ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA

Fundo Municipal de Educação

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECRETO Nº 020/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 020/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a instituição, organização e diretrizes do Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Art. 12, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN), que atribui às instituições de ensino a incumbência de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

CONSIDERANDO o Art. 13, inciso IV, da mesma Lei Federal, que compete aos docentes estabelecer estratégias de recuperação paralela e contínua;

 

CONSIDERANDO os objetivos, metas e estratégias estabelecidos no novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036, instituído pela Lei 15.388, sancionada em 14 de abril de 2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os índices de defasagem de aprendizagem, reprovação e evasão escolar no Ensino Fundamental;

 

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Municipal nº 761, de 23 de novembro de 2018, que estabelece programa permanente de reforço escolar;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Afogados da Ingazeira, voltado ao enfrentamento das dificuldades de aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem tem como objetivos principais:

 

I - Identificar e sanar as dificuldades de aprendizagem apresentadas, prioritariamente, nas habilidades essenciais de Língua Portuguesa e Matemática;

II - Proporcionar apoio pedagógico contínuo e preventivo para assegurar o pleno desenvolvimento educacional dos alunos;

III - Minimizar a defasagem de idade-ano, oportunizando o nivelamento das aprendizagens e promovendo a melhoria do rendimento escolar geral.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem será realizado, preferencialmente, no período de contraturno escolar (horário oposto ao das aulas regulares do estudante), funcionando como atividade complementar de acompanhamento pedagógico.

 

Art. 4º Os critérios para a formação das turmas do programa serão estabelecidos com base em:

 

I - Diagnósticos pedagógicos e avaliações diagnósticas realizadas pela unidade escolar no início e decorrer do ano letivo;

II - Indicação direta do conselho de classe ou do professor regente da respectiva turma e/ou disciplina;

III - Monitoramento interno de baixo rendimento ou insuficiência na aprendizagem de conteúdos básicos.

 

Art. 5º As turmas do Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem serão compostas por um número reduzido de alunos por sala, visando garantir um atendimento mais individualizado e focado nas demandas de aprendizagem mapeadas.

 

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS E DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS

 

Art. 6º As atividades do Programa serão ministradas por profissionais do magistério público municipal habilitados, podendo ocorrer mediante:

 

I - Atribuição de carga horária suplementar ou regime de extensão de jornada para professores efetivos da rede pública;

II - Designação de docentes específicos ou contratação temporária de profissionais devidamente formados, conforme a necessidade de atendimento e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 7º Compete ao professor encarregado do projeto atuar em permanente alinhamento e colaboração com o professor regente da turma regular e com a coordenação pedagógica da escola, traçando planos de ação individualizados e/ou coletivos para o nivelamento das aprendizagens.

 

Art. 8º Compete à coordenação geral do programa, bem como ao coordenador pedagógico das escolas, atribuições organizadas em quatro pilares fundamentais:

 

I - Diagnóstico e Planejamento Estratégico

Ajudar os professores a identificar com precisão quais são as defasagens reais de aprendizagem dos alunos foco do programa.

Garantir que o conteúdo do programa converse diretamente com o currículo regular da escola, evitando que as aulas de do fomento à Aprendizagem fiquem desconectadas do ensino regular.

Estabelecer com a equipe docente indicadores claros para mensurar a evolução dos estudantes ao longo do programa.

 

II. Formação Continuada e Apoio ao Docente

Oferecer ferramentas, dinâmicas de metodologias ativas e materiais didáticos diferenciados aos professores do Fomento à Aprendizagem

Promover reuniões periódicas de planejamento para que os docentes analisem suas práticas pedagógicas, troquem experiências e encontrem soluções para situações desafiantes.

 

III. Monitoramento de Resultados

Analisar as atividades e/ou de processo do programa, monitoramento a superação das dificuldades de aprendizagem.

Fazer a mediação diária entre o professor regente (da aula regular) e o professor do Fomento à Aprendizagem, garantindo que ambos compartilhem as mesmas informações sobre as necessidades e avanços de cada estudante.

 

IV. Acolhimento e Engajamento da Comunidade Escolar

Orientar a equipe escolar para que o programa seja visto como um espaço de apoio e direito de aprendizagem.

Comunicar aos pais e responsáveis os objetivos do Programa Municipal de Fomento à Aprendizagem, a importância da assiduidade e os progressos conquistados pelo aluno, fortalecendo o vínculo entre família e escola.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 9º O desempenho dos estudantes integrantes do programa será avaliado de forma processual e contínua.

 

Parágrafo único. O progresso aferido nas aulas do Fomento à Aprendizagem será formalmente registrado em fichas de acompanhamento pedagógico.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Afogados da Ingazeira, 07 de outubro de 2026.

 

ALESANDRO PALMEIRA DE VASCONCELOS LEITE

Prefeito


Publicado por:
Raphaela Nogueira
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