ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE QUIXABA

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 023 - GP DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

EMENTA: Regulamenta a Medida Provisória Municipal nº 006/2026, que institui o Bônus de Inclusão Digital destinado aos professores da rede pública municipal de ensino de Quixaba/PE, e estabelece procedimentos para identificação dos beneficiários, pagamento, comprovação das despesas e restituição de valores.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso regular de suas atribuições legais, notadamente aquelas previstas no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 58, incisos IV e XIX, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da Medida Provisória Municipal nº 006 de 09 de outubro de 2026, que institui o Bônus de Inclusão Digital destinado aos professores da rede pública municipal de ensino;

CONSIDERANDO que o benefício tem por finalidade ampliar o acesso dos professores a equipamentos tecnológicos destinados ao apoio das atividades pedagógicas, ao planejamento docente, à elaboração de materiais didáticos, aos registros escolares eletrônicos e à formação continuada;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a identificação dos beneficiários, a realização dos pagamentos e a comprovação da aplicação dos recursos;

CONSIDERANDO a importância da transparência, da responsabilidade administrativa e da adequada prestação de contas na execução de despesas públicas;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à execução do Bônus de Inclusão Digital instituído pela Medida Provisória Municipal nº 006/2026, destinado aos professores da rede pública municipal de ensino de Quixaba/PE.

Art. 2º O bônus será concedido aos 75 (setenta e cinco) professores que atendam aos requisitos de elegibilidade previstos na Medida Provisória Municipal nº 006/2026, no valor individual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A execução do benefício ficará condicionada à regularidade orçamentária e financeira, à disponibilidade de recursos e ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, identificar e verificar os professores elegíveis ao recebimento do bônus.

§ 1º A identificação dos beneficiários deverá considerar:

I – A existência de vínculo funcional regular com o Município de Quixaba/PE;

II – O exercício de atividades docentes na rede pública municipal de ensino;

III – o atendimento aos demais requisitos estabelecidos na Medida Provisória Municipal nº 006/2026.

§ 2º A relação nominal dos beneficiários deverá ser formalizada em procedimento administrativo, com identificação funcional e registro da verificação dos requisitos legais.

§ 3º Eventuais divergências cadastrais ou dúvidas quanto à elegibilidade deverão ser esclarecidas antes da autorização do pagamento.

 

Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e de Administração encaminharão ao setor responsável pela folha de pagamento a relação definitiva dos beneficiários, acompanhada de declaração de regularidade dos requisitos de elegibilidade.

 

CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO DO BÔNUS

 

Art. 5º O bônus será pago em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, mediante depósito em conta bancária de titularidade do professor contemplado.

§ 1º O pagamento dependerá da autorização da autoridade competente e da verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O setor responsável pela folha de pagamento deverá manter registro individualizado dos valores pagos, contendo, no mínimo, a identificação do beneficiário, a data do pagamento e o valor creditado.

§ 3º O pagamento do bônus não dispensa o beneficiário do dever de comprovar a aplicação dos recursos na finalidade prevista na legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV – DOS EQUIPAMENTOS ELEGÍVEIS

 

Art. 6º O bônus poderá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de um ou mais dos seguintes equipamentos e acessórios tecnológicos:

I – Computadores de mesa;

II – Computadores portáteis do tipo notebook;

III – Tablets;

IV – Aparelhos celulares do tipo smartphone;

V – Impressoras;

VI – Scanners;

VII – Dispositivos de armazenamento externo, incluindo HD externo ou SSD;

VIII – Monitores;

IX – Teclados;

X – Mouses;

XI – Fones de ouvido com microfone; e

XII – Webcams.

§ 1º Os equipamentos deverão ser novos, sem uso anterior, e compatíveis com as finalidades de apoio às atividades pedagógicas, ao planejamento docente, à elaboração de materiais didáticos, aos registros escolares eletrônicos e à formação continuada.

§ 2º Não será admitida a utilização do bônus para aquisição de produtos usados, recondicionados ou que não atendam às condições previstas na Medida Provisória Municipal nº 006/2026.

§ 3º O beneficiário poderá adquirir equipamentos de sua escolha dentre os previstos neste artigo, respeitado o limite individual do bônus, podendo complementar o valor com recursos próprios.

§ 4º Quando o custo total dos equipamentos escolhidos ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a diferença será custeada exclusivamente pelo beneficiário, sem obrigação de complementação pelo Município.

