ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE VERTENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 056/2026
Institui o planejamento administrativo para realização de concurso público no Município de Vertentes, sob a condução da Secretaria de Administração, estabelece etapas preparatórias, disciplina o acompanhamento da adequação do quadro de pessoal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal exige atuação administrativa legal, impessoal, moral, pública e eficiente e estabelece a aprovação prévia em concurso público como regra para a investidura em cargos e empregos públicos;
CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, depende de lei e de necessidade temporária de excepcional interesse público, não constituindo instrumento de suprimento ordinário e permanente de pessoal;
CONSIDERANDO a orientação para dimensionamento dos quadros de pessoal e planejamento da redução gradual dos vínculos temporários, com prioridade ao concurso público para necessidades permanentes, constante da conclusão do Relatório Preliminar de Levantamento do Quadro de Pessoal da Gerência de Admissão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, documento SEI nº 0740401, integrante do Processo SEI nº 001.010555/2026-05;
CONSIDERANDO especificamente, o Ofício-Circular nº 48/2026 - PRES/DEX, de 17 de setembro de 2026, documento SEI nº 0744929, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, expedido no referido processo em decorrência da Sessão Ordinária do Pleno de 16 de setembro de 2026, que alerta os gestores para a responsabilização pelo excesso de contratações temporárias e para a necessidade de adequação ao art. 5º da Resolução TC nº 296/2025;
CONSIDERANDO que o mencionado relatório preliminar, em seu Anexo I, página 24, registra para a Prefeitura Municipal de Vertentes, na competência de julho de 2026, 285 cargos efetivos ocupados e 552 contratos temporários, correspondentes a 65,95% de vínculos temporários, conforme dados informados ao Sagres-Pessoal, sujeitos à conferência e atualização documental;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 1º, da Resolução TC nº 296, de 29 de outubro de 2025, estabelece, para as unidades abrangidas pela regra de transição, os limites de 50% até 31 de dezembro de 2026, 40% até 31 de dezembro de 2027 e 30% até 31 de dezembro de 2028, calculados sobre a soma dos cargos efetivos ocupados e dos contratos temporários;
CONSIDERANDO que os limites percentuais não dispensam a comprovação da legalidade de cada contratação temporária e que o planejamento municipal não suspende nem modifica os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar as demandas permanentes de cada serviço, conferir os cargos existentes em lei, revisar lotações e atribuições, estimar aposentadorias e demais vacâncias, verificar concursos ainda válidos e dimensionar, com suporte técnico, as vagas efetivamente necessárias;
CONSIDERANDO que a contratação de apoio técnico especializado e da instituição organizadora do concurso deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com motivação da necessidade, planejamento, pesquisa de preços, seleção regular, fiscalização e comprovação dos resultados;
CONSIDERANDO que a criação de cargos, a fixação de remuneração, a realização de despesas e o provimento de vagas exigem os instrumentos legais e orçamentários próprios, observados o art. 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a legislação municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os instrumentos do futuro concurso com o regime jurídico vigente na data da autorização de abertura, inclusive a Lei federal nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, quando aplicável;
CONSIDERANDO a conveniência de organizar o planejamento do concurso com produtos verificáveis, responsabilidades definidas e etapas preparatórias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO PLANEJAMENTO
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Municipal do Concurso Público de Vertentes, destinado à identificação e ao dimensionamento das necessidades permanentes de pessoal, à preparação dos instrumentos legais, administrativos, orçamentários e operacionais e à contratação da instituição responsável pela organização e execução do certame.
§ 1º O planejamento será conduzido pela Secretaria de Administração, com participação dos órgãos municipais competentes e observância das etapas do Anexo Único.
§ 2º O planejamento compreenderá todas as etapas preparatórias previstas neste Decreto e em seu Anexo Único.
§ 3º Para os fins deste Decreto, abertura do concurso é a publicação do edital destinado aos candidatos, após autorização específica da autoridade competente; as inscrições, provas, recursos e demais atos serão realizados segundo o calendário a ser definido nos instrumentos próprios do certame.
