ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.494/2026
Autoria: Vereador Matheus Santos Martins de Araújo
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Garanhuns, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Garanhuns, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º. A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I – a promoção de hábitos alimentares saudáveis e equilibrados;
II – o incentivo à prática regular de atividades físicas;
III – a prevenção de doenças associadas à obesidade, tais como Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial e doenças cardiovasculares;
IV – a conscientização da população sobre os riscos da obesidade e seus impactos na saúde;
V – a promoção da educação alimentar e nutricional em todas as faixas etárias;
VI – o estímulo à adoção de estilos de vida saudáveis.
Art. 3º. Constituem objetivos da Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade:
I – reduzir os índices de sobrepeso e obesidade no Município;
II – fomentar ações educativas e preventivas junto à população;
III – promover a integração entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
IV – incentivar práticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;
V – ampliar o acesso a informações sobre alimentação saudável e prática esportiva.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:
I – realização de campanhas educativas e informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II – promoção de eventos esportivos, caminhadas, corridas e atividades recreativas;
III – incentivo à implantação de programas de atividade física orientada;
IV – parcerias com instituições públicas e privadas para ações de promoção da saúde;
V – estímulo à oferta de alimentação saudável em escolas e repartições públicas;
VI – capacitação de profissionais da saúde e da educação para atuação na prevenção da obesidade.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá instituir a “Semana Municipal de Conscientização e Combate à Obesidade”, a ser realizada anualmente, com a finalidade de intensificar as ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Durante a semana mencionada no caput, poderão ser promovidas:
I – palestras, seminários e oficinas educativas;
II – avaliações físicas e orientações nutricionais gratuitas;
III – atividades esportivas abertas à população;
IV – campanhas de divulgação nos meios de comunicação.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 19 de outubro de 2026.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
Publicado por:
Ricardo Coifman
Código Identificador:0E126D81