ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 026/2026-SOSP

NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS – PE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

NOTIFICADO: SUÍÇA DO AGRESTE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME

CPNJ sob nº 14.741.760/0001-64

 

REFERÊNCIA:

 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2026

CONCORRÊNCIA ELETRÕNICA Nº 005/2026

CONTRATO Nº 164/2026

 

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

 

PRAZO DE EXECUÇÃO: 210 dias.

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS GRANÍTICOS, SINALIZAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.

 

I – DAS PRELIMINARES

 

O MUNICÍPIO DE GARANHUNS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Santo Antônio, nº 126 - Centro – Garanhuns-PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.303.906/0001-00, neste ato representado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, o Sr. SINVAL RODRIGUES ALBINO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Jair de Melo Alencar, nº 104 – Bairro Residencial Cidade das Flores, nesta cidade, portador do RG nº 5.354.930 SSP/PE e do CPF sob o nº 024.886.784-90, no uso de suas atribuições legais, vem, através da presente, notificar formalmente o proprietário da empresa pelos fatos que seguem nas justificativas em anexo

 

II - DOS FATOS

 

Conforme registrado nas notificações anteriores, a contratada vem apresentando sucessivas interrupções na execução dos serviços, comprometendo o cumprimento do cronograma físico contratual e a regular continuidade das obras.

Em 24 de agosto de 2026, foi expedida a SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL, por meio da qual a empresa foi expressamente determinada a retomar imediatamente e de forma contínua os serviços, promover efetiva mobilização de equipes, equipamentos e materiais, regularizar o atraso existente no cronograma físico e apresentar cronograma atualizado de execução contemplando todas as frentes de serviço previstas no contrato.

Entretanto, até a presente data, a contratada não apresentou qualquer manifestação formal em resposta à referida notificação, tampouco apresentou cronograma físico atualizado, planejamento para recuperação do atraso acumulado ou documentação que demonstre o efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas pela Fiscalização.

Registra-se que, após o recebimento da Segunda Notificação, houve apenas contato telefônico informal, no qual representante da empresa informou que estaria providenciando a mobilização de equipe para realização dos serviços.

Todavia, a mera comunicação verbal ou promessa de futura mobilização não configura atendimento às determinações formais expedidas pela Administração, principalmente diante do atraso já verificado e da necessidade de continuidade imediata da execução contratual.

A Administração Pública não pode permanecer indefinidamente aguardando a conveniência operacional da contratada para que esta promova a mobilização de suas equipes e cumpra obrigações contratualmente assumidas.

A execução da obra constitui obrigação decorrente do contrato regularmente celebrado, devendo a contratada disponibilizar os recursos humanos, equipamentos, máquinas e materiais necessários ao cumprimento do cronograma e das determinações expedidas pela Fiscalização.

Dessa forma, não cabe à contratada estabelecer unilateralmente o momento em que pretende retomar os serviços, especialmente quando não existe impedimento formalmente reconhecido pela Administração que justifique a manutenção da paralisação.

III - DOS IMPEDIMENTOS ANTERIORMENTE APONTADOS

 

Conforme já registrado na Segunda Notificação, as condições climáticas adversas que anteriormente prejudicaram a execução dos serviços já haviam cessado, possibilitando a retomada das frentes de trabalho.

Da mesma forma, quanto à Rua Fernando de Noronha, o poste da rede elétrica anteriormente apontado pela contratada como impedimento para continuidade daquela frente já foi removido pela NEOENERGIA, não subsistindo referido obstáculo.

Em relação às eventuais interferências decorrentes de redes existentes de esgotamento sanitário, águas servidas, abastecimento de água, movimentação de terra ou outros serviços complementares necessários à adequada execução da obra e que não estejam contemplados na planilha contratual, a Fiscalização Municipal já autorizou a execução dos serviços necessários, os quais deverão ser devidamente levantados, medidos e posteriormente regularizados pelos procedimentos administrativos cabíveis.

Portanto, eventuais serviços complementares não poderão ser utilizados como fundamento para paralisação integral das obras, especialmente considerando a existência de diversas frentes de serviço passíveis de continuidade.

Ademais, o contrato dispõe que a inexecução total ou parcial do objeto poderá ensejar a rescisão contratual, mediante procedimento devidamente motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, esta fiscalização determina que sejam adotadas providências imediatas, considerando que o prazo contratual já se encontra em andamento e que a ausência de execução nesse período reduz o prazo disponível para conclusão do objeto, podendo comprometer o cronograma e o atendimento ao interesse público.

O não atendimento à presente Notificação será formalmente registrado pela Fiscalização e encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e sancionatórias previstas no Contrato e na legislação aplicável.

