ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO Nº 039, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.

EMENTA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Administração Pública direta do Município de São José do Egito/PE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, Estado de Pernambuco, FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em estrita observância ao disposto no artigo 109, inciso I;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Pública Municipal por meio da transformação digital, visando à simplificação de procedimentos, à redução de custos administrativos, à ampliação do acesso aos serviços públicos e ao fortalecimento da participação cidadã;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o Decreto Municipal nº 011/2025, de 6 de maio de 2025, o art. 23, alínea “d”, do Decreto Municipal nº 017/2026, de 11 de maio de 2026, e a Lei Orgânica do Município de São José do Egito – PE;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São José do Egito – PE, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, em conformidade com o Decreto Municipal nº 011/2025 e o art. 23, alínea “d”, do Decreto Municipal nº 017/2026, e disciplina a implantação do Governo Digital, com vistas à modernização administrativa, à eficiência da gestão pública, à transparência, à simplificação de procedimentos e à ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal observará, na implementação das ações de Governo Digital, os seguintes princípios:

 

I – eficiência administrativa;

 

II – desburocratização;

 

III – otimização dos procedimentos administrativos;

 

,IV – transparência da gestão pública;

 

V – publicidade dos atos administrativos;

 

VI – inovação tecnológica;

 

VII – participação social;

 

VIII – acessibilidade universal;

 

IX – interoperabilidade entre sistemas;

 

X – proteção de dados pessoais;

 

XI – segurança da informação;

 

XII – desenvolvimento sustentável;

 

XIII – economicidade.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou se beneficia, direta ou indiretamente, dos serviços públicos municipais;

 

II – serviço público digital: serviço prestado por meio de tecnologias digitais, que permite ao usuário solicitar, acompanhar e concluir procedimentos, total ou parcialmente, em ambiente digital;

 

III – governo digital: modelo de atuação da Administração Pública que emprega tecnologias digitais, dados, integração de processos e inovação para ampliar a eficiência administrativa, a qualidade dos serviços, a transparência, a participação social e a tomada de decisão baseada em evidências;

 

IV – plataforma digital: ambiente eletrônico destinado à oferta de serviços públicos municipais;

 

V – interoperabilidade: capacidade de sistemas distintos trocarem informações de forma segura, íntegra e eficiente;

 

VI – dados abertos: dados públicos disponibilizados em formato aberto, reutilizável e processável por máquina;

 

VII – assinatura eletrônica: mecanismo que permite identificar inequivocamente o signatário, observado o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

 

VIII – carta de serviços: documento que informa ao cidadão os serviços prestados, as formas de acesso, os prazos, os requisitos e os canais de atendimento;

 

IX – autosserviço: modalidade de atendimento em que o usuário, de forma autônoma e digital, realiza solicitações, consultas, acompanhamentos e demais procedimentos, sem necessidade de atendimento presencial;

 

X – transformação digital: processo contínuo de mudança organizacional que utiliza tecnologias digitais para modernizar a gestão pública, redesenhar processos, aprimorar a prestação de serviços, fortalecer a governança e ampliar a geração de valor público;

 

XI – digitalização: conversão de processos, documentos e serviços para formato digital, etapa fundamental da transformação digital;

 

XII – governança digital: conjunto de diretrizes, processos, competências e mecanismos destinados a orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação das ações de governo digital no âmbito municipal;

 

XIII – processo administrativo digital: conjunto de atos administrativos produzidos, tramitados, armazenados e concluídos em ambiente eletrônico;

 

XIV – inclusão digital: conjunto de ações que asseguram a todas as pessoas o acesso e a utilização de tecnologias e serviços digitais de forma segura, acessível e autônoma;

 

XV – autenticação digital: procedimento eletrônico que confirma a identidade do usuário para acesso aos serviços públicos digitais.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente os conceitos previstos nas Leis Federais nº 14.129, de 2021, e nº 13.709, de 2018.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL

 

