ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

IPSG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS
TERMO DE REVOGAÇÃO

DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR Nº 009/2025

 

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS – IPSG, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.878/2013, bem como com fundamento na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

 

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

DECIDE:

 

REVOGAR o CONTRATO Nº 009/2025, firmado entre o IPSG e a empresa Erlania Vieira da Silva, cujo objeto é o fornecimento parcelado de materiais de expediente, conforme fundamentação a seguir:

 

CONSIDERANDO que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, nos termos da Súmula 473 do STF;

 

CONSIDERANDO a identificação, após a assinatura contratual, de divergência substancial entre o objeto adjudicado e o proposto pela empresa vencedora, relativa à forma de fornecimento dos materiais, comprometendo a execução e a vantajosidade da contratação;

 

CONSIDERANDO que a alteração da unidade de fornecimento impactou significativamente a quantidade de material a ser entregue, contrariando o planejamento inicial e violando princípios licitatórios, como a vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia;

 

CONSIDERANDO que o vício constatado é insanável, inviabilizando sua correção por simples aditamento contratual, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa;

 

CONSIDERANDO que não houve fornecimento de materiais nem pagamento à contratada, de modo que a revogação não acarreta prejuízo financeiro à Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que o ato administrativo revogatório decorre do poder discricionário da Administração Pública, pautado na supremacia do interesse público, na legalidade e na autotutela administrativa;

 

RESOLVE revogar o Contrato nº 009/2025, com a adoção das providências legais e administrativas cabíveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa à empresa contratada, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Garanhuns/PE, 29 de abril de 2025.

 

CLAUDOMIRA DE ANDRADE MORAIS FERREIRA

Presidente do IPSG

Port. N° 019/2025 – GP

Mat. N.º 84.249

 


Publicado por:
Emanuelle Tenorio
Código Identificador:054332E9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 30/04/2025. Edição 3832
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