ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.488/2026

Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal

 

EMENTA: Institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes) do Município de Garanhuns-PE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças e estudantes de Garanhuns-PE, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

 

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização, denominada PMA-Aprendentes, por meio da conjugação dos esforços do município em colaboração com os estabelecimentos de ensino, o Estado e a União, implementará ações voltadas à melhoria da qualidade da alfabetização e garantia da aprendizagem das crianças matriculadas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

 

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se na garantia do direito à aprendizagem, promovendo o desenvolvimento das competências e habilidades essenciais à alfabetização e à continuidade do percurso escolar, em articulação com o currículo, as diferentes áreas do conhecimento e os diversos contextos de aprendizagem.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Na Educação Infantil, as crianças devem participar de experiências significativas com a linguagem oral e escrita, por meio de interações e brincadeiras que ampliem a oralidade, a escuta, o repertório cultural, a apreciação de diferentes gêneros textuais e a exploração de livros, bem como a curiosidade e o interesse pela cultura escrita, respeitando as especificidades dessa etapa:

 

a) nas práticas pedagógicas cotidianas da Educação Infantil, devem ser assegurados os eixos estruturantes, interações e brincadeiras, e os seus direitos de aprendizagem (conviver, explorar, participar, brincar, expressar e conhecer-se), contribuindo para o desenvolvimento integral das potencialidades das crianças;

 

b) na Educação Infantil, as ações lúdicas devem envolver práticas de alfabetização e letramento integradas ao cotidiano a partir do campo de experiência “Escuta, fala, pensamento e imaginação”, correlacionado aos demais campos de experiências;

 

c) o objetivo finalístico da Educação Infantil não é a alfabetização, mas desenvolver noções básicas e gerais sobre a leitura e a escrita, bem como habilidades fundamentais para a alfabetização, como a consciência fonológica e conhecimento do sistema de escrita, sendo essas as bases que fundamentam a leitura e a escrita;

 

II - as ações pedagógicas, do Ensino Fundamental Anos Iniciais, devem dialogar com as experiências oriundas da Educação Infantil, dando continuidade às situações lúdicas e progressivas de aprendizagem:

 

a) nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Língua Portuguesa valoriza, amplia e aprofunda as experiências dos estudantes com a linguagem oral e escrita, considerando os conhecimentos construídos na Educação Infantil, nos contextos de convivência por meio da participação em práticas sociais de linguagem;

 

b) nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica terá como prioridade a alfabetização, assegurando aos estudantes a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, em articulação com o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita e oralidade, bem como a participação em práticas sociais de linguagem, de forma integrada aos componentes curriculares.

 

c) no Ensino Fundamental, nas turmas de 3º, 4º e 5º anos, deve ser garantido o processo de consolidação da alfabetização e do letramento, na forma prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, contemplando medidas de recomposição das aprendizagens voltadas à ampliação e ao aprofundamento das competências de leitura, escrita e oralidade, com atendimento prioritário aos estudantes que não tenham alcançado os padrões esperados de alfabetização até o segundo ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação e o monitoramento estratégico das políticas, dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.

 

Art. 3º Esta Lei dispõe sobre os princípios, diretrizes, objetivos e estratégias de implementação municipal, voltadas para a alfabetização.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - a colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, os estabelecimentos de ensino e os entes federativos, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

 

II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

 

III - a promoção da equidade educacional através da valorização e compromisso com os aspectos locais, regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

 

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

V - o respeito à liberdade, à promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

 

VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e dos estabelecimentos de ensino;

 

VII - a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Constituem diretrizes para implementação da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;

 

II - o reconhecimento do protagonismo do município de Garanhuns na oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como na formulação e acompanhamento dos processos de alfabetização;

 

III - a assistência técnica e financeira da Secretaria Municipal de Educação aos estabelecimentos de ensino, em regime de colaboração com o Estado e a União;

 

IV - o fortalecimento do regime de colaboração do Estado com o município, dando ênfase na promoção da equidade educacional nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Garanhuns;

 

V - o enfrentamento das desigualdades locais, regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

 