Art. 4º A implantação do Governo Digital observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I – priorização da prestação digital dos serviços públicos;

 

II – simplificação e desburocratização dos processos administrativos;

 

III – eliminação de exigências desnecessárias ao cidadão;

 

IV – integração entre órgãos e entidades municipais;

 

V – compartilhamento seguro de informações, observadas as normas de proteção de dados;

 

VI – utilização de soluções tecnológicas seguras, acessíveis e interoperáveis;

 

VII – estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas;

 

VIII – incentivo à inovação na gestão pública;

 

IX – melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;

 

X – uso de indicadores de desempenho para monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas e dos serviços digitais.

 

§ 1º A transformação digital priorizará:

 

I – a simplificação dos processos administrativos, com redução da burocracia e eliminação de exigências desnecessárias;

 

II – a ampliação da eficiência, da efetividade e da qualidade da prestação dos serviços públicos;

 

III – a redução do tempo de atendimento e de resposta ao cidadão;

 

IV – a maior transparência, publicidade e acesso às informações públicas, observadas as restrições legais;

 

V – a utilização de dados e tecnologias digitais para subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

 

VI – a racionalização dos recursos públicos, com maior economicidade e sustentabilidade administrativa;

 

VII – a ampliação da inclusão digital, da acessibilidade e da participação social nos serviços públicos;

 

VIII – o fortalecimento da integração e da interoperabilidade entre sistemas, órgãos e entidades municipais;

 

IX – o estímulo à inovação e à melhoria contínua dos processos administrativos e da gestão pública; e

 

X – o fortalecimento da governança digital e o desenvolvimento contínuo das competências digitais dos agentes públicos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL

 

Art. 5º A Estratégia Municipal de Governo Digital consiste no conjunto de diretrizes, programas, projetos e ações destinados a promover a transformação digital da Administração Pública Municipal, mediante a modernização dos processos, o uso de tecnologias digitais, o fortalecimento da governança, a integração de sistemas e a melhoria contínua dos serviços públicos, e observará, entre outros, os seguintes objetivos:

 

I – ampliar a oferta de serviços públicos em meio digital;

 

II – promover a integração entre os sistemas utilizados pelos órgãos e entidades municipais;

 

III – eliminar exigências desnecessárias impostas aos usuários;

 

IV – simplificar os procedimentos administrativos;

 

V – reduzir custos operacionais;

 

VI – promover maior eficiência administrativa;

 

VII – ampliar os mecanismos de transparência pública;

 

VIII – fortalecer os canais de participação social;

 

IX – incentivar a inovação tecnológica na Administração Pública;

 

X – garantir a acessibilidade dos serviços públicos digitais.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 6º Os serviços públicos municipais serão disponibilizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sempre que sua natureza permitir.

 

§ 1º A prestação digital não impedirá o atendimento presencial, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade, idosos, pessoas com deficiência e usuários que não tenham acesso aos meios digitais, devendo ser assegurada a prestação dos serviços a esses cidadãos, inclusive quando necessitarem de atendimento diferenciado.

 

Art. 7º A prestação digital dos serviços públicos observará os seguintes requisitos:

 

I – simplicidade;

 

II – clareza das informações;

 

III – linguagem acessível;

 

IV – segurança das informações;

 

V – proteção de dados pessoais;

 

VI – acessibilidade digital;

 

VII – rastreabilidade dos procedimentos;

 

VIII – possibilidade de acompanhamento da solicitação pelo usuário;

 

IX – interoperabilidade dos sistemas, quando aplicável.

 

§ 1º Sempre que tecnicamente possível, os serviços digitais permitirão:

 

I – protocolo eletrônico;

 

II – acompanhamento da tramitação dos requerimentos;

 

III – emissão de documentos digitais;

 

IV – recebimento de notificações eletrônicas;

 

V – utilização de assinaturas eletrônicas;

 

VI – autenticação por meio de plataformas digitais oficiais.