§ 4º Este Decreto inaugura a fase de planejamento e não constitui autorização de abertura do concurso, criação de cargos, fixação de remuneração, nomeação de servidores ou autorização genérica de contratação temporária.
Art. 2º O planejamento instituído por este Decreto não altera os limites, prazos ou deveres previstos na Resolução TC nº 296/2025 e no Ofício-Circular nº 48/2026 - PRES/DEX, nem presume a concordância do TCE-PE com o planejamento municipal.
§ 1º A Secretaria de Administração elaborará e executará, paralelamente ao planejamento do concurso, plano de adequação do quadro de pessoal aos marcos estabelecidos pelo TCE-PE, com medidas juridicamente admissíveis, quantitativos, responsáveis e critérios de implementação, observados os prazos externos aplicáveis.
§ 2º Se os dados demonstrarem insuficiência dessas medidas para cumprimento de qualquer marco, a Secretaria de Administração deverá comunicar imediatamente o Prefeito, a assessoria jurídica e o controle interno, apresentando a incompatibilidade, suas causas e alternativas legais de solução, para decisão motivada e adoção das providências cabíveis perante o TCE-PE.
§ 3º A elaboração do plano, sua comunicação ao Tribunal e eventual pedido de esclarecimento ou de ajuste não produzem, por si, suspensão de prazo, regularização de vínculo ou afastamento de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração:
I - instaurar e manter o processo administrativo central de planejamento, com vinculação dos processos de contratação e dos expedientes de adequação de pessoal;
II - coordenar o levantamento de informações, aprovar metodologias administrativas e consolidar as demandas dos órgãos municipais;
III - dirigir o planejamento e a condução administrativa do futuro concurso, com apoio da comissão organizadora e execução técnica da banca contratada;
IV - acompanhar as etapas do planejamento, os contratos, os riscos, os resultados e a atualização dos estudos;
V - submeter à autoridade competente as decisões sobre cargos, vagas, despesas, contratação da banca e autorização de abertura;
VI - organizar a prestação de informações ao TCE-PE, os relatórios de acompanhamento e o dossiê de continuidade administrativa.
Art. 4º Fica instituída Comissão de Planejamento do Concurso Público, vinculada à Secretaria de Administração, composta por cinco servidores designados por portaria do Prefeito, com representação da Administração, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças e áreas finalísticas.
§ 1º A presidência caberá ao representante da Secretaria de Administração, e a composição deverá reunir conhecimento de gestão de pessoal e dos serviços municipais.
§ 2º A assessoria jurídica e o controle interno atuarão no âmbito de suas competências, preservada sua independência e sem substituir a decisão dos gestores ou a fiscalização contratual.
§ 3º Os membros declararão impedimentos e conflitos de interesses e serão substituídos quando necessário; a futura comissão organizadora do concurso observará as exigências legais vigentes e os jo
§ 4º Poderão ser constituídos grupos técnicos setoriais por ato da Secretaria de Administração, sem criação de cargos ou remuneração adicional por este Decreto.
§ 5º O Prefeito designará, por ato específico, a comissão organizadora do concurso, sob a coordenação da Secretaria de Administração, com composição, competências e impedimentos compatíveis com o regime jurídico aplicável; a designação não constitui autorização de abertura do certame.
Art. 5º Os titulares dos órgãos municipais indicarão responsáveis pelas informações e responderão pela integridade, atualidade e comprovação dos dados de suas unidades, atendendo às solicitações da Secretaria de Administração nos prazos fixados no processo.
Parágrafo único. A participação de entidades da administração indireta dependerá da observância de suas competências, autonomia, quadro legal e procedimentos próprios, sem extensão deste Decreto ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS E DA ADEQUAÇÃO DO QUADRO
Art. 6º No âmbito das providências iniciais do planejamento, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - instauração do processo central e juntada dos documentos do TCE-PE;
II - designação da Comissão e dos responsáveis setoriais;
III - apresentação de diagnóstico preliminar atualizado, com memória do percentual de temporários e exame dos vínculos e concursos vigentes;
IV - aprovação do plano de adequação referido no art. 2º e do plano executivo das etapas preparatórias.