VI - o aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem, em atendimento às necessidades das escolas, orientado pela garantia do direito à alfabetização;

 

VII - a efetivação da política municipal de formação do Programa de (Re)construção das Aprendizagens e Formação Continuada de Professores, denominado Programa Aprendentes, nos termos da Lei Municipal nº 5.120/2023.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - implementar políticas, programas e ações para que os estudantes do município de Garanhuns estejam alfabetizados na idade certa;

 

II - assegurar o direito à alfabetização;

 

III - elevar a qualidade dos processos de ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, especialmente nos primeiros anos do ensino fundamental;

 

IV - promover medidas de recomposição das aprendizagens, visando à consolidação da alfabetização, por meio da ampliação e do aprofundamento das aprendizagens em oralidade, leitura, escrita e práticas de letramento, prioritariamente para os estudantes do Ensino Fundamental que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano dessa etapa de ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes) será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a União e o Estado e em articulação com os estabelecimentos de ensino, mediante ações integradas de cooperação técnica, pedagógica e financeira, destinadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada etapa da Educação Básica.

 

§ 1º Para implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA – Aprendentes), a Secretaria Municipal de Educação de Garanhuns adotará as seguintes estratégias:

 

I - fortalecimento do regime de colaboração com vistas a promover a articulação entre a equipe de formação continuada, supervisão educacional, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, os demais profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar, visando à implementação integrada das ações da Política Municipal de Alfabetização;

 

II - estabelecimento de parcerias e cooperação com programas, projetos e instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações voltadas à alfabetização, formação de professores e melhoria das aprendizagens, observada a legislação aplicável;

 

III - articulação entre os sistemas de avaliação da Educação Básica e a avaliação diagnóstica e de monitoramento da aprendizagem no município, para o apoio à tomada de decisões sobre o processo de ensino e aprendizagem:

 

a) Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);

 

b) Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco (SAEPE);

 

c) Avaliação Diagnóstica de Aprendizagem de Garanhuns (ADAG);

 

d) Avaliação de Monitoramento da Alfabetização (AMA);

 

e) Avaliação de Monitoramento da Alfabetização em Fluência Leitora (AMA-Fluência Leitora);

 

IV - acompanhamento da aprendizagem da Rede de Ensino de Garanhuns através do monitoramento e divulgação dos resultados das avaliações de aprendizagem para a tomada de decisões da gestão municipal, das equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da equipe gestora escolar, professores e os demais profissionais da educação;

 

V - assistência técnica destinada ao fortalecimento da formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares, bem como à disponibilização de materiais didáticos complementares e de recursos pedagógicos, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 5.120/2023;

 

VI - fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, estabelecimentos de ensino, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos, professores, instituições parceiras e instâncias de colaboração com a União e o Estado, visando à implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes);

 

VII - promover o desenvolvimento profissional contínuo dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, articuladores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, com foco na qualificação das práticas pedagógicas, da gestão escolar, do acompanhamento das aprendizagens e da utilização dos resultados das avaliações educacionais;

 

VIII - fortalecer os ambientes alfabetizadores por meio da ampliação e qualificação da infraestrutura física, dos recursos pedagógicos, dos materiais didáticos e das tecnologias educacionais destinadas às ações de alfabetização.

 

§ 2º As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma articulada, considerando planejamento pedagógico, formação continuada, monitoramento das aprendizagens, indicadores educacionais e as especificidades dos estabelecimentos de ensino, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas e de gestão.

 

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes) contará com instrumentos de avaliação e monitoramento das aprendizagens, destinados ao diagnóstico, ao acompanhamento e ao fortalecimento do processo de alfabetização, em consonância com as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, compreendendo:

 

I - Avaliação Diagnóstica da Aprendizagem de Garanhuns (ADAG) que:

 

a) ocorrerá nos termos da Lei Municipal n° 5.120/2023;

 

b) subsidiará o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais da educação, o monitoramento das aprendizagens e o aperfeiçoamento das ações educacionais do Ensino Fundamental;

 

c) terá como finalidade o diagnóstico, o planejamento, a intervenção pedagógica e o fortalecimento das aprendizagens no âmbito do Ensino Fundamental.

