ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GARANHUNS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.434/2025
Autoria: Vereador Senivaldo Rodrigues Albino
EMENTA: Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial e comercial no Município de Garanhuns e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento fica obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação do abastecimento de água, nos demais casos as despesas correrão por conta do consumidor, se o mesmo assim desejar a instalação do equipamento.
Art. 3º O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação, por meio de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento, COMPESA, que decidirá se a instalação será feita pelo consumidor através de um profissional ou pela própria concessionária.
Art. 4º O equipamento de que se trata no Artigo 1º, deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados no Município de Garanhuns, após a promulgação e vigência desta lei deverão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento durante os próximos doze meses após a vigência desta Lei, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Celso Galvão, em 30 de dezembro de 2025.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
Publicado por:
Ricardo Coifman
Código Identificador:26C5A790
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/12/2025. Edição 4003
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