ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO NÚMERO 0154/2023 - CPLC, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2023, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE GARANHUNS E A EMPRESA ARQUITEC ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA DE GARANHUNS E DO NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.

 

O MUNICÍPIO DE GARANHUNS, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. Santo Antônio, 126, Centro, Garanhuns/PE, inscrito no CNPJ nº 11.303.906/0001-00, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, neste ato representada pelo Secretário Sinval Rodrigues Albino, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n° 5.354.930, SSP/PE, inscrito no CPF sob o n° 024.886.784-90, residente à Rua Dr. Jair de Melo Alencar, 104, Residencial Cidade das Flores, doravante denominada CONTRATANTE, rescinde, por ato unilateral, com fulcro no art. 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinados com os arts. 77 e 78, do mesmo diploma legal, o contrato firmado em 07 de junho de 2023, com a empresa ARQUITEC ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.423.864/0001-41, sediada na Rua Professor Sílvio de Macedo, nº 68, Jatiúca, Maceió/AL, neste ato representada por João Medeiros Rocha, brasileiro, engenheiro civil, portador do documento de identidade RG n° 214.399 SSP/AL, inscrito no CPF sob o n° 099.321.864-49, tendo como objeto contratação de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de construção da sede da Prefeitura de Garanhuns e do novo Centro Administrativo do município de Garanhuns, nos seguintes termos:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A presente rescisão é promovida por ato unilateral da Administração, representada pelo Município de Garanhuns, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, com fulcro nos arts. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, em razão da configuração de inexecução contratual, caracterizada pelo descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos e pela paralisação da obra objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2023, firmado com a empresa ARQUITEC – ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.701.380/0001-80, cujo objeto consiste na execução dos serviços de construção da nova sede da Prefeitura Municipal de Garanhuns e do novo Centro Administrativo do Município de Garanhuns/PE, vinculado ao Processo Licitatório nº 032/2023, Concorrência Pública nº 03/2023.

O contrato foi formalizado em 11 de julho de 2023, com ordem de serviço emitida em 12 de julho de 2023, possuindo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com cronograma físico-financeiro devidamente estabelecido para a execução integral da obra. Contudo, desde o início dos trabalhos foram constatadas divergências técnicas e orçamentárias, tais como:

Falta de compatibilização entre disciplinas (arquitetura, estrutura, instalações etc.), exigindo revisões e retrabalho, incluindo elaboração de novo projeto estrutural para adequação à implantação de laje do tipo cubeta;

 

Itens orçamentários subdimensionados ou inexistentes, demandando revisões contratuais e termos aditivos;

 

Mudanças de escopo não previstas no orçamento inicial, decorrentes de lacunas no projeto ou ausência de detalhamentos técnicos essenciais;

 

Paralisações parciais para aguardar definições técnicas e aprovação de soluções corretivas pela equipe de projetos e fiscalização.

 

Tais fatores resultaram em reprogramações sucessivas, redução da produtividade e atrasos acumulados, com acréscimos contratuais já alcançando 22% do valor inicialmente pactuado, aproximando-se do limite legal de 25% previsto na Lei nº 8.666/1993.

Em 06 de maio de 2025, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) realizou visita técnica, constatando que a obra encontrava-se em estado de quase abandono, sem presença de trabalhadores no local, fato confirmado por inspeção aérea com drone. Àquela data, a execução física correspondia a 50,66%, conforme 17º Boletim de Medição apresentado em 08 de julho de 2025.

Atendendo a requerimento do TCE-PE, a fiscalização municipal emitiu relatório técnico em 09 de maio de 2025, confirmando as divergências acima descritas e apontando a inviabilidade de conclusão da obra dentro do contrato vigente, diante da necessidade de novos ajustes e aditivos que extrapolariam os limites legais.

Em razão da paralisação injustificada, a Secretaria expediu notificação em 16 de maio de 2025, concedendo prazo de 5 (cinco) dias corridos para retomada imediata das obras e regularização da situação. A contratada respondeu em 22 de maio de 2025, apresentando justificativas relacionadas às falhas de projeto, reiterando as dificuldades técnicas e orçamentárias e apontando incompatibilidade para continuidade da execução nas condições vigentes.

Apesar das manifestações, não houve efetiva retomada das frentes de serviço, permanecendo a obra paralisada e sem mobilização compatível com o cronograma contratual, configurando descumprimento reiterado das obrigações assumidas.

Diante de todo o exposto, a Administração Municipal reconhece a ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Lei nº 8.666/1993, que autoriza a rescisão unilateral do contrato por inexecução total ou parcial, e nos incisos I, II e III do art. 78, que tratam do:

Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

Cumprimento irregular dessas obrigações;

 

Lentidão na execução que inviabilize a conclusão da obra nos prazos estabelecidos.

 

Assim, restando configurado o inadimplemento contratual, a Administração Pública Municipal promove a rescisão unilateral do Contrato nº 154/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Nona (multa de 20% sobre o saldo a executar) e da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para resguardar o interesse público e a responsabilização da contratada por eventuais prejuízos causados ao erário.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO

A rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 154/2023, ora formalizada, não exime a CONTRATADA das penalidades já aplicadas, tampouco a impede de ser responsabilizada por outras sanções que venham a ser impostas, em razão do inadimplemento contratual ocorrido durante a sua vigência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. A presente rescisão também não afasta a responsabilidade da CONTRATADA pela reparação dos danos emergentes e eventuais prejuízos causados à Administração em decorrência da inexecução contratual, os quais deverão ser apurados em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme o devido processo legal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVERSÃO DOS BENS E MATERIAIS

Caso tenha havido o fornecimento de bens, materiais ou documentos à CONTRATADA pela Administração para execução do contrato, deverá haver a imediata restituição dos mesmos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EFETIVAÇÃO DA RESCISÃO

Fica juridicamente e administrativamente rescindido o Contrato nº 154/2023, nos termos das cláusulas aqui expressas e da legislação vigente, independentemente da apuração e cobrança de eventuais débitos da CONTRATADA, os quais poderão ser exigidos por meio de procedimentos administrativos e/ou judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Este instrumento será encaminhado à CONTRATADA para ciência e eventuais manifestações, e será devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios, para fins de publicidade e eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

 

Garanhuns, 11 de julho de 2025.

 

SINVAL RODRIGUES ALBINO

Secretário de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos de Garanhuns

Portaria nº 004/2025 - Portaria nº 005/2025


Publicado por:
Paulo Sérgio Matos de Almeida
Código Identificador:74017753


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/08/2025. Edição 3914
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