 

II - Avaliação de Monitoramento da Alfabetização (AMA), destinada a:

 

a) ser elaborada e produzida pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes e os descritores das avaliações externas em larga escala, de âmbito nacional e estadual, sendo aplicada às turmas do 2º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bimestralmente, conforme o calendário avaliativo do ano em vigência;

 

b) acompanhar o desempenho das turmas do 2º ano do Ensino Fundamental nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática;

 

c) monitorar as aprendizagens, subsidiar o planejamento e as intervenções pedagógicas, bem como contribuir para o alcance das metas estabelecidas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247/2025;

 

III - Avaliação de Monitoramento da Alfabetização em Fluência Leitora (AMA-Fluência Leitora):

 

a) será elaborada e encaminhada às unidades de ensino pela Secretaria Municipal de Educação até o dia 25 de cada mês;

 

b) caberá às unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino aplicar a avaliação aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

c) terá os resultados registrados em planilha padronizada e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para consolidação dos resultados mensais da Rede Municipal de Ensino;

 

d) acompanhará os níveis de fluência e compreensão leitora dos estudantes, subsidiando o monitoramento das aprendizagens, o planejamento das intervenções pedagógicas e o aprimoramento das estratégias de alfabetização.

 

Art. 9º Fica instituída, no âmbito da PMA-Aprendentes, a Rotina Pedagógica como instrumento estruturante da organização do trabalho pedagógico, articulada ao planejamento pedagógico e ao currículo, com a finalidade de assegurar a organização dos tempos e dos espaços educativos, o acompanhamento contínuo das aprendizagens e o fortalecimento do processo de alfabetização e letramento.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar a organização, a implementação e o monitoramento da Rotina Pedagógica, bem como estabelecer as atividades permanentes, as orientações metodológicas e os instrumentos de acompanhamento pedagógico necessários à sua execução.

 

§ 2º A Rotina Pedagógica será implementada de forma sistemática e contextualizada, observadas as especificidades das etapas, modalidades e contextos educacionais, bem como as características, os diferentes ritmos e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 10. São incumbências da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - fomentar o uso de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que favoreçam a alfabetização, assegurando a formação continuada dos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, bem como de coordenadores pedagógicos e gestores escolares, na forma da Lei Municipal nº 5.120/2023;

 

II - acompanhar, analisar e divulgar os resultados das avaliações internas e externas, subsidiando intervenções pedagógicas, o monitoramento das aprendizagens e o aperfeiçoamento das práticas educacionais;

 

III - promover ações voltadas à alfabetização das pessoas com deficiência, consideradas suas especificidades, inclusive na educação bilíngue de surdos, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

 

IV - incentivar a produção e a publicação de pesquisas, estudos científicos, metodologias e estratégias inovadoras de alfabetização, bem como a disseminação de práticas exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

 

V - prestar suporte técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino na realização das avaliações externas, especialmente do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco (SAEPE);

 

VI - promover a Avaliação Diagnóstica da Aprendizagem de Garanhuns (ADAG);

 

VII - promover a Avaliação de Monitoramento da Alfabetização (AMA) dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática destinada aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, e Avaliação de Monitoramento da Alfabetização em Fluência Leitora (AMA-Fluência Leitora), específico da Rede Municipal de Ensino;

 

VIII - assegurar os processos pedagógicos de alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os às experiências e vivências desenvolvidas na Educação Infantil, mediante ações de qualificação e valorização dos professores alfabetizadores, com vistas à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes;

 

IX - instituir, regulamentar, orientar, acompanhar e monitorar a implementação da Rotina Pedagógica estruturada nas turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, organizada por atividades permanentes e alinhada ao planejamento pedagógico, com vistas ao fortalecimento do processo de alfabetização, do letramento e da aprendizagem;

 

X - garantir a alfabetização dos estudantes do campo, das comunidades tradicionais quilombolas e das populações itinerantes, mediante estratégias pedagógicas específicas, respeitadas suas identidades, especificidades e contextos socioculturais;

 

XI - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, assegurando o acesso, a permanência, a continuidade da escolarização e a aprendizagem ao longo da Educação Básica;