Art. 8º Sempre que possível, a implantação de serviços públicos digitais será precedida da revisão e simplificação dos processos administrativos correspondentes, com vistas à eliminação de etapas desnecessárias, à racionalização dos fluxos de trabalho e à melhoria da experiência do usuário.

 

CAPÍTULO VI

DA PLATAFORMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL

 

Art. 9º O Município disponibilizará os serviços públicos digitais por meio do sítio eletrônico oficial, que funcionará como Portal de Governo Digital, observadas as disponibilidades técnicas, administrativas e orçamentárias, o qual poderá conter, entre outros:

I – Portal Institucional do Município;

 

II – Portal da Transparência;

 

III – Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC);

 

IV – Ouvidoria Municipal;

 

V – Protocolo Eletrônico;

 

VI – Carta de Serviços ao Usuário;

 

VII – consulta às decisões de processos administrativos;

 

VIII – emissão de guias, certidões e documentos;

 

IX – sistemas tributários digitais;

 

X – acompanhamento de solicitações e requerimentos;

 

XI – autenticação digital integrada aos serviços públicos;

 

XII – notificações eletrônicas aos usuários;

 

XIII – outros serviços digitais disponibilizados pela Administração Municipal.

 

Art. 10. Sempre que técnica e juridicamente viável, a Administração Municipal promoverá a integração e a interoperabilidade entre seus sistemas, bases de dados e plataformas digitais, de modo a evitar a duplicidade de informações, racionalizar procedimentos e melhorar a experiência do usuário.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão atualizadas, completas, íntegras e acessíveis as informações disponibilizadas na Plataforma Municipal de Governo Digital, observadas as normas de transparência pública, proteção de dados pessoais e segurança da informação.

 

CAPÍTULO VII

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

 

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, contendo, no mínimo:

I – descrição dos serviços prestados;

 

II – requisitos de acesso;

 

III – documentos exigidos;

 

IV – formas de atendimento;

 

V – prazos para prestação dos serviços;

 

VI – canais de comunicação com o usuário;

 

VII – formas de apresentação de reclamações, sugestões, elogios e denúncias;

 

VIII – nível de digitalização do serviço, quando aplicável;

 

IX – formas de acompanhamento eletrônico das solicitações.

 

Parágrafo único. A Carta de Serviços permanecerá disponível em meio eletrônico no Portal Oficial do Município e, quando possível, em meio físico nas unidades administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 12. O Município poderá instituir mecanismos permanentes de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos, considerando, entre outros critérios:

 

I – qualidade do atendimento;

 

II – tempo de resposta;

 

III – facilidade de acesso aos serviços;

 

IV – eficiência administrativa;

 

V – cordialidade dos servidores;

 

VI – resolutividade da demanda apresentada.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações poderão subsidiar ações de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA, DOS DADOS ABERTOS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 13. A Administração Pública Municipal promoverá a transparência ativa, mediante a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral em seus meios oficiais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 1º Sempre que possível, os dados públicos municipais serão disponibilizados em formato aberto, estruturado e processável por máquina, para reutilização pela sociedade, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e de proteção de dados pessoais.

 

§ 2º O Município adotará medidas para garantir a atualização, a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações disponibilizadas em seus ambientes digitais.

 

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

§ 1º Os órgãos e entidades municipais adotarão medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

§ 2º A Administração Municipal promoverá políticas permanentes de segurança da informação, observados, entre outros, os seguintes princípios:

 

I – confidencialidade;

 

II – integridade;

 

III – disponibilidade;

 

IV – autenticidade;

 

V – rastreabilidade das informações.

 

CAPÍTULO XI

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

 

Art. 15. Os documentos produzidos em meio eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, observado o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

§ 1º As assinaturas eletrônicas utilizadas pela Administração Municipal deverão assegurar a identificação do signatário, a autenticidade e a integridade do documento e a não repudiação dos atos praticados.

