ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.857/2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, art. 124, § 1º, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estruturação e organização dos orçamentos;
– as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
– as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
– as disposições relativas à dívida pública Municipal;
- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IX – contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos; X – disposições sobre controle de custos;
XI - as disposições sobre transparência; e XII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, em limite à programação da despesa.
§ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das prioridades e metas será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal
– RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2022, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2022 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I.
§ 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2022 em consonância com o Plano Plurianual.
§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2022, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, e com esta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
§ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, constará, dotação orçamentaria para reserva de contingência no valor correspondente no mínimo de 1% (um por cento), da receita corrente liquida – RCL, prevista para o orçamento de 2022, observado o disposto no art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
- CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIA:
Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária. Receia de Contribuições. Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária. Receita Industrial.
Receita de Serviços. Transferências Correntes. Outras Receitas Correntes.
Origens das Receitas de Capital: Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
– CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
– Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente
Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
– CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.
As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por sub função, por programa, por categoria econômica. A classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permitiu a vinculação das dotações orçamentárias a objetivos de governo que, por sua vez, eram viabilizados pelos programas de governo. Esse enfoque permitiu uma visão do "que o governo faz", o que tinha significado bastante diferente do critério anterior, que visualizava o "que o governo comprava". A partir do orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabelecidas na classificação vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras.
- GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Art. 11 – Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização, juros e encargos de dívida; II - Precatórios e sentenças judiciais;
-Indenizações;
-Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos;
Amortização de dívidas previdenciárias;
Outros encargos especiais.
Parágrafo Único: modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual – PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, atividade e finalidades.
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2022.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
- Programa de trabalho do órgão;
- Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
- Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
- Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º, do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos;
III– Mensagem.
§ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
– Quadro de discriminação da legislação da receita;
– Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
Anistias;
Remissões;
Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
– Tabelas e Demonstrativos:
Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 2018, 2019 e 2020, prevista para 2021 e estimada para 2022;
Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2018, 2019, 2020 e fixada para 2021 e prevista para 2022;
Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº. 141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde do Município;
– Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas;
Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas;
Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub função e programa;
Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa;
§ 2º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:
– Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município;
- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
§ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2022 e as disposições desta Lei.
§ 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
§ 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência.
§ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado.
§ 9º – O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2022, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009.
Art. 26 – No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação de operação de crédito.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 28 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 29 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação.
Art. 31 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária para 2022, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 32 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
Art. 33 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 34 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual e suas revisões, nesta Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício financeiro de 2021.
CAPITULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 36 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços;
– Inflação;
- Crescimento econômico; V – PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 37 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 38 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, § 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 39 – As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2021.
Art. 40 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 41 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2022, poderá haver reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Art. 42 – Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
– Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
– Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana – IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI;
– adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais.
Art. 43 – Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 44 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do art. 14, § 3º, do inciso II da LC nº. 101/2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único - O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber.
Art. 46 – O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Parágrafo único – Salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Art. 48 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Art. 49 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2022 seja consolidado.
Art. 50 – O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES
Seção I
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 51 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo único – A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante.
Art. 52 – A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária
nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores.
§ 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº. 34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores.
§ 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
§ 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público.
§ 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2022, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Transferências para o Setor Privado Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 53 – As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 12.101/2009.
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
- Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
- Que exista Lei especifica autorizando a subvenção;
– Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
– Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares;
- A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17/03/93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
– Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
- Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2021;
- Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
- Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 54 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 55 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.
Art. 56 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal.
Art. 57 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 58 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 59 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 60 – O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Subseção II
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 61 – As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção III
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62 - No caso dá despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
– Às áreas de saúde, educação e assistência social;
- Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; III - Ações de defesa civil.
Art. 63 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 64 – Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2022 estima-se o valor de R$ 1.147,00.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como para
o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 66 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2022, será autorizada por Lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 67 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 68.
§ 1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
§ 2 º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 68 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas.