 

XII - acompanhar os estabelecimentos de ensino, por meio de plantões pedagógicos, com a finalidade de fortalecer o trabalho pedagógico de alfabetização;

 

XIII - promover a formação continuada dos profissionais da educação, com vistas ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da gestão escolar, do planejamento, da avaliação, do acompanhamento das aprendizagens e das intervenções voltadas à garantia do direito à alfabetização;

 

XIV - assegurar condições para a implementação de ambientes alfabetizadores, mediante disponibilização de materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e melhoria progressiva da infraestrutura destinada ao processo de alfabetização;

 

XV - instituir mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da PMA-Aprendentes, utilizando evidências produzidas pelas avaliações educacionais, pelos indicadores de aprendizagem e pelo acompanhamento pedagógico das unidades de ensino, por meio de plantões pedagógicos e de outras estratégias de acompanhamento, formação e intervenção pedagógica;

 

XVI - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano de Trabalho Anual com ações voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças e estudantes.

 

Art. 11. São incumbências dos estabelecimentos de ensino:

 

I - promover ações voltadas ao estudo, à pesquisa e à produção de materiais pedagógicos destinados às práticas de alfabetização e letramento;

 

II - assegurar ações voltadas à alfabetização das pessoas com deficiência, consideradas suas especificidades, inclusive a educação bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

 

III - acompanhar, analisar e divulgar os resultados das avaliações internas e externas, com a finalidade de subsidiar o planejamento pedagógico, o monitoramento das aprendizagens e a implementação de intervenções, assegurando o aperfeiçoamento contínuo do processo de alfabetização;

 

IV - incentivar a produção e a divulgação de estudos, pesquisas, metodologias e estratégias inovadoras de alfabetização, bem como a disseminação de práticas exitosas entre os estabelecimentos de ensino e demais instituições educacionais;

 

V - participar das avaliações externas de larga escala promovidas pelos entes federativos;

 

VI - garantir a aplicação da Avaliação Diagnóstica da Aprendizagem de Garanhuns (ADAG), nos termos da Lei Municipal n° 5.120/2023;

 

VII - organizar e aplicar, a Avaliação de Monitoramento da Alfabetização (AMA), destinada aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como realizar a Avaliação de Monitoramento da Alfabetização em Fluência Leitora (AMA-Fluência Leitora), conforme as diretrizes da Rede Municipal de Ensino;

 

VIII - ofertar e garantir os processos pedagógicos de alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as experiências e vivências desenvolvidas na Educação Infantil;

 

IX - assegurar a implementação de Rotina Pedagógica estruturada nas turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, articulada ao currículo, planejamento pedagógico, acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento de ações pedagógicas que promovam avanços na aprendizagem, respeitadas as especificidades de cada etapa de ensino;

 

X - incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização, por meio de ações de cooperação e integração com a comunidade escolar;

 

XI - garantir o acompanhamento pedagógico das turmas de alfabetização por meio de imersões em sala de aula, realizadas pelo coordenador pedagógico, com vistas ao fortalecimento do trabalho docente, qualificação das práticas de ensino e aperfeiçoamento das ações de alfabetização;

 

XII - colaborar na identificação de estudantes com indícios de dificuldades de aprendizagem, inclusive de transtornos específicos de aprendizagem, adotando estratégias de ensino, intervenções pedagógicas e acompanhamento sistemático das aprendizagens, bem como, quando necessário, promovendo o encaminhamento aos órgãos e serviços competentes para avaliação, acompanhamento e adoção das medidas cabíveis, observadas as normas vigentes;

 

XIII - promover o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas entre os profissionais da educação, incentivando processos colaborativos de estudo, formação e aperfeiçoamento das ações de alfabetização;

 

XIV - promover a articulação entre o estabelecimento de ensino, a família e a comunidade, fortalecendo a corresponsabilidade pelo processo de alfabetização;

 

XV - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho Escolar Anual, contemplando ações voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças e estudantes.

