ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 004/2024
O Prefeito do Município de Tamandaré, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições inerentes ao cargo que ocupa e tendo em vista o que preceitua o art. 19 da Lei Municipal n°434/2013 e o inciso VIII, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Tamandaré.
Decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel com ou sem taxímetros, reger-se á pelas determinações contidas na Lei Municipal n°434/2003 e por este ato normativo.
Parágrafo único. O transporte individual mencionado no caput constitui serviço de utilidade pública, sendo sua exploração permitida apenas a pessoas físicas, por meio de automóveis com capacidade máxima para cinco pessoas incluindo o motorista.
Art.2° A prefeitura Municipal de Tamandaré permitirá a exploração do serviço de Transporte Individual de Passageiros – Taxi, através da expedição de “Alvará de Estacionamento” pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, após o cumprimento das exigências previstas nesta lei e recolhimento da respectiva taxa.
§1° A verificação do cumprimento das exigências desta Lei será realizada pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, vinculada a Secretaria de Infraestrutura.
§2° Será concedido apenas 01 (um) “Alvará de Licença para Atividade de Taxista” por pessoa física.
§3° Para obtenção do alvará previsto no caput o interessado deverá atender ao disposto no artigo 11 deste Decreto.
Art.3° O “Alvará de Licença para Atividade de Taxista” será outorgado a titulo precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, quando julgar conveniente ou necessário, observando os preceitos constitucionais da ampla defesa e, consequentemente, o devido processo legal.
Art.4° Será liberado pelo Poder Público a quantidade de 100 (cem) “Alvará de Licença de Taxista”.
Art.5° O permissionário poderá exercer outra atividade profissional, porém sem interromper a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art.6° O preço a ser cobrado pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Taxi será estipulado em tabela fixada pelo Poder Executivo.
Art.7° O Prefeito Municipal nomeará uma Coordenadoria Geral responsável pelo acompanhamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Taxi, que terá por finalidade promover a participação da categoria no processo de planejamento e gestão na melhoria de qualidade no serviço no município, dando-se ciência ao Sindicato ou Cooperativa da Categoria.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será composta do representante da Categoria Profissional, de dois usuários e de três representantes da Prefeitura Municipal.
CAPITULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ATIVIDADE DE TAXISTA
Art.8° Os interessados na realização do transporte individual de passageiros deverão inscrever-se na Prefeitura Municipal de Tamandaré, mediante protocolo numerado e datado, acompanhados dos seguintes documentos:
I – cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B (com devido exame psicológico), C, D ou E;
II- comprovante de residência no Município há pelo menos dois anos, resguardando o direito adquirido;
III- atestado de antecedentes criminais, com data de emissão inferior a trinta dias de inscrição;
IV- atestado negativo de antecedentes criminais, com data de emissão inferior a trinta dias antes da inscrição;
V- cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de veiculo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veiculo no Município de Tamandaré;
VI- certificado de propriedade do veículo nos casos de veículos adquiridos por meio do sistema “leasing”, constando o nome do permissionário, o exercício do licenciamento, devendo estar obrigatoriamente registrado no Município de Tamandaré na categoria de “Aluguel” e que será vinculado ao “Alvará de Licença para Atividade de Taxista”;
VII- cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII- certidão negativa da Fazenda Municipal;
IX- inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
X- atestado de saúde física e mental, fornecido por órgão municipal de saúde;
XI- comprovante do pagamento da contribuição sindical anual, nos termos da Edição n°225, de 24 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1° A Carteira Nacional de Habilitação deverá indicar que condutor exerce atividade profissional quando emitida após a promulgação da Lei Federal n° 10.350, de 21 de dezembro de 2001.
§2° Será permitida a inscrição de apenas um veiculo por protocolo e por motorista.
§3° Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo acarretará a recusa do requerimento.
Art.9º A transferência do “Alvará de Licença para Atividade de Taxista” somente poderá ser realizada após decorridos 36 (trinta e seis) meses da outorga pelo Poder Público, exceto nos casos de transferência para o cônjuge ou demais herdeiros, quando o permissionário do Alvará vier a falecer ou ficar impossibilitado de exercer sua função, desde que preencham os requisitos exigidos nesta Lei, demais ato normativos e apresentem os documentos previstos no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único. A transferência devera ser regularizada junto a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte no prazo de trinta dias.
CAPITULO III
DO ALVARÁ
Art.10. O “Alvará de Estacionamento” deverá ser revalidado anualmente, pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, por meio de requerimento acompanhado de cópia do comprovante de pagamento do imposto sindical anual.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte prestará ao sindicato ou cooperativa da categoria o reconhecimento da revalidação, prevista no caput do artigo 10.