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação de despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único – As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 69 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 70 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da
liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei.
§ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 71 – Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 141/2012.
Art. 72 – As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e do Estado para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 73 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais normas e legislação, aplicação, repasses e movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 74 - Para atender ao disposto no § 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde.
Art. 75 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 76 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro.
Art. 77 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente.
Art. 78 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento da Lei Complementar nº. 141, de 2012, no tocante a aplicação do mínimo 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 79 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 80 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 81 – Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos.
Art. 82 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 83 - A fiscalização, acompanhamento e controle social obedecerá às disposições da Constituição Federal e das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e 14.133, de 25 de dezembro de 2020, bem como da legislação Municipal pertinente.
Art. 84 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 85 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 86 – Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo Subseção I
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 87 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2022, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, em março de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados, calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2022.
Art. 88 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A § 2º, inciso II e do art. 168 da Constituição Federal.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 89 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 05 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou modificados no Projeto do Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2022 a 2025.
Art. 90 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 91 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, contratos de repasses, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 92 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução de programas culturais e esportivos.
Art. 93 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 1º - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico- financeiro.
§ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 94 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 95 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
- Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
- Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
- Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único – Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos em 2022, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de um mesmo órgão e unidade orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais, será feita por Decreto e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único 1º - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 – O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei especifica.
§ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, secretarias, fundos, fundações e autarquias e entidades públicas, bem como alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 – Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2021, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plurianual 2022 a 2025 e no Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2022.
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
§ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de regulamento.
§ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos, nos termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo.
§ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
§ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso continue o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação federal.
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 – No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 113 – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades:
I – Obras não iniciadas; II – Desapropriações;
III –Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV –Contratação de pessoal;
V – Expansão da ação governamental. VI – Fomento ao esporte e à cultura.
VII– Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
Parágrafo único – A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, saúde e educação.
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
§ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
§ 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
§ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício.
§ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2022, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 – O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput será orientado para estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial.
Art. 120 – A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2021, será apresentada, até o dia 31 de março de 2022, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis.
– A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
– As Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores e demais responsáveis por recursos públicos municipais;
§ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão eletrônica.
§ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de agosto de 2021 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo para fazer a inclusão no Projeto de Lei do Plurianual 2022 a 2025 e no Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2022.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou órgão equivalente.
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a 2025 nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, compreendendo:
- Despesa com pessoal do magistério e profissionais da educação básica.
- Demais despesas de pessoal, manutenção e investimento da educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 132 – O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único – O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de Acompanhamento de Contrato – SIAC e Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
- A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos orçamentários;
- A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
- A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;
– A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos convênios;
– Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição Federal.
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Dos Precatórios
Art. 136 – Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1°, 1°-A, §§ 2°e 3° do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141 – Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do caput do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º – A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado Federal.
§ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação especifica.
§ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 144 – Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021, e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2021, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em 2022, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o atendimento:
I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II – Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil; III – Ações em andamento;
– Obras em andamento;
– Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
– Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Art. 147 – A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2022, será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2021, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
Seção II
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 – A transparência da gestão municipal é assegurada na da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar nº. 131, de 2009, no Decreto Federal nº. 7.185/2010 e na Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação – LAI.
– Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração dos orçamentos públicos;
– Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 – A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 150 – Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Plano Plurianual (PPA) e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
– As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora;
– Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida pelo § 1º, do art. 166 da Constituição Federal;
- Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar dos Projetos de Leis do Orçamento e do Plano Plurianual 2022 a 2025.
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 – A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 153 – Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, ainda no exercício financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá:
– Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso;
– Autorizar o início de processos licitatórios para contratação do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2022.
Art. 154 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos; I – Anexo I: Anexo de Prioridades.
– Anexo II: Anexo de Metas Fiscais.
–Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, em 01 de Setembro de 2021.
VINÍCIUS LABANCA
Prefeito
Publicado por:
Osvaldo José Vieira
Código Identificador:0C12EC93
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/09/2021. Edição 2923
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