 

Art. 12. São incumbências dos docentes:

 

I - participar das formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 5.120/2023;

 

II - analisar e utilizar os resultados das avaliações diagnósticas, de monitoramento e das avaliações externas como subsídio ao planejamento, ao acompanhamento das aprendizagens e à reorganização das práticas pedagógicas;

 

III - planejar, organizar e selecionar materiais e recursos pedagógicos voltados ao processo de alfabetização, considerando os diferentes níveis de aprendizagem dos estudantes;

 

IV - planejar, executar e avaliar a rotina pedagógica, por meio de atividades permanentes e de estratégias metodológicas alinhadas ao currículo, aos objetivos de aprendizagem e aos diferentes ritmos e níveis de desenvolvimento dos estudantes;

 

V - acompanhar e avaliar continuamente o desempenho dos estudantes, utilizando os resultados para reorientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

 

VI - desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens e de intervenção pedagógica, com base nos resultados das avaliações diagnósticas e formativas, e nas necessidades identificadas no processo de ensino e aprendizagem;

 

VII - utilizar tecnologias educacionais e recursos didático-pedagógicos que contribuam para o processo de alfabetização, observada a diversidade de metodologias e práticas pedagógicas;

 

VIII - fomentar os hábitos de leitura, escrita, apreciação literária e a alfabetização por meio de ações que os integrem à participação das famílias e espaços educativos disponíveis;

 

IX - desenvolver práticas pedagógicas inclusivas que considerem as especificidades da alfabetização nas diferentes modalidades e atendimentos da educação, assegurando a equidade no processo de aprendizagem;

 

X - utilizar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento para planejar, desenvolver e reorientar as práticas pedagógicas e as intervenções voltadas à garantia da aprendizagem dos estudantes;

 

XI - colaborar com ações de articulação entre o estabelecimento de ensino, a família e a comunidade, visando ao fortalecimento do processo de alfabetização.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Garanhuns coordenar, acompanhar e monitorar a implementação das estratégias e ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes).

 

Art. 14. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns contribuirão para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes), mediante o desenvolvimento de ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e à promoção das aprendizagens das crianças e dos estudantes.

 

Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará um processo permanente de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações pedagógicas e de gestão, fundamentado nos indicadores educacionais, nos resultados das avaliações da aprendizagem e nas evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino, com vistas ao fortalecimento da alfabetização e à redução das desigualdades educacionais.

 

§ 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e articulador, com a finalidade de promover a implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes), fortalecer a articulação entre os órgãos e as instituições envolvidas e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas, programas e ações voltadas à garantia do direito à alfabetização.

 

§ 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

 

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes);

 

II - analisar os resultados das avaliações diagnósticas, de monitoramento e de larga escala, propondo recomendações para o aperfeiçoamento das ações de alfabetização;

 

III - subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise de dados e indicadores educacionais;

 

IV - acompanhar a execução das estratégias, programas e ações desenvolvidos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização;

 

V - propor medidas destinadas ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.

 

§ 3º A composição, a forma de designação dos membros, a periodicidade das reuniões e as normas de funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização serão definidas em regulamento, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos, organizações da sociedade civil e demais entidades que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização.

 

§ 5º A participação no Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização constitui serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 16. Incumbe à Secretaria Municipal de Educação de Garanhuns identificar, reconhecer, valorizar, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas voltadas à garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:

 

I - professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

 

II - equipes gestoras das escolas de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. O reconhecimento, a seleção e a divulgação das boas práticas de que trata o caput serão regulamentados por edital próprio do “Prêmio Escola Aprendente – Professor Inovador” nos termos da Lei Municipal nº 5.120/2023.

 

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização (PMA-Aprendentes) assegurará a implementação de estratégias pedagógicas específicas destinadas às populações da educação especial, inclusive da educação bilíngue de surdos, da educação do campo, da educação escolar quilombola, das populações itinerantes e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, respeitadas suas identidades, especificidades, necessidades e contextos socioculturais.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Palácio Celso Galvão, em 24 de agosto de 2026.

  

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito 


Publicado por:
Ricardo Coifman
Código Identificador:80ADDD98


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 25/08/2026. Edição 4168
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