 

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente produzirão os mesmos efeitos jurídicos dos documentos assinados de forma física, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XII

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

Art. 16. Compete às Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal:

 

I – promover a digitalização gradativa dos serviços públicos sob sua responsabilidade;

 

II – revisar procedimentos administrativos, visando à simplificação e à desburocratização;

 

III – manter atualizadas as informações constantes da Carta de Serviços;

 

IV – estimular a utilização dos meios digitais pelos usuários;

 

V – colaborar na integração dos sistemas municipais;

 

VI – observar as normas relativas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;

 

VII – promover ações de capacitação e de desenvolvimento de competências digitais dos servidores públicos.

 

Parágrafo único. Compete à unidade responsável pela tecnologia da informação:

 

I – coordenar tecnicamente a implantação do Governo Digital;

 

II – promover a integração entre sistemas informatizados;

 

III – propor melhorias tecnológicas;

 

IV – apoiar os órgãos municipais na implementação das soluções digitais;

 

V – zelar pela segurança da infraestrutura tecnológica.

 

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO

 

Art. 17. O Município incentivará a participação dos cidadãos na avaliação e no aprimoramento dos serviços públicos, utilizando, sempre que possível, plataformas digitais de consulta, ouvidoria, pesquisas de satisfação e demais instrumentos de participação social.

Parágrafo único. As manifestações dos usuários serão analisadas pelos órgãos competentes, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV

DO SISTEMA UTILIZADO PELAS SECRETARIAS DE FINANÇAS E DE PLANEJAMENTO

 

Art. 18. O sistema eletrônico a ser utilizado pelo Município para a digitalização de processos e requerimentos será o “REURB-CTM – Cadastro Territorial Multifinalitário”.

 

§ 1º O sistema realizará o cadastro imobiliário municipal, de competência da Secretaria de Finanças, e converterá em processo digital a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), de competência da Secretaria de Planejamento.

 

§ 2º O sistema será operado pelos moradores e beneficiários, mediante autocadastro, e pelos servidores municipais.

 

§ 3º Os dados armazenados no sistema durante os processos e requerimentos serão mantidos em sigilo pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo os agentes municipais informar as normas aplicáveis por meio de Aviso de Privacidade e Termo de Ciência, nos termos da LGPD.

 

§ 4º A assinatura eletrônica será utilizada nos requerimentos administrativos. Em caso de recusa do morador ou beneficiário em assinar, ou de fornecimento de informações imprecisas ou indevidas, o processo administrativo não será concluído, sem prejuízo da responsabilização criminal cabível.

 

Art. 19. O morador ou beneficiário do Programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) deverá assinar o Termo de Consentimento no Portal do Cidadão, ao se cadastrar no Portal da Prefeitura, ou perante a equipe de campo.

 

§ 1º O Termo de Consentimento poderá ser revogado, a qualquer tempo, a pedido do morador ou beneficiário.

 

§ 2º A recusa em assinar o Termo de Consentimento não impedirá o prosseguimento da coleta de dados em campo.

 

§ 3º Fica designado o Procurador-Geral do Município para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o endereço eletrônico e o telefone os canais oficiais de comunicação com os titulares de dados, conforme o art. 3º, inciso VI, do Decreto Municipal nº 011/2025.


CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A implantação das medidas previstas neste Decreto ocorrerá de forma gradual, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, técnicas e administrativas do Município.

 

§ 1º Cada órgão e entidade da Administração Municipal promoverá, no âmbito de suas competências, a implementação gradual do Governo Digital, e poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

§ 2º A Administração Municipal poderá elaborar Plano Municipal de Governo Digital, com metas, indicadores, cronograma e ações prioritárias para a implementação deste Decreto.

 

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Município, observada a legislação pertinente.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de São José do Egito, Estado de Pernambuco, aos dias 29 de outubro de 2026.

 

FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO

Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE


Publicado por:
Mirella Campos Leite de Siqueira
Código Identificador:94225994