ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 056/2022

DECRETO Nº 056/2022.

 

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de devidas pelas pessoas jurídicas, firmas individuais e profissionais autônomos, estabelece o cronograma de recolhimento do ISS Homologado e demais modalidades, para o Exercício de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 373 da Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam constituídos, pelo lançamento, os créditos tributários relativos ao Exercício de 2023 devidos por todas as pessoas jurídicas, firmas individuais e profissionais autônomos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Lançamento das Taxas de Licença ou de Fiscalização e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS, na modalidade Ofício, e demais tributos mercantis, lançados conjuntamente, bem como do vencimento mensal do ISSQN nas modalidades Homologado, Estimativa, Arbitramento, Substituto, Responsável, Fonte e Terceiros, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 204 ao 220 e 373 da Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata, cujos prazos e demais condições para os seus recolhimentos ficam estabelecidos nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º A atualização dos valores dos tributos municipais para o Exercício de 2023 se fará pela aplicação do índice de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), sobre os valores fixados para o Exercício de 2023, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de novembro do Exercício de 2021 a outubro do Exercício de 2022.

 

§ 1º Para os créditos tributários não prescritos, na atualização dos tributos de competência do Município de São Lourenço da Mata, consideram-se os seguintes índices históricos de correção ou atualização monetária, observados os últimos 5 (cinco) exercícios e o exercício de 2023:

 

Índices de Correção dos Tributos Municipais

(Baseados na Variação do IPCA - Apuração de Novembro a Outubro)

PERÍODO/EXERCÍCIO

IPCA (%)

2023

5,84

2022

10,67

2021

3,92

2020

2,54

2019

4,56

2018

2,70

§ 2º Para os tributos definidos em Unidade Fiscal Municipal (UFM), extinta na forma estabelecida pela Lei nº 2.629, de 25 de setembro de 2018, que promove alterações no Código Tributário Municipal, e estabeleceu o valor de R$ 1,80 (Um real e oitenta centavos) para 01 (uma) UFM, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2019, para os efeitos de sua conversão, devem ser observados os seguintes índices e valores históricos de correção ou atualização monetária, considerando que, para os recolhimentos efetuados no Exercício de 2023, 1 (uma) UFM corresponde a R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos):

 

Correção da UFM com base nos Índices de Correção dos Tributos Municipais

(Baseados na Variação do IPCA com Apuração de Novembro a Outubro)

PERÍODO/EXERCÍCIO

IPCA (%)

1 (UMA) UFM

2023

5,84

2,24

2022

10,67

2,12

2021

3,92

1,92

2020

2,54

1,85

2019

----

1,80

 

Art. 3º A Notificação do Lançamento dos tributos, de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, será efetuada por meio da entrega do carnê, na forma de bloquete ou boleto bancário, no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Mercantil de Contribuintes, ou por meio de edital ou aviso de lançamento, publicados em jornais de grande circulação no Município, ou em outros órgãos de comunicação.

 

Art. 4º Para o recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Licença Para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, Taxa de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Vigilância Sanitária e ISS, na modalidade Ofício, de Profissionais Autônomos e Sociedade Civil de Profissionais, fica estabelecido o seguinte prazo:

 

ANO/EXERCÍCIO

VENCIMENTO

Cota Única

31/01/2023

 

Art. 5º Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas modalidades ISS-Homologado, ISS-Estimativa, ISS-Arbitramento, ISS-Substituto, ISS-Responsável, ISS-Terceiros, ISS-Fonte e demais modalidades, fica estabelecido o seguinte cronograma:

 

MÊS DE COMPETÊNCIA

DATA DO VENCIMENTO

Janeiro

15/02/2023

Fevereiro

15/03/2023

Março

15/04/2023

Abril

15/05/2023

Maio

15/06/2023

Junho

15/07/2023

Julho

15/08/2023

Agosto

15/09/2023

Setembro

15/10/2023

Outubro

15/11/2023

Novembro

15/12/2023

Dezembro

15/01/2024

 

Art. 6º As reclamações porventura existentes contra o lançamento do ISS-Ofício, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos Profissionais Autônomos e Sociedade Civil de Profissionais, e das Taxas de Licença ou Fiscalização, somente poderão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias contados do vencimento da Cota Única, conforme o caso, mediante requerimento firmado pelo contribuinte e dirigido à Secretaria de Finanças.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças fornecer os esclarecimentos necessários para formulação do pedido de reclamação, de que trata o art. 6º deste Decreto, inclusive nas hipóteses de lançamentos omitidos ou sem as respectivas emissões de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou ainda, decorrentes de outras razões de ordem técnica ou operacional constatadas até aquela data.

 

Art. 8º Não havendo apresentação de reclamação contra o lançamento, bem como não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos estabelecidos no presente Decreto, serão aplicados multa de mora e juros de mora, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata.

 

Art. 9º Os valores dos juros de mora serão devidos e calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, vigoram para pagamento até 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo recalculados para mais 30 (trinta) dias quando não recolhidos, e assim sucessivamente, até o pagamento integral do débito.

 

Art. 10. À Secretaria de Finanças cabe as providências necessárias à análise, apreciação e decisão, em Primeira Instância, dos pedidos de reclamação de que trata o art. 6º deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Lourenço da Mata, 13 de dezembro de 2022.

 

VINÍCIUS LABANCA

Prefeito do Município de São Lourenço da Mata


Publicado por:
Osvaldo José Vieira
Código Identificador:0A99F76A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/12/2022. Edição 3237
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