§ 1º As providências deste artigo terão prioridade na condução administrativa e observarão as obrigações legais e os prazos fixados pelos órgãos de controle.
§ 2º A contratação de consultoria não constitui condição para iniciar ou concluir as providências deste artigo.
Art. 7º O plano de adequação deverá conter, por unidade jurisdicionada e segundo a metodologia aplicável do TCE-PE:
I - quantitativos de cargos efetivos ocupados, contratos temporários, vagas legais e cargos em comissão, com identificação separada das categorias;
II - memória de cálculo do percentual de temporários, correspondente a 100 multiplicado pelo número de contratos temporários, dividido pela soma desse número com o de cargos efetivos ocupados;
III - projeções periódicas, com horizonte tecnicamente justificado e observância dos marcos estabelecidos pelo TCE-PE, considerando admissões legalmente possíveis, encerramentos de contratos, vacâncias, aposentadorias e alterações justificadas na prestação dos serviços;
IV - análise individualizada dos vínculos temporários, de seu fundamento legal, necessidade excepcional, prazo e condições de encerramento;
V - medidas concretas de regularização e continuidade dos serviços, com demonstração de seus efeitos sobre os percentuais e sobre o atendimento à população;
VI - identificação dos riscos de descumprimento e das providências corretivas cabíveis.
§ 1º Os cargos comissionados não integrarão a base de cálculo do inciso II, e serão observadas as regras de transição, a média histórica e as demais disposições do art. 5º da Resolução TC nº 296/2025.
§ 2º Atingir o limite percentual não torna regular contratação temporária que não atenda aos requisitos constitucionais e legais.
Art. 8º As medidas de adequação poderão compreender, conforme a legislação e o diagnóstico, aproveitamento regular de candidatos de concursos válidos, reorganização legal de lotações, revisão de processos de trabalho e encerramento motivado de vínculos temporários sem suporte legal ou cuja necessidade tenha cessado, assegurada a continuidade dos serviços e observado o procedimento pertinente.
§ 1º Ficam vedadas alterações meramente formais de classificação de vínculos, criação de cargos em comissão para funções permanentes ou substituições contratuais destinadas exclusivamente a modificar artificialmente o indicador.
§ 2º Novos contratos temporários e prorrogações exigirão motivação própria e observância integral da legislação, inclusive da restrição do art. 5º, § 3º, da Resolução TC nº 296/2025 quando houver concurso vigente para o mesmo cargo.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 9º A Secretaria de Administração promoverá a instrução de processo para contratação de empresa ou entidade especializada em diagnóstico organizacional e dimensionamento da força de trabalho, com o objetivo de apoiar a identificação da necessidade de concurso público.
§ 1º A contratação dependerá de demonstração da necessidade de apoio externo, da insuficiência ou indisponibilidade justificada da capacidade interna, da ausência de sobreposição com contratos existentes, da economicidade e da disponibilidade orçamentária.
§ 2º A eventual conclusão de que o objeto pode ser executado adequadamente por equipe própria deverá ser motivada, preservados os produtos e as responsabilidades previstos neste Decreto, sem realização de despesa desnecessária.
§ 3º A seleção observará a Lei federal nº 14.133/2021 e a regulamentação municipal, sem predeterminação de fornecedor, modalidade ou hipótese de contratação direta.
Art. 10. A fase preparatória da contratação compreenderá a formalização da demanda, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos, a pesquisa de preços, a definição dos produtos e critérios de aceitação, o termo de referência, as minutas necessárias, a análise orçamentária e o controle jurídico cabível.
§ 1º O termo de referência estabelecerá cronograma de entregas, metodologia, equipe e qualificações proporcionais ao objeto, pagamentos vinculados a produtos aceitos, deveres de confidencialidade e transferência integral das bases e dos resultados ao Município.
§ 2º A duração contratual corresponderá à necessidade demonstrada para a entrega dos produtos, não se presumindo serviço contínuo pelo fato de integrar o planejamento do concurso.