 

IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATRASO

 

A manutenção de uma obra com atraso acentuado e evolução física insuficiente pode ocasionar graves prejuízos à Administração Pública e à coletividade, destacando-se:

 

• Comprometimento definitivo do prazo contratual;

• Retardamento da entrega do equipamento público à população;

• Prejuízo à finalidade social e esportiva da obra;

• Comprometimento do cronograma físico-financeiro aprovado;

• Risco de perda de validade de preços, licenças, autorizações e demais documentos vinculados à execução;

• Possibilidade de deterioração ou perda de serviços parcialmente executados;

• Exposição de materiais e elementos construtivos às intempéries;

• Necessidade de retrabalho e correção de serviços;

• Aumento dos custos indiretos da Administração com fiscalização e acompanhamento;

• Desorganização do planejamento administrativo, financeiro e orçamentário do Município;

• Risco de comprometimento dos recursos vinculados à obra;

• Possibilidade de necessidade de reprogramação contratual e financeira;

• Prejuízo ao interesse público e à confiança depositada na execução do contrato;

• Risco de paralisação definitiva e necessidade de contratação de outra empresa para conclusão do objeto

 

Ressalta-se que eventual prejuízo decorrente da baixa produtividade, da desorganização, da mobilização insuficiente ou do atraso causado pela própria empresa não poderá ser utilizado como fundamento para requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, indenização ou prorrogação automática do prazo contratual.

 

V – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS

 

A conduta da empresa poderá caracterizar inexecução parcial ou total do contrato, retardamento injustificado da execução e descumprimento das obrigações assumidas, especialmente diante:

 

• Do descumprimento do cronograma físico-financeiro;

• Do não atendimento integral das determinações da Fiscalização;

• Da insuficiência de mão de obra e equipamentos;

• Da ausência de recuperação do atraso;

• Da falta de evolução física proporcional ao período transcorrido;

• Da persistência das irregularidades mesmo após sucessivas notificações.

 

A situação encontra enquadramento, especialmente, nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021:

 

Art. 115: estabelece que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas legais aplicáveis;

Art. 117, §1º: estabelece que compete à Fiscalização registrar todas as ocorrências relacionadas à execução contratual e determinar as providências necessárias para a regularização das faltas ou defeitos observados.

Art. 137: admite a extinção do contrato, entre outras hipóteses, diante do não cumprimento ou do cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, bem como pelo desatendimento das determinações regulares da Fiscalização;

Art. 155: considera infração administrativa dar causa à inexecução parcial ou total do contrato e ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

Art. 156: prevê as sanções administrativas aplicáveis ao responsável pelas infrações, observada a gravidade da conduta, os danos causados à Administração, as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes da contratada.

 

Assim, a manutenção da paralisação das obras, o descumprimento do cronograma contratual e o não atendimento às determinações anteriormente expedidas pela Fiscalização poderão configurar hipóteses de descumprimento contratual previstas expressamente na legislação.

 

VI – DAS PENALIDADES CABÍVEIS

 

A continuidade do atraso e o descumprimento das determinações da fiscalização poderão ensejar, após a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

 

1. Advertência, quando caracterizada inexecução parcial do contrato sem prejuízo de maior gravidade;

2. Multa administrativa ou contratual, calculada conforme os percentuais, critérios e condições previstos no contrato e na legislação aplicável;

3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo legalmente estabelecido, conforme a gravidade da infração;

4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos casos de maior gravidade e conforme apuração realizada em processo administrativo;

5. Extinção unilateral do contrato, em razão do descumprimento das cláusulas, dos prazos, das determinações da Fiscalização e da inexecução parcial ou total do objeto;

6. Execução da garantia contratual, quando existente, para ressarcimento da Administração e pagamento de multas e prejuízos;

7. Retenção de créditos eventualmente devidos, nos limites necessários ao ressarcimento de prejuízos e ao pagamento das penalidades aplicadas;

8. Responsabilização da contratada pelos danos e prejuízos causados à Administração Pública;

9. Encaminhamento do processo aos órgãos jurídicos e de controle competentes, caso sejam constatadas irregularidades que demandem outras providências;

 

As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade das infrações constatadas e as disposições do contrato.

A simples apresentação de justificativas genéricas, desacompanhadas de documentos e de medidas concretas, não será considerada suficiente para afastar a responsabilidade da contratada.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, incluindo advertência, multa, suspensão contratual e até rescisão unilateral, sem prejuízo das demais medidas legais.

RESSALVA: Estes prazos são inadiáveis e a não observância deles acarretará na instauração de processo administrativo para apuração de possíveis prejuízos causados à administração pública, inclusive com aplicação de multa e demais sanções previstas em Lei.