Art.11. Os permissionários interessados em exercer atividade de condutor de transporte individual de passageiros - taxi ficam obrigados a solicitar junto a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte o “Alvará de estacionamento”, mediante pagamento da referida taxa e apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II,II,IV,VII,VIII,IX e XI do artigo 8º desta lei.
Art.12. A permuta do “Alvará de Estacionamento” será permitida apenas uma vez por ano.
SEÇÃO I
DOS DIRETOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO
Art.13. Ao permissionário devidamente habilitado será assegurado:
I-acesso e utilização do ponto de estacionamento a qual o veiculo está vinculado;
II-acesso ás informações cadastrais existentes na Prefeitura Municipal de Tamandaré, referentes ao serviço de Transporte Individual de Passageiros- Taxi, aos permissionários excetuadas aquelas de caráter pessoal;
III-recusar pagamento sem forma diferente do que em espécie;
IV-transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela Prefeitura Municipal de Tamandaré;
V- utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.
Art.14. São obrigações do permissionário:
I-fornecer a Prefeitura Municipal de Tamandaré dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II-manter no veículo e fornecer aos usuários, quando solicitado, recibo de prestação de serviços;
III-portar a carteirinha de identificação de condutor autônomo de transporte individual- taxi, expedida pela Prefeitura Municipal de Tamandaré, devidamente atualizada.
IV-manter o veículo em condições de segurança, higiene e conforto, conforme normas expedidas pela Prefeitura Municipal de Tamandaré;
V-portar no veículo o “alvará de estacionamento”;
VI-manter atualizado seus dados cadastrais e do veículo;
VII-tratar com educação os passageiros e o público em geral;
VIII-preservar o meio ambiente;
IX-prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
X-seguir o itinerário solicitado ou , não o sendo, o de menor percurso;
XI-cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado, de acordo com a tabela fixada pelo Poder Público, em percursos realizados dentro do perímetro urbano;
XII-estar devidamente trajado;
XIII-permanecer o condutor junto ao veículo;
XIV-manter afixados os adesivos obrigatórios, nos locais determinados;
XV-manter no veículo a guia de aferição do taxímetro expedida pelo instituto de pesos e medidas de estado de Pernambuco-IPEM/PE;
XVI-não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo quando contratado para transporte intermunicipal.
Paragrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamandaré na definição das condições de conforto, higiene e segurança observará os critérios adotados para a vistoria veicular.
Art.15. São obrigações do permissionário, além daquelas previstas no artigo 8 º deste decreto:
I-cadastrar o colaborador junto á Prefeitura Municipal de Tamandaré;
II-apresentar o histórico laboral do colaborador a Prefeitura Municipal de Tamandaré para efetivação da contratação;
III-garantir que o veículo circule dentro do Município somente quando conduzido;
IV-não interromper prestação do serviço por prazo superior a trinta dias interruptos por ano, sem prévia justificativa a Prefeitura Municipal de Tamandaré;
V- manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo instituto de pesos e medidas do estado de Pernambuco- IPEM/PE, e afixado no local determinado, conforme legislação especifica;
VI-obedecer ás exigências estabelecidas no código de transito brasileiro e legislação municipal pertinente;
VII-exigir do colaborador vinculado no prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art.16. Somente serão utilizados no serviço de transporte individual de passageiros - taxi veículos de duas ou quatro portas com capacidade para transportar ate sete pessoas incluindo o motorista, com vida útil não superior a dez anos contada do ano de fabricação do veiculo.
§1º Para efeito de calculo da vida útil o ano fechara em 31 de dezembro.
§2º O veìculo que na data da publicação desta lei contar com mais de cinco anos de vida útil poderá ser trocado pelo permissionário por veiculo de ano fabricação mais recente.
SEÇÃO I
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.17. A Prefeitura Municipal de Tamandaré definira no “alvará de estacionamento” o local para o estacionamento para uso do veículo, destinados a espera, embarque e desembarque de passageiros.
§1º O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veiculo cadastrado.
§2º Cada ponto de estacionamento terá um coordenador e um vice-coordenador, sendo que a escolha de ambos, se processará dentre os permissionários do respectivo ponto, para mandato de dois anos, salvo impedimento superveniente quando deverão ser realizadas novas eleições para o cargo vago.
§3º A localização dos pontos de estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, dando-se ciência ao sindicato ou cooperativa da categoria.