Art. 11. O diagnóstico técnico contemplará:
I - inventário das normas de pessoal, estrutura administrativa, cargos, carreiras, atribuições, requisitos, jornadas e remunerações;
II - conferência cadastral e funcional, conciliação com a folha de pagamento e os dados enviados ao Sagres-Pessoal e registro das divergências;
III - evolução do quadro nos cinco anos anteriores e projeção de necessidades para os cinco anos seguintes, conforme disponibilidade de dados e justificativas metodológicas;
IV - levantamento de concursos anteriores, respectivos prazos de validade, prorrogações, aprovados remanescentes e obrigações administrativas ou judiciais;
V - mapeamento de unidades, serviços, processos, cargas de trabalho, cobertura territorial e sazonalidade da demanda;
VI - avaliação de lotação, qualificação, afastamentos, cessões, jornadas, aposentadorias estimadas e demais vacâncias;
VII - diferenciação entre necessidades permanentes, temporárias e passíveis de atendimento mediante reorganização legal do trabalho;
VIII - dimensionamento por cargo, especialidade, unidade e jornada, com cenários, premissas e grau de incerteza;
IX - identificação de adequações legislativas e de possíveis repercussões orçamentárias e previdenciárias;
X - propostas fundamentadas de cargos e vagas a ofertar e de sequência de provimento, sem substituição das competências decisórias municipais.
Art. 12. Os produtos serão apresentados em versões preliminar e final, com bases editáveis, fontes, critérios, memórias de cálculo e registro das correções, devendo as unidades municipais validar as informações de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O recebimento contratual caberá aos agentes designados e observará critérios objetivos; a aprovação administrativa dos estudos será motivada pela Secretaria de Administração, após manifestação dos setores competentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA LEGAL E DA VIABILIDADE FISCAL
Art. 13. A partir do diagnóstico, serão preparados, quando necessários, projetos de lei de criação, transformação ou extinção de cargos, atualização de atribuições, requisitos, jornadas, remunerações e quantitativos, respeitadas as competências constitucionais e a iniciativa legislativa.
§ 1º Este Decreto não altera o regime jurídico de pessoal e não cria obrigação de aprovação de projeto pelo Poder Legislativo.
§ 2º A definição final das vagas dependerá da existência legal dos cargos, da disponibilidade de vagas, da necessidade comprovada e da viabilidade fiscal, vedada a oferta de cargos ainda não instituídos por lei.
Art. 14. Os órgãos de finanças e planejamento elaborarão estudos de impacto e sustentabilidade, distinguindo os custos da consultoria, da banca e do concurso das despesas decorrentes do futuro provimento.
§ 1º Os estudos abrangerão o exercício de início da despesa e os dois subsequentes, os encargos patronais e previdenciários, a evolução da receita corrente líquida, os limites de pessoal e os demais requisitos dos arts. 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 42 da Lei Complementar federal nº 101/2000, conforme a incidência de cada dispositivo.
§ 2º Serão propostas as medidas cabíveis para compatibilização com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual dos exercícios pertinentes, observados o art. 169 da Constituição Federal e o art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º A programação do concurso não autoriza despesas sem dotação, compromissos incompatíveis com o encerramento do mandato ou provimentos vedados pela legislação fiscal.
Art. 15. Até a consolidação dos instrumentos de contratação da banca, a assessoria jurídica examinará o regime normativo aplicável à futura autorização de abertura, inclusive a Lei federal nº 14.965/2024, quando incidente, eventual disciplina municipal editada na forma de seu art. 13, § 2º, e as normas vigentes do TCE-PE.
Parágrafo único. As restrições eleitorais serão examinadas conforme o ato e o período de sua prática, sem presumir proibição geral de realização de concurso em ano eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DA BANCA E DA PREPARAÇÃO DO EDITAL
Art. 16. Concluídos os elementos necessários à definição do objeto, a Secretaria de Administração instruirá processo próprio para contratação da instituição organizadora e executora do concurso público, com os atos preparatórios definidos no Anexo Único.
§ 1º O processo demonstrará a adequação do objeto, do modelo de execução e de remuneração, da estimativa de inscrições, dos preços, da qualificação exigida, da alocação dos riscos e dos mecanismos de fiscalização.