 

VII – DO DIREITO

 

O CONTRATO, onde versa das penalidades prever que:

 

Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no presente instrumento para contratação e, ainda poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ao licitante que:

 

Falhar ou fraudar a execução do contrato;

Descumprir prazos;

 

Ainda no Termo Contratual temos previsto o seguinte:

 

- A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às seguintes sanções:

 

Advertência;

Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30º trigésimo dia;

Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;

Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento.

As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido à contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;

As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.

 

Diante de todo exposto, resta claro que a empresa tem desde o ato da assinatura do termo contratual, ciência de suas obrigações, bem como dos ônus a qual deverá suportar em caso de inobservância destas.

Com fins de cumprir com o que reza o princípio da publicidade e eficiência, será dará publicidade a esta notificação através de diário oficial.

 

VIII - Diante do exposto, fica a empresa SUÍÇA DO AGRESTE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME NOTIFICADA, PELA TERCEIRA VEZ, para que:

 

1. Retome efetivamente a execução da obra no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento desta notificação, promovendo efetiva mobilização de equipes, equipamentos, máquinas e materiais em quantitativo compatível com o porte da obra e com as obrigações previstas no Contrato nº 164/2026;

2. mantenha, após a retomada, equipes efetivamente mobilizadas nas frentes de trabalho, garantindo a continuidade regular dos serviços, não sendo considerada suficiente eventual mobilização pontual ou temporária seguida de nova paralisação;

3. apresente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento desta Notificação, MANIFESTAÇÃO FORMAL, informando as providências concretamente adotadas para cumprimento da determinação de retomada dos serviços;

4. apresente, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, CRONOGRAMA FÍSICO ATUALIZADO, contemplando todas as vias e frentes de trabalho previstas no Contrato nº 164/2026, bem como as providências e estratégias que serão adotadas para recuperação do atraso acumulado;

5. proceda à continuidade dos serviços na Rua Fernando de Noronha, considerando que o poste anteriormente apontado como impedimento já foi removido pela NEOENERGIA;

6. execute, mediante determinação e acompanhamento da Fiscalização Municipal, os serviços necessários à adequada continuidade das obras, inclusive aqueles relacionados às redes existentes de esgotamento sanitário, águas servidas, abastecimento de água, movimentação de terra e demais interferências eventualmente encontradas, observados os procedimentos administrativos necessários à sua medição e regularização contratual;

7. cumpra integralmente todas as determinações regularmente expedidas pela Fiscalização Municipal, adotando as medidas necessárias para regularização do atraso existente e cumprimento do cronograma contratual;

8. abstenha-se de realizar novas paralisações sem prévia comunicação e justificativa formal, devidamente fundamentada e submetida à apreciação da Fiscalização e da Administração Municipal.

 

Fica expressamente consignado que contatos telefônicos, comunicações verbais ou simples informações de que a empresa estaria providenciando a mobilização de equipes não serão considerados como cumprimento da presente Notificação.

A Administração necessita de providências concretas e verificáveis, sendo o atendimento desta determinação caracterizado pela efetiva presença de equipe, máquinas, equipamentos e materiais nas frentes de trabalho e pela execução física dos serviços no prazo estabelecido.

A Prefeitura Municipal não pode permanecer condicionada à conveniência operacional, disponibilidade de pessoal ou planejamento interno da contratada para continuidade de uma obra pública regularmente contratada.

Compete à empresa organizar sua estrutura operacional e promover a mobilização necessária ao fiel cumprimento do contrato, dentro dos prazos estabelecidos e em conformidade com as determinações da Fiscalização.

Assim, transcorrido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sem a efetiva retomada física dos serviços, ou sendo constatada nova mobilização temporária seguida de paralisação injustificada, os fatos serão formalmente registrados pela Fiscalização e encaminhados à autoridade competente para adoção das providências administrativas cabíveis.

A manutenção do descumprimento poderá ensejar a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade da contratada, com eventual aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no edital e no instrumento contratual, inclusive multas, impedimento de licitar e contratar e, quando cabível, demais sanções previstas em lei.

Da mesma forma, poderá ser avaliada pela autoridade competente a adoção das providências necessárias à extinção do Contrato nº 164/2026, diante do eventual não cumprimento das cláusulas contratuais, dos prazos estabelecidos e das determinações regularmente expedidas pela Fiscalização, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A presente Notificação constitui determinação formal para regularização imediata da execução contratual, ficando a empresa plenamente cientificada das consequências decorrentes do seu eventual descumprimento.

Sem mais para o momento, aguardamos o IMEDIATO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO.

 

Garanhuns-PE em, 02 de setembro de 2026.

 

SINVAL RODRIGUES ALBINO

Secretário de Obras e Serviços Públicos

Portaria 004/2025-GP 


Publicado por:
Paulo Sérgio Matos de Almeida
Código Identificador:D11CE224


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 04/09/2026. Edição 4176
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/