SEÇÃO II
DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art.18. A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do serviço de transporte individual de passageiros – taxi do Município de Tamandaré será regulamentada por decreto, observado o disposto na legislação pertinente.
§1º É vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos:
I-cigarros, bebidas, motéis;
II-estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo á violência;
III- de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente;
IV-propaganda eleitoral ou partidária, em todas as suas formas;
§2º O material publicitário deverá estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente.
§3º A desobediência ao estabelecido nesta lei e demais normas pertinentes sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei, além da revogação da autorização para veicular o anúncio publicitário.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art.19. A prestação de do serviço de transporte individual de passageiros – taxi em desacordo com as normas estabelecidas pelo poder executivo acarretará a aplicação das penalidades previstas na lei e neste decreto, sem prejuízo de outras no código de transito de transito brasileiro e na legislação pertinente.
§1º As penalidades previstas na lei serão aplicadas pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte.
§2º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário.
Art.20. Para fins de controle da prestação de serviços de que trata esta lei será efetuado o registro das infrações referente aos permissionários pela Prefeitura Municipal de Tamandaré.
Art.21. A assinatura do infrator no ato da autuação valerá como indicação de autoria.
Paragrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o ato da autuação o agente de fiscalização devera anotar a recusa no documento, valendo a anotação como indicação de autoria.
Art.22. Nas infrações cometidas a notificação será expedida ao permissionário, ao qual competira a apresentação da defesa.
§1º O notificado terá o prazo de quinze dias para indicar a autoria.
§2º A defesa da autuação devera ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da notificação, e dirigida ao diretor da diretoria municipal de transito e transporte.
§3º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§4º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§5º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente a autuação, mediante notificação do penalizado.
Art.23. Do indeferimento da defesa caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, no prazo de quinze dias contados da notificação de indeferimento.
Art.24. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual de passageiros – taxi autorizará a Prefeitura Municipal de Tamandaré a adotar e aplicar um ou mais dos seguintes procedimentos:
I – Penalidades;
Advertência;
Suspensão e permissão;
Revogação da permissão;
Descadastramento do condutor;
Apreensão de documentos ou equipamentos.
II – Medidas administrativas:
Notificação para regularização;
Recolhimento do veículo;
Recolhimento de documentos;
Outras que se fizerem necessárias.
§ 1º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo prazo de cinco dias quando grave, e de quinze dias quando gravíssimo.
§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário.
Art. 25. São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão e o descadastramento do condutor:
I – utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou o visor de bandeiras;
II – lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;
III – utilizar no prefixo veiculo não autorizado pela Prefeitura Municipal de Tamandaré;
IV – alugar, alienar, ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstos em Lei;
V – efetuar transporte clandestino;
VI – sofrer condenação criminal transitada em julgado;
VII – perder as condições técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço, devidamente comprovado por procedimento legal;
VIII – praticar qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos.
§ 1º No caso expresso no inciso I a autuação resultará o recolhimento e encaminhamento do taxímetro ao órgão competente para a realização da perícia e lançamento do respectivo laudo.
§2º Constatada a adulteração do taxímetro, o veiculo será imediatamente colocado “fora de operação”, enquanto perdurar o processo administrativo.
Art. 26. O permissionário que tiver processo administrativo instaurado para a revogação da permissão e/ou descadastramento da função de condutor terá prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte.
§1º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§2º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou o indeferimento da mesma ensejará a revogação da permissão ou o descadastramento do condutor.
§3º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante Secretário Municipal de Administração e Finanças, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias contados da notificação.
§4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.
§ 5º O Diretor da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte deverá das vistas ao recurso ao Sindicato da categoria ou Cooperativa que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.
§6º O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Prefeito Municipal para a decisão final.
Art. 27. Caso o recurso seja julgado improcedente será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso será mantida a penalidade de revogação da permissão ou de descadastramento do condutor.
Art. 28. Ao permissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido recadastrar-se ou de outra forma investir-se na qualidade de permissionário, após a participação em curso de treinamento especificado pela Prefeitura Municipal de Tamandaré e o transcurso de cinco anos contados da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Prefeitura Municipal de Tamandaré exercerá ampla fiscalização e procederá vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições da Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 30. A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi realizada pela Prefeitura Municipal de Tamandaré.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Tamandaré – PE, 02 de janeiro de 2024.
ISAÍAS HONORATO DA SILVA MARQUES
Prefeito do Município de Tamandaré-PE
Publicado por:
Taynara Eunice Ferreira
Código Identificador:93509B7B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/03/2024. Edição 3551
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