§ 2º A contratação direta somente será admitida se comprovados os pressupostos legais específicos e atendida a instrução do art. 72 da Lei federal nº 14.133/2021; a hipótese de seu art. 75, inciso XV, dependerá de justificativa concreta quanto à instituição, às finalidades estatutárias, à execução do objeto e aos preços.
§ 3º Eventual participação da consultoria na preparação da contratação da banca deverá ser previamente examinada quanto a impedimentos, conflitos de interesses e vantagem competitiva indevida, com disponibilização isonômica dos estudos que possam ser divulgados.
Art. 17. O termo de referência e o contrato da banca disciplinarão, pelo menos:
I - cargos e vagas legalmente disponíveis, etapas de avaliação e responsabilidades do Município e da contratada;
II - inscrições, pedidos de isenção, atendimento aos candidatos, recursos e divulgação de resultados;
III - elaboração, impressão, guarda, transporte e aplicação de provas, sigilo, rastreabilidade e resposta a incidentes;
IV - critérios de avaliação, correção, títulos e demais provas justificadas pelas atribuições dos cargos;
V - acessibilidade, adaptações razoáveis, reservas de vagas e procedimentos de verificação previstos na legislação aplicável;
VI - locais, pessoal de aplicação, tecnologia, segurança e plano de contingência;
VII - receitas de inscrições, custos, pagamentos, prestação de contas e tratamento do risco de oscilação de inscritos, conforme o modelo legalmente adotado;
VIII - fiscalização, sanções, aceitação dos produtos, proteção de dados e entrega do acervo ao Município;
IX - mobilização preparatória e execução do certame, com vigência suficiente e compatível com os créditos orçamentários e, quando cabível, com os requisitos da contratação plurianual.
Art. 18. A seleção e a formalização do contrato da banca observarão a conclusão dos atos preparatórios e os prazos legais de publicidade, propostas, impugnações, recursos e eficácia contratual.
§ 1º A mobilização da banca, o projeto executivo, a minuta integral do edital e seus anexos e as verificações operacionais necessárias serão concluídos como requisitos preparatórios à abertura do concurso.
§ 2º A assinatura contratual e sua execução dependerão da verificação específica das exigências orçamentárias, da disponibilidade de caixa quando exigível, das restrições de fim de mandato e dos arts. 94 e 105 da Lei federal nº 14.133/2021, consideradas as regras de transição legalmente aplicáveis.
§ 3º O contrato não importará autorização para a contratada publicar edital ou iniciar inscrições sem a decisão administrativa específica de abertura.
Art. 19. A minuta do edital deverá contemplar todos os elementos exigidos pela legislação e pelo TCE-PE, incluindo cargos, vagas, remuneração, jornada, requisitos legais, conteúdos, inscrições, isenções, acessibilidade, reservas de vagas, avaliações, critérios de desempate, recursos, divulgação, validade e regras de convocação.
§ 1º A análise jurídica e a conferência técnica integrarão a preparação do edital, com identificação de eventual atualização estritamente necessária na data da publicação.
§ 2º A elaboração de questões e demais materiais sigilosos observará o momento tecnicamente adequado e as medidas de segurança, não se exigindo produção antecipada que comprometa o sigilo ou a atualidade das provas.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS ETAPAS E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 20. O Anexo Único integra este Decreto e estabelece etapas, produtos e responsáveis, a serem detalhados em plano executivo pela Secretaria de Administração.
§ 1º As etapas independentes tramitarão simultaneamente sempre que tecnicamente possível, e as etapas dependentes terão seus antecedentes identificados no processo.
§ 2º Os produtos concluídos poderão ser recebidos e utilizados nas etapas preparatórias seguintes, observadas as dependências técnicas e legais.
§ 3º As durações deverão ser justificadas pelo volume e pela complexidade do trabalho, sendo vedadas paralisações imotivadas, repetição de estudos sem necessidade e exigências desproporcionais destinadas apenas a consumir prazo.
