

Art. 41. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 42. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção Única

Art. 43. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 44. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:

I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente.

Art. 45. Em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, o Município de Santa Maria da Boa Vista poderá, durante o exercício de 2027, realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos simplificados para contratação temporária de pessoal, observadas as seguintes condições:

I – A prévia autorização legal e orçamentária específica constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente compatível com esta LDO e com o Plano Plurianual vigente;

II – A demonstração do impacto financeiro-orçamentário das admissões, acompanhada da comprovação de que não implicarão extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – A realização de estudos prévios que evidenciem a necessidade de pessoal, a possibilidade de remanejamento de servidores existentes e a viabilidade financeira da despesa;

IV – A observância das vedações estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos atos que provoquem aumento da despesa com pessoal nos períodos legalmente vedados.

§ 1º As admissões decorrentes de concurso público ou processo seletivo observarão rigorosamente as normas constitucionais, legais e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária dotações específicas para custear as despesas relacionadas à execução de concursos públicos e processos seletivos, inclusive contratação de banca organizadora e demais encargos necessários à sua realização.

Art. 46. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de pagamento de julho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º A repartição do limite global observará os seguintes percentuais, conforme o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

§ 3º Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47. A verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal será realizada ao final de cada semestre ou quadrimestre, dependendo do enquadramento do município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - Contratação de hora extra.

Art. 48. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 46, sem prejuízo das medidas previstas no art. 49 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres ou nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado pela extinção de cargos e funções.

§ 2º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - Receber transferências voluntárias;

II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 3º As restrições do § 2º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro semestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2027 dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

Art. 50. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 48 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Art. 51. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

I - Educação;

II - Saúde;

III - Fiscalização fazendária;

IV - Assistência à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Seção Única

Art. 52. O Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser considerados nos cálculos de orçamento de receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, da LRF).

Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, da LRF.

Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor após o atendimento das condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive demonstração do impacto orçamentário-financeiro e, quando necessária, adoção de medidas de compensação mediante aumento de receita.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 55. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Art. 56. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:

I - Ao endividamento público;

II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;

III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;

IV - À administração e gestão financeira.

Art. 57. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 55 desta Lei:

I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;

II - A limitação da dívida aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações;

III - A limitação e contenção dos gastos públicos;

IV - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;

V - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.

Art. 58. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.

Art. 59. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei de Licitações nº 14.133/2021.

Art. 60. A Administração Municipal manterá mecanismos de identificação, avaliação e gerenciamento de riscos fiscais capazes de afetar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições do Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 61. A Administração Municipal adotará mecanismos de governança, integridade, controle interno e gestão de riscos, visando ao fortalecimento da transparência, da eficiência administrativa e da prevenção de irregularidades na gestão fiscal e orçamentária observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto-Lei nº 200/1967, no que couber.

Seção II

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 62. A Lei Orçamentária consignará recursos para o pagamento dos encargos, das amortizações e das demais obrigações decorrentes da dívida pública municipal, observados os conceitos e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal.

§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

§ 2º A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Art. 63. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações;

§ 3º O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada observará o limite estabelecido na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 64. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção Única

Art. 65. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal contemplada com crédito/dotação no orçamento.

Art. 66. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) por mês da proposta orçamentária das seguintes despesas:

I - Pessoal e encargos;

II - Serviços da dívida;

III - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;

IV - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;

V - Contrapartidas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 67. As estimativas de receitas, as metas fiscais e os valores orçamentários poderão ser revistos durante a execução, em razão de alterações na conjuntura econômica e financeira, devendo qualquer modificação das dotações observar os procedimentos relativos aos créditos adicionais e as autorizações legalmente estabelecidas.

Art. 68. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

Art. 69. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.

§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:

I - Pessoal e encargos;

II - Serviços da dívida;

III - Decorrentes de financiamentos;

IV - Decorrentes de convênios;

V - As despesas destinadas ao cumprimento dos mínimos constitucionais de educação e saúde e as demais despesas obrigatórias ou vinculadas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 70. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá Reserva de Contingência, no montante correspondente de até 5,0% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da LC nº. 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas na alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da LC acima mencionada.

Art. 71. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 72. Integrarão a presente Lei os Anexos:

I – Programas, Projetos e Atividades;

II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III – Demonstrativos de Metas Fiscais;

IV – Demonstrativo de Correlação entre os Programas Governamentais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;

Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Pernambuco.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2027.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 06 de outubro de 2026.

 

GEORGE RODRIGUES DUARTE

Prefeito do Município


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Andriw Harlem Alves Gonçalves Santos
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