ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 333/2025 DE 08 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORITAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 54, V da Lei Orgânica do Município de Toritama;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de desenvolver modelo de negócios adequado, usando as melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DA ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA

 

Art. 1° Fica a secretaria municipal da fazenda responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “LOTO”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.

§1° A secretaria municipal de fazenda, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.

§2° A secretaria municipal de fazenda irá autorizar, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

§3º A secretaria municipal de fazenda poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.

§4º As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.

§5° No caso de exploração indireta, a secretaria municipal de fazenda irá autorizar, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “LOTO”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.

 

Art. 2° São competências da secretaria municipal de fazenda, no âmbito da exploração da “LOTO”, além daquelas atribuídas pela Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024.

I – emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;

II – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;

III – aprovar planos de jogos e de marketing;

IV - exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

V - decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;

VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

VII - expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;

VIII - homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;

IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;

X – Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;

XI – desenvolver outras atividades correlatadas.

§1° Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:

I – definição da modalidade lotérica;

II – regras sobre como apostar e a sua respectiva premiação;

III – regras sobre os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;

IV - plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e o combate à Ludopatia;

V – prescrição dos prêmios;

VI – validade do plano de jogo;

VII – vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;

VIII – canal de atendimento de apostador;

IX – adequação dos princípios do jogo responsável;

§2° Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios, tributos e os recolhimentos dos recursos municipais de cada modalidade lotérica, obedecerá a portaria expedida.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

 

Art. 3° Para efeitos deste Decreto considera-se:

I – loteria: serviço público criado pela Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024 tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de TORITAMA/PE;

II - modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela secretaria municipal de fazenda e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:

III- operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de TORITAMA/PE;

IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;

V – Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI – ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;

VII – quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

Parágrafo Único. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pela secretaria municipal de fazenda, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.

 

Art. 4° Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024, assim denominadas:

I - modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);

II – modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;

IV – modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico, e;

V - modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as Leis que vierem a ser criadas no âmbito federal, substituir, modificar ou integrar.

§2º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTO;

II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;

III – previsão de destinação de receita para o Município de TORITAMA/PE, obedecerá aos preceitos previstos na Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024.

§3º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.

 

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL

 

Art. 5º A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores. Parágrafo único - Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados a municipalidade.

Art. 6° Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal, denominada LOTO:

I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas;

II - a receita decorrente de pagamentos de outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;

III - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

IV - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - o resultado de acordos e de convênios celebrados;

VI - o licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;

VII – outras fontes permitidas em Lei.

Parágrafo único – Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

 

Art. 7º O produto da arrecadação total obtida por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:

I - Aos financiamentos de ações, projetos da secretaria municipal de fazenda, conforme determinação legal;

II – Para o desenvolvimento de políticas públicas municipais.

III – ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

IV – Pagamento de despesas operacionais.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8° A secretaria municipal de fazenda, na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 9° A secretaria municipal de fazenda poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:

I – advertência;

II – multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas;

III – suspensão temporária de funcionamento;

IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.

§1º Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo.

§2° Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de TORITAMA/PE sem a autorização da secretaria municipal de fazenda, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de Pernambuco, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

 

Art. 11 A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Toritama-PE, 08 de abril de 2025, 72º ano da emancipação.

 

SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO

Prefeito de Toritama


Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:02F3BB8D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 09/04/2025. Edição 3819
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