§ 4º O plano executivo poderá ser ajustado mediante motivação, preservados os prazos legais e de controle externo, sem que tais ajustes constituam autorização de abertura do concurso.
Art. 21. A Secretaria de Administração produzirá relatórios periódicos de adequação dos vínculos e de acompanhamento do planejamento do concurso, contendo produtos concluídos, evidências, despesas, riscos, pendências, responsáveis e providências.
§ 1º Os relatórios serão encaminhados ao Prefeito e ao controle interno, com disponibilização de síntese pública, ressalvados os dados pessoais e as informações legalmente protegidas.
§ 2º As informações pertinentes ao alerta serão encaminhadas ao TCE-PE pelos canais próprios, sem prejuízo dos prazos específicos de resposta e remessa previstos nas normas e comunicações do Tribunal.
Art. 22. A Secretaria de Administração consolidará o Dossiê de Prontidão do Concurso, contendo:
I - diagnóstico final, base de pessoal atualizada e justificativa das vagas;
II - legislação dos cargos, requisitos, remunerações e reservas de vagas;
III - estudos fiscais e demonstração das providências orçamentárias para os exercícios pertinentes;
IV - processo de contratação da banca, contrato eficaz, fiscais designados e plano de execução;
V - minuta final do edital e anexos, pareceres, respostas às ressalvas e proposta de autorização de abertura;
VI - proposta de calendário de execução do concurso, plano de comunicação, acessibilidade, segurança e contingência;
VII - relatório das metas de adequação do quadro e das comunicações ao TCE-PE;
VIII - relação expressa de eventuais pendências impeditivas e providências para sua solução.
§ 1º A existência de pendência impeditiva afasta a certificação de prontidão, vedada a declaração de que o concurso está apto à abertura sem comprovação dos requisitos.
§ 2º O dossiê integrará o acervo de continuidade administrativa e o relatório de transição previsto no art. 61 da Lei Orgânica Municipal, observados os requisitos e prazos legais pertinentes à transmissão do cargo.
§ 3º A autorização específica de abertura e a publicação do edital dependerão da conclusão da instrução, da confirmação das condições legais e orçamentárias e de decisão expressa da autoridade competente, sem aprovação presumida ou vinculação automática de decisão futura.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O tratamento de dados pessoais observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com limitação à finalidade pública, controle de acesso, segurança, rastreabilidade e divulgação de informações agregadas quando cabível.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias de cada exercício, condicionadas à autorização competente e ao cumprimento da legislação financeira e de contratações públicas.
Art. 25. A Secretaria de Administração expedirá instruções complementares para execução deste Decreto, sem modificar os limites fixados pelo TCE-PE ou substituir matérias sujeitas a lei.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2026
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
ETAPAS DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO
Este Anexo integra o Decreto nº [NÚMERO]/[ANO]. A coordenação geral compete à Secretaria de Administração. As etapas observarão os requisitos técnicos e legais. Cada etapa será documentada no processo e poderá conter atividades simultâneas.
FASE I Instauração e medidas imediatas
Responsáveis: Secretaria de Administração, gestão de pessoas, Comissão, áreas finalísticas, finanças, assessoria jurídica e controle interno, conforme suas competências. Observam-se as providências do art. 6º e os prazos externos aplicáveis.
01. Instauração do processo central e incorporação do Ofício-Circular nº 48/2026, do relatório preliminar e das normas do TCE-PE.
02. Designação da Comissão, indicação de responsáveis setoriais e registro de competências e impedimentos.
03. Conciliação preliminar da folha, dos assentamentos e do Sagres-Pessoal, com atualização do indicador de temporários.
04. Inventário dos contratos temporários, prazos, fundamentos, funções desempenhadas e necessidades atendidas.
05. Levantamento dos concursos anteriores, validade, prorrogações, aprovados e obrigações de nomeação.
06. Elaboração e aprovação do plano de adequação, com projeções periódicas e medidas concretas, observados os marcos estabelecidos pelo TCE-PE, sem depender da consultoria.
