ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE ITAÍBA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 680/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:

I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência;

II – Metas e prioridades da administração;

III – Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas;

IV – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;

V – Receitas e alterações na legislação tributária;

VI – Execução da despesa pública;

VII – Despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII – Transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;

IX – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;

X – Programação financeira, cronograma de desembolso e custos;

XI – Limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;

XII – Endividamento e restos a pagar;

XIII – Fiscalização e prestação de contas;

XIV – Contingenciamento de despesas;

XV – Disposições gerais e transitórias.

 

Seção II

Das Definições, Conceitos e Convenções

 

Art. 2º. Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — L0A/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:

I – Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.

IV – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, e atualizado pela Portaria STN/MF nº 1.948, de 2 de julho de 2026.

 

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I – Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II – Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:

Programa – instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessário ou demanda da sociedade;

Ações – são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;

Projeto – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 

Atividade – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;

Operação Especial – corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

VI – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

VII – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

VIII – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

IX – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

X – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XI – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;

XIII – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;

XIV – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;

XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF;

XVI – A classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando fontes de receita as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA

Seção Única

Das Orientações Gerais e da Transparência

 

Art. 4º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas.

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:

I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;

IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;

V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;

VI — O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;

VII — O Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

VIII – O sítio oficial do Município e o Portal da Transparência.

§ 2º O Município seguirá as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações.

§ 3° Serão realizadas audiências públicas:

I – O Poder Executivo realizará audiências públicas, em 2027, durante o processo de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual de 2027.

II – As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, quadrimestralmente.

 

Art. 5º. Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2027 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL

 

Seção I

Das Prioridades e Metas

 

Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas.

§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico.

 

Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

 

Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.

Seção II

Do Anexo de Prioridades

 

Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal estão definidas no Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas — ONU.

 

Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.

 

Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.

 

Seção III

Do Anexo de Metas Fiscais

 

Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:

I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício

Anterior;

III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório especifico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.

 

Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 16. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Seção IV

Do Anexo de Riscos Fiscais

 

Art. 17. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.

 

Art. 18. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.

Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

 

Art. 19. O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.

Seção VI

Da Avaliação e do Cumprimento de Metas

 

Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados:

I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;

II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.

 

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.

 

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Das Classificações Orçamentárias

 

Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei.

 

Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.

 

Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:

I – Classificação Institucional;

II – Classificação Funcional;

III – Classificação por Estrutura Programática;

IV – Classificação da Despesa por Natureza:

Categoria Econômica;

Grupo de Natureza de Despesa;

Modalidade de Aplicação;

Elemento de Despesa;

V – Classificação por Fonte de Recursos.

Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

 

Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:

I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;

III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;

IV- Grupo 4— Investimentos;

V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;

VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas;

VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.

 

Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II – Precatórios e sentenças judiciais;

III – Indenizações;

IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;

V – Ressarcimentos;

VI – Amortização de dívidas previdenciárias;

VII – Outros encargos especiais.

 

Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

 

Seção II

Da Organização dos Orçamentos

 

Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

 

§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§2º A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.

§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.

§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

 

Art. 29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.

 

Seção III

Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

 

Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:

I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II – Anexos;

III – Mensagem.

 

Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.

 

Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2027:

I – Quadro de discriminação da legislação da receita;

II – Tabelas e Demonstrativos:

Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025, estimada na LOA para 2026 e orçada para 2027;

Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025, fixada na LOA para 2026 e orçada para 2027;

Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;

Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;

Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;

Relação de fontes de recursos.

III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:

Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;

Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;

Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;

Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;

Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;

Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;

V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.

 

Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:

I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;

IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;

V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

 

Art. 34. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

 

Art. 35. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

 

Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

 

Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.

 

Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

 

Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.

 

Seção IV

Do Processamento e das Alterações

 

Subseção I

Do Processamento e das Emendas

 

Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;

II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.

§ 4º. Sem prejuízo das reservas específicas para emendas parlamentares individuais impositivas de que trata o art. 43 desta Lei, o conjunto das emendas modificativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual fica limitado a 3% (três por cento) do total da proposta, vedadas as emendas que impliquem redução de dotações destinadas a pessoal e encargos sociais ou a despesas de caráter continuado.

 

Art. 41. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.

 

Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

Subseção II

Das Emendas Individuais

 

Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9° do art. 166 da Constituição da Federal.

Parágrafo único. As reservas tratadas no caput deste artigo serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA para 2027, apresentada à Câmara de Vereadores.

 

Subseção III

Das Alterações e dos Créditos Adicionais

 

Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;

II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.

§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.

 

Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

 

Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2027.

§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 30 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

 

Art. 48. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.

 

Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.

§ 1º. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.

§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.

 

Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais.

§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

 

Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

 

Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente.

 

Seção V

Do Orçamento do Poder Legislativo

 

Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.

 

§ 1° A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.

§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.

 

Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2027 está limitada a percentual do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

 

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Receita Municipal

 

Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:

I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II – Variações de índices de preços;

III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;

IV — Projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.

 

Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I –PLDO da União para 2027 e dados dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento;

II – Relatórios do Banco Central do Brasil;

III – Publicações do IBGE;

IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

 

Art. 57. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.

Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos.

Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos.

 

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.

 

Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.

 

Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.

 

Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2026.

 

Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:

I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa;

II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;

III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.

§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária.

§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade.

 

Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.

Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.

 

Art. 67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.

CAPÍTULO VI

DA DESPESA PÚBLICA

 

Seção I

Da Execução da Despesa

 

Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.

§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.

 

Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.

§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.

§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.

§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.

§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.

 

Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.

§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente.

§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.

§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos.

§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

 

Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo:

I – Autorização do ordenador de despesa;

II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;

III – Cópia da nota de empenho;

IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;

V – Documentos fiscais respectivos;

VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros;

VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;

§ 1º. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.

§ 2º. Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e transparência.

§ 3º. O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.

 

Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.

 

Seção II

Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.

 

Subseção I

Transferências e Delegações à Consórcios Públicos

 

Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.

 

Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável.

§ 1°. Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica.

§ 2°. Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.

 

Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2026, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária.

§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.

§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.

§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe.

§ 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.

 

Subseção II

Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas

 

Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.

 

Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.

 

Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.

§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.

§ 2º. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.

 

Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.

 

Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar e celebrar Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e legislação correlata, podendo constar do orçamento de 2027 dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por esse instrumento.

 

Seção III

Das Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 82. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.

§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.

§ 4º. A criação ou ampliação de cargos e funções de que trata este artigo deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), o Poder Executivo, observadas as disposições da Constituição Federal, adotará, sucessivamente, as seguintes medidas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras, ressalvada a contratação de horas extras, quando atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos casos de calamidade pública, de execução de programas emergenciais de saúde pública, ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.

 

Seção IV

Das Despesas com Seguridade Social

 

Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Subseção I

Das Despesas com a Previdência Social

 

Art. 86. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2026, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.

§ 1° A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.

 

Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.

 

Subseção II

Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

 

Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.

 

Art. 89. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.

 

Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.

 

Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.

 

Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2027.

 

Subseção III

Das Despesas com Assistência Social

 

Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.

 

Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.

 

Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.

 

Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo.

 

Seção V

Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

 

Art. 98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.

§ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

§ 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2027, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.

§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.

 

Seção VI

Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal

 

Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.

 

Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro e fevereiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, em março de 2027, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.

 

Seção VII

Das Despesas com Serviços de Outros Governos

 

Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.

§ 3º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.

 

Seção VIII

Das Despesas com Serviços Voluntário e Participação Cidadã

 

Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante regulamento próprio, programa municipal de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de fomentar a participação cidadã no aprimoramento das ações e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal.

§ 1º. A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão firmado entre o Município e o voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício, na forma exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.

§ 2º. O serviço voluntário poderá ser exercido em qualquer área de atuação da Administração Municipal, direta ou indireta, desde que o cidadão demonstre aptidão técnica compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 3º. A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre o Município e o voluntário, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.

§ 4º. Poderá constar do orçamento municipal dotação destinada ao ressarcimento de despesas que o voluntário comprovadamente realize no desempenho das atividades voluntárias, quando expressamente autorizado no termo de adesão, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.608, de 1998, vedado o pagamento de qualquer remuneração pelos serviços prestados.

 

Seção IX

Das Despesas com Cultura e Esportes

 

Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.

§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.

§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.

 

Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.

 

Seção X

Das Mudanças na Estrutura Administrativa

 

Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.

§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.

 

Seção XI

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

 

Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 2026/2029 para 2027 e na proposta orçamentária para 2027.

 

Art. 108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.

§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.

 

Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.

 

Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.

§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.

 

Seção XII

Da Geração e do Contingenciamento de Despesa

 

Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.

§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

 

Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.

 

Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:

I – Obras não iniciadas;

II – Desapropriações;

III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV – Serviços para a expansão da ação governamental;

V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.

§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.

§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS

 

Seção I

Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa

 

Art. 116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.

§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2027.

§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada.

§3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos.

 

Seção II

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados

 

Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município.

§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades.

§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações.

 

Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.

§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.

§ 2º. Durante o exercício de 2027 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2026/2029, por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção única

Das Prestações de Contas e da Fiscalização

 

Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2027, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal:

Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.

 

Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2027, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.

 

Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IX

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Seção I

Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta

 

Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

§ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

§ 3º. É vedada a vinculação de percentuais de receita de impostos a fundo, órgão ou despesa municipal, ressalvadas as exceções previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

 

Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.

 

Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.

 

Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.

§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.

§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.

§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos.

 

Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

 

CAPÍTULO X

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

 

Seção I

Dos Precatórios

 

Art. 127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.

 

Art. 128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.

 

Art. 129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2027, para pagamento de precatórios.

 

Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

 

Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

 

Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

 

§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito.

 

Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.

 

Seção III

Dos Restos a Pagar

 

Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e suas alterações;

II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;

V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;

VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.

 

Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2027, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.

Seção IV

Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada

 

Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.

§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.

§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027, para o atendimento de:

I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;

III – Ações em andamento;

IV – Obras em andamento;

V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;

VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1°. Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.

 

Art. 137. Para as demais despesas não elencadas no caput do artigo anterior, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) das respectivas dotações.

 

Art. 138. No processo de elaboração em 2027, da revisão do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.

 

Art. 139. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.

 

Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 2026.

 

PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO

Prefeito


Publicado por:
Ana Paula Santana da Silva
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