§ 5º É vedada a utilização do bônus para despesas estranhas à aquisição dos equipamentos e acessórios previstos neste artigo.

CAPÍTULO V – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS

Art. 7º Os equipamentos adquiridos deverão possuir garantia do fabricante pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data da aquisição.

§ 1º A comprovação da garantia deverá ser realizada mediante apresentação do certificado, nota fiscal ou documento equivalente que identifique o equipamento, o prazo de cobertura e as condições de atendimento.

§ 2º A garantia deverá assegurar a cobertura dos equipamentos durante o prazo mínimo estabelecido neste artigo, conforme as condições oferecidas pelo fabricante.

 

CAPÍTULO VI – DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 8º O beneficiário deverá comprovar a aplicação do bônus no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do crédito bancário, mediante apresentação à Secretaria Municipal de Educação dos seguintes documentos:

I – Nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido em nome e CPF do beneficiário;

II – Comprovante de pagamento dos equipamentos adquiridos, quando não houver comprovação suficiente no documento fiscal;

III – Identificação dos equipamentos adquiridos, com descrição, marca, modelo e valor individual, quando essas informações não constarem integralmente da nota fiscal;

IV – Certificado ou documento comprobatório da garantia do fabricante;

§ 1º A documentação deverá ser apresentada em meio físico, juntamente à Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Quando a nota fiscal abranger equipamentos adquiridos com complementação de recursos próprios, deverá ser possível identificar o valor total da compra e o montante correspondente ao bônus.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração deverão conferir a documentação e registrar individualmente a situação de cada beneficiário, classificando-a como regular, pendente de complementação ou irregular.

Art. 9º Caso a documentação apresentada contenha omissões, inconsistências ou informações insuficientes, o beneficiário será notificado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da notificação, sem prejuízo da apuração do cumprimento do prazo legal para comprovação das despesas.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo para regularização poderá ser autorizada, mediante justificativa, pela autoridade competente, desde que não implique afastamento indevido das exigências previstas na Medida Provisória Municipal nº 006/2026.

 

CAPÍTULO VII – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

 

Art. 10. O beneficiário poderá ser obrigado a restituir, total ou parcialmente, os valores recebidos quando ficar comprovada:

I – A utilização do bônus para finalidade estranha àquela estabelecida na Medida Provisória Municipal nº 006/2026;

II – A ausência injustificada de comprovação da aplicação dos recursos;

III – A utilização de documentos fiscais falsos, inidôneos ou que não correspondam às aquisições realizadas;

IV – A existência de saldo do bônus não utilizado na finalidade autorizada;

V – A apresentação de documentação que demonstre aplicação irregular dos recursos.

§ 1º A restituição ficará limitada ao valor não utilizado ou irregularmente aplicado, ressalvadas as hipóteses em que a irregularidade comprometa integralmente a finalidade do benefício.

§ 2º Antes da decisão sobre a restituição, o beneficiário será notificado para apresentar esclarecimentos e documentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Concluído o procedimento administrativo e reconhecida a obrigação de restituir, o beneficiário será notificado para efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na decisão administrativa, mediante guia ou documento de arrecadação emitido pelo Município.

§ 4º O não recolhimento no prazo fixado poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, observada a legislação aplicável.

§ 5º Não haverá desconto automático em folha de pagamento sem fundamento legal específico e observância das garantias aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES E DO CONTROLE

 

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Administração:

I – Coordenar a execução do benefício;

II – Manter cadastro individualizado dos beneficiários;

III – Receber e analisar os documentos comprobatórios;

IV – Promover diligências para esclarecer eventuais inconsistências;

V – Encaminhar ao setor competente os casos que demandem apuração de irregularidades; e

VI – Elaborar relatório final de execução do programa.

 

Art. 12. Compete aos setores de Contabilidade, Controle Interno e Recursos Humanos, no âmbito de suas atribuições, acompanhar a regularidade orçamentária, financeira, documental e administrativa do benefício.

 

Art. 13. Os documentos relativos à concessão, ao pagamento e à comprovação das despesas deverão ser organizados em processo administrativo próprio e mantidos disponíveis para fiscalização pelos órgãos de controle competentes.

 

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os setores competentes, observadas a Medida Provisória Municipal nº 006/2026 e a legislação aplicável.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2026.

 

JOSÉ PEREIRA NUNES

Prefeito


Publicado por:
Rhaniel Cordeiro Nunes
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