07. Identificação das bases documentais e organização dos protocolos de acesso, proteção e compartilhamento de dados.
08. Aprovação do plano executivo, das dependências entre etapas e do modelo de acompanhamento e comunicação ao TCE-PE.
FASE II Preparação e contratação do diagnóstico
Responsáveis: Secretaria de Administração, equipe de planejamento da contratação, setor de contratações, finanças e assessoria jurídica.
09. Formalização da demanda por apoio especializado e avaliação da capacidade interna e de contratos existentes.
10. Estudo técnico preliminar com alternativas de execução, escopo, viabilidade e justificativa da solução escolhida.
11. Definição da metodologia mínima, dos produtos, das bases editáveis e dos critérios objetivos de aceitação.
12. Análise dos riscos de qualidade dos dados, atrasos, conflitos de interesses e perda de continuidade.
13. Levantamento de mercado e pesquisa de preços, com memória da estimativa e análise da economicidade.
14. Elaboração do termo de referência, das condições contratuais, da programação financeira e dos instrumentos de seleção.
15. Análise jurídica cabível, saneamento das ressalvas e autorização da contratação pela autoridade competente.
16. Realização do procedimento de seleção, apreciação de impugnações e recursos cabíveis, decisão final, contratação, publicidade e designação dos fiscais.
FASE III Execução do diagnóstico e dimensionamento
Responsáveis: consultoria contratada, gestão de pessoas e unidades municipais, sob fiscalização e coordenação da Secretaria de Administração. A equipe interna mantém os levantamentos enquanto a contratação tramita.
17. Reunião inicial e aprovação do plano de trabalho, dos instrumentos de coleta e das condições de entrega, conforme os instrumentos contratuais.
18. Inventário da legislação de estrutura administrativa, regime de pessoal, cargos, carreiras e remunerações.
19. Censo funcional e conferência documental das informações, com registro das inconsistências e medidas de correção.
20. Mapeamento das unidades, cobertura territorial, serviços prestados e organização do atendimento.
21. Mapeamento dos processos de trabalho, atribuições, jornadas e distribuição das equipes.
22. Levantamento de volumes de serviço, indicadores de atendimento, sazonalidade e padrões de produtividade adequados a cada atividade.
23. Análise da evolução do quadro nos cinco anos anteriores, com explicitação das limitações das séries históricas.
24. Projeção de aposentadorias, desligamentos, afastamentos e demais causas de alteração da força de trabalho.
25. Projeção da demanda de serviços e das necessidades de pessoal para os cinco anos seguintes.
26. Classificação das necessidades permanentes e temporárias e exame das alternativas legais de reorganização interna.
27. Dimensionamento por cargo, especialidade, unidade e jornada, com memórias de cálculo e cenários.
28. Identificação de cargos vagos disponíveis, lacunas legais, requisitos profissionais e alterações legislativas necessárias.
29. Entrega do diagnóstico preliminar integrado, com propostas de vagas e estimativas iniciais de custos.
FASE IV Validação técnica e consolidação das necessidades
Responsáveis: Comissão, unidades municipais, consultoria, gestão de pessoas e Secretaria de Administração.
30. Validação dos dados pelas unidades, mediante manifestação documentada sobre quantitativos e premissas.
31. Exame das divergências, diligências necessárias e correção das bases e dos cálculos.
32. Reuniões técnicas de compatibilização entre áreas e registro de contribuições e respostas.
33. Comparação de cenários de atendimento, lotação e custo, com análise da sustentabilidade dos serviços.
34. Definição técnica do quantitativo proposto de vagas imediatas e da eventual necessidade de cadastro de reserva.
35. Recebimento dos produtos contratuais, entrega do acervo e aprovação motivada do diagnóstico final.
36. Atualização do plano de adequação e dos estudos diante dos resultados apurados e dos limites aplicáveis previstos pelo TCE-PE.
FASE V Adequação legislativa e orçamentária
Responsáveis: Administração, planejamento, finanças, órgão previdenciário competente e assessoria jurídica. Serão mantidos o monitoramento da tramitação legislativa e a atualização fiscal.
37. Elaboração das propostas de adequação dos cargos e respectivas justificativas, sem criação de cargos por decreto.
38. Estimativa do impacto orçamentário e financeiro do provimento e dos encargos, com análise dos limites de pessoal.
39. Avaliação da repercussão previdenciária e das premissas de custeio, conforme o regime aplicável.
40. Preparação dos ajustes necessários ao PPA, à LDO e à LOA para os exercícios pertinentes, respeitado o calendário legal.
41. Análise jurídica dos projetos, encaminhamento ao Legislativo quando necessário e acompanhamento de sua tramitação, sem presumir aprovação.
42. Consolidação do quadro de cargos e vagas legalmente ofertáveis e compatibilização com o regime de concursos aplicável à autorização de abertura.
FASE VI Planejamento da contratação da banca
Responsáveis: Secretaria de Administração, comissão organizadora, equipe de planejamento da contratação, áreas finalísticas, finanças e assessoria jurídica.
43. Formalização da demanda de contratação da banca com o quadro de cargos, vagas e estimativa de candidatos.
44. Estudo técnico preliminar do modelo de execução, das etapas avaliativas e da forma de remuneração.
45. Pesquisa de mercado e estimativa dos custos, das inscrições e do tratamento das receitas, com análise da vantajosidade.
46. Análise de riscos de sigilo, fraude, acessibilidade, tecnologia, logística, oscilação de inscritos e continuidade contratual.
47. Elaboração do termo de referência, dos critérios de qualificação e julgamento e da minuta contratual com produtos e responsabilidades.
48. Verificação orçamentária, análise das restrições de fim de mandato, controle jurídico e autorização do procedimento de contratação.
FASE VII Seleção e contratação da banca
Responsáveis: setor de contratações, autoridade competente e Secretaria de Administração, com apoio jurídico e financeiro.
49. Publicação dos instrumentos e processamento do procedimento de seleção ou da contratação direta devidamente fundamentada.
50. Resposta a pedidos de esclarecimento e impugnações e recebimento e avaliação das propostas e documentos.
51. Processamento dos recursos cabíveis, verificação final dos requisitos, decisão de seleção e atos de aprovação da autoridade competente.
52. Formalização do contrato, publicidade necessária à sua eficácia, designação dos fiscais e emissão das ordens preparatórias pertinentes.
FASE VIII Mobilização e conclusão dos preparativos
Responsáveis: Secretaria de Administração, comissão organizadora, banca, áreas técnicas, finanças e assessoria jurídica.
53. Aprovação do projeto executivo da banca, da matriz de responsabilidades e da proposta de calendário de execução do concurso.
54. Elaboração integral do edital e anexos, com cargos, requisitos, vagas, avaliações, conteúdos, pontuação, desempates e recursos.
55. Definição dos procedimentos de inscrições, taxas, isenções, atendimento, reservas de vagas e acessibilidade.
56. Preparação da logística, dos sistemas, do plano de segurança e contingência, com verificações e testes pertinentes ao momento preparatório.
57. Revisão técnica e jurídica do edital, saneamento das ressalvas e consolidação dos instrumentos aptos à futura publicação.
58. Atualização dos dados de pessoal e dos estudos fiscais e conferência das condições contratuais e orçamentárias para os exercícios pertinentes.
59. Consolidação do Dossiê de Prontidão e entrega ao Prefeito e aos responsáveis pela continuidade administrativa.
60. Preparação do expediente de autorização de abertura e do plano de comunicação para publicação do edital pela autoridade competente, condicionada à decisão específica e ao atendimento dos requisitos legais.
Acompanhamento contínuo
Serão mantidos o monitoramento contínuo do quadro, os relatórios periódicos, a fiscalização dos contratos e o atendimento ao TCE-PE. O cumprimento dos marcos estabelecidos pelo Tribunal será demonstrado com os dados efetivos, independentemente do estágio de preparação do concurso. Serão preservados e atualizados o acervo e as informações necessárias à continuidade administrativa e à futura decisão sobre a abertura do concurso.
Publicado por:
Rhian Carlos Alves de Sousa
Código Identificador:593DCFA0