ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAMARACÁ
PORTARIA Nº 011/2023 – DIR.EXEC/ITAMARACÁ PREV
“EMENTA - REGULAMENTA E DISCIPLINA O RECADASTRAMENTO e PROVA DE VIDA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ITAMARA CÁPREV, AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Diretor Presidente do ITAMARACÁPREV, autarquia previdenciária do Município da Ilha de Itamaracá, no uso de suas atribuições legais decorrentes da Lei Municipal nº 1.246/2013, considerando a necessidade de realizar o recadastramento e prova de vida dos aposentados e pensionistas, com o objetivo de melhorar a governança previdenciária.
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os aposentados e pensionistas vinculados ao ITAMARACÁPREV, autarquia previdenciária municipal, deverão realizar o recadastramento e prova de vida no mês de Maio de 2023, mais precisamente de 03/05/2023 até 30/05/2023, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia simples):
Para os aposentados:
Documento de identificação original com fotografia, valido em território nacional;
Cadastro de pessoa física – CPF;
Documento de Registro Geral – RG;
Comprovante de Residência atualizado;
Endereço eletrônico (e-mail)
Número de Telefone
Para os pensionistas:
Documento de identificação original com fotografia, valido em território nacional;
Cadastro de pessoa física – CPF;
Documento de Registro Geral – RG;
Comprovante de Residência atualizado;
Endereço eletrônico (e-mail)
Número de Telefone
Parágrafo único: Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, também deverão realizar o recadastramento obrigatório no mesmo período.
Art. 2º - O recadastramento e prova de vida serão presencial, mediante apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Diretoria Executiva, na sede do ITAMARACAPREV, localizada na Rua Nossa Senhora do Pilar, nº 190, Bairro Pilar, nesta cidade, no horário das 09:00 às 12:00 horas, no período descrito no art. 1º.
§1º- Será admitido um limite máximo de 15 dias, a partir do dia 31/05/2023, para realização do recadastramento obrigatório, do aposentado ou pensionista, que não compareceu até a data limite estabelecida pelo Art. 1º, salvo motivo devidamente comprovado.
Parágrafo único: A ordem para realização do recadastramento será de acordo com o mês de aniversário do aposentado ou pensionista, estando tal relação em anexo a esta Portaria.
Art. 3º - Os aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de realizar o recadastramento e prova de vida presencial ou que residam em outro Município, Estado ou País, poderão fazer de forma online através de chamadas virtuais por meio da ferramenta WhatsApp ou Google Meet, no período citado pelo Art. 1° .
Art. 4º – Os aposentados e pensionistas que estiverem sob internação hospitalar, poderão realizar o recadastramento e prova de vida por meio de representante legal, que apresentará o Atestado Médico carimbado e datado do médico credenciado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constando a patologia do paciente e do Código Internacional de Doença (CID).
§1º - O atestado médico mencionado no caput será válido por 30 (trinta) dias contados da data de emissão.
Art. 5º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitado visita domiciliar para fins de comprovação de vida do aposentado ou pensionista.
§ 1º - A visita domiciliar poderá ser solicitada pelo próprio interessado ou por terceiros, na sede do RPPS até a prorrogação do prazo contida no Cronograma Oficial do Recadastramento;
§ 2º - As visitas domiciliares serão realizadas por profissionais vinculados a este Instituto de Previdência, identificados por documento oficial e com foto.
§ 3º- Caberá ao ITAMARACAPREV, por seus funcionários, a realização de visita domiciliar apenas nos casos de aposentados ou pensionistas acamados.
§4º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar, o aposentado ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto.
Art. 6º – Os aposentados ou pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar o recadastramento mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional.
Art. 7º - Para a atualização cadastral do endereço, quando for o caso, o inativo ou pensionista, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, de no máximo dois meses anteriores, tais como contas de água, luz, telefone ou contrato de aluguel.
Art. 8º - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportadas exclusivamente pelo aposentado ou pensionista.
Art. 9º -A falta de recadastramento e prova de vida, dentro do prazo estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na suspensão do pagamento dos proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista.
Art. 10º -Ficam excluídos do recadastramento e prova de vida os aposentados e pensionistas que ingressaram na folha de pagamento nos últimos 90 (noventa) dias.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ilha de Itamaracá, 24 de abril de 2023.
JOSÉ CLÁUDIO GALVÃO DA CRUZ
Diretor Presidente
ANEXO ÚNICO
Relação da distribuição dos dias disponíveis para realização do recadastramento dos aposentados e pensionistas de acordo com o mês de aniversário.
Mês de Aniversário |
Dia para realização do Recadastramento |
Janeiro |
03/05 e 04/05 |
Fevereiro |
05/05 |
Março |
08/05 e 09/05 |
Abril |
10/05 e 11/05 |
Maio |
12/05 e 15/05 |
Junho |
16/05 e 17/05 |
Julho |
18/05 |
Agosto |
19/05 e 22/05 |
Setembro |
23/05 |
Outubro |
24/05 e 25/05 |
Novembro |
26/05 |
Dezembro |
29/05 e 30/05 |
Publicado por:
Gilvan Pereira de Souza
Código Identificador:0D7DE80B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 25/04/2023